Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3183, de 15 de março de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 967, de 1995, de autoria do Senhor Vereador Adilson Pires.
LEI Nº 3.183, DE 15 DE MARÇO DE 2001
Regulamenta o uso das unidades de escolas públicas municipais nos períodos em que estas não estejam ocupadas com atividades pedagógicas, para entidades sem fins lucrativos.
Autor: Vereador Adilson Pires
Art. 1º. Ficam os diretores das Unidades Escolares do Município do Rio de Janeiro, autorizados a cederem seus espaços físicos para entidades sem fins lucrativos, nos períodos em que estas não estejam ocupadas com atividades pedagógicas.
Parágrafo Único – As unidades escolares a que se refere o art. 1º, são aquelas que se encontram sob administração direta do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º. São consideradas entidades sem fins lucrativos para cumprimento desta Lei:
I – associações de moradores;
II – partidos políticos;
III – ONG’s;
IV – entidades culturais;
V – sindicatos.
VI - entidades religiosas. ( Inciso VI acrescentado pela Lei nº 3.729, de 24 de março de 2004.)
Art. 3º. A entidade solicitante deverá encaminhar ofício, em papel timbrado, ao responsável pela unidade escolar desejada, para ciência e devida autorização, com quinze dias de antecedência à realização do evento.
Art. 4º. A entidade solicitante será responsável por:
I – zelar pelo patrimônio;
II – entregar a unidade escolar na mesma situação que lhe foi cedida;
III – limpar o espaço utilizado ao final do evento.
Art. 5º. Em caso de constatação de dano, a entidade solicitante deverá cobrir os prejuízos causados à unidade cedida.
Art. 6º. O Poder Executivo, através do seu órgão competente, fará chegar, no prazo de trinta dias, a contar da aprovação desta, o teor da mesma aos responsáveis das unidades escolares.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de março de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 110/2002
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/16/2001
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |