Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2391/1995 Data da Lei 12/08/1995


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.391, de 8 de dezembro de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 1217-A, de 1995, Mensagem nº 352/95 do Poder Executivo de autoria das Comissões de Justiça e Redação, Educação e Cultura, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.

LEI Nº 2.391, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1995.
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Educação do Município, os quais são estruturados nestes grupos de categorias funcionais:

I - Grupo Magistério;

II - Grupo Pessoal de Apoio à Educação.
Seção II
Das Carreiras do Magistério

Art. 2º - O Grupo Magistério é constituído por servidores de provimento efetivo nomeados para os cargos de uma das seguintes carreiras:

I - Professor II;

II - Professor I;

III - Supervisor Pedagógico;

IV - Orientador Educacional.

§ 1º - Integram a carreira de Professor II os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e nomeados para o cargo de Professor II que exerçam suas atividades profissionais especificamente do pré-escolar à quarta série do primeiro grau e em Educação Especial.

§ 2º - Integram a carreira de Professor I os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos e nomeados para o cargo de Professor I que exerçam suas atividades profissionais especificamente da quinta à oitava séries do primeiro grau.

§ 3º - Integram a carreira de Supervisor Pedagógico os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos que portem habilitação específica em Supervisão Escolar, tenham sido nomeados para o cargo de Supervisor Pedagógico e sejam responsáveis pela coordenação do processo de organização e avaliação do currículo escolar.

§ 4º - Integram a carreira de Orientador Educacional os servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos que portem habilitação específica em Orientação Educacional, tenham sido nomeados para o cargo de Orientador Educacional e sejam responsáveis pelas diretrizes político-filosóficas da área de Orientação Educacional.
Seção III
Das Carreiras do Pessoal de Apoio à Educação

Art. 3º - O Grupo Pessoal de Apoio à Educação é constituído por servidores de provimento efetivo que exerçam atividades pertinentes ao apoio administrativo em órgãos da Secretaria Municipal de Educação e abrange as seguintes carreiras:

I - Agente de Administração Escolar;

II - Agente Escolar;

III - Inspetor de Alunos;

IV - Merendeiro Escolar;

V - Agente de Apoio Escolar.

§ 1º - Integram a carreira de Agente de Administração Escolar os servidores aprovados em concurso público de provas, com formação de segundo grau, providos no cargo de Agente de Administração Escolar e que exerçam atividades inerentes ao desenvolvimento da infra-estrutura da unidade escolar, particularmente no apoio à ação educativa exercida pelo corpo técnico.

§ 2º - Integram a carreira de Agente Escolar os servidores aprovados em concurso público de provas, com formação de primeiro grau, providos no cargo de Agente Escolar e que exerçam atividades inerentes ao desenvolvimento da infra-estrutura da unidade escolar, particularmente como auxiliar nas atividades burocráticas e de secretaria.

§ 3º - Integram a carreira de Inspetor de Alunos os servidores aprovados em concurso público de provas com formação de primeiro grau, providos no cargo de Inspetor de Alunos e que participem do processo educacional, especialmente nas atividades de manutenção da disciplina da unidade escolar.

§ 4º - Integram a carreira de Merendeiro Escolar os servidores aprovados em concurso público de provas, com formação de nível elementar especializado, providos no cargo de Merendeiro Escolar e que exerçam atividades inerentes à confecção e distribuição da merenda escolar.

§ 5º - Integram a carreira de Agente de Apoio Escolar os servidores aprovados em concurso público de provas, com formação de nível elementar, providos no cargo de Agente de Apoio Escolar e que exerçam atividades de apoio à infra-estrutura escolar, particularmente as relacionadas com a limpeza e conservação da unidade escolar e, quando servidores residentes, pela guarda de seus materiais, equipamentos e instalações.

§ 6º - É garantido aos aprovados em concurso público para o cargo de Agente de Administração para a Secretaria Municipal de Educação o ingresso no cargo inicial de Agente de Administração Escolar, desde que haja vaga e não tenha ocorrido o termo do prazo de validade do concurso.

§ 7º - É garantido aos aprovados em concurso público para o cargo de Servente para a Secretaria Municipal de Educação o ingresso no cargo de Agente de Apoio Escolar, desde que haja vaga e não tenha ocorrido o termo do prazo de validade do concurso.

§ 8º - É garantido aos aprovados em concurso público para o cargo de Agente Auxiliar de Administração para a Secretaria Municipal de Educação o ingresso no cargo inicial de Agente Escolar, desde que haja vaga e não tenha ocorrido o termo do prazo de validade do concurso.
Seção IV
Dos Quadros das Carreiras e da Forma de Ingresso

Art. 4º - As carreiras dos profissionais de educação ficam estruturadas em dois quadros, a saber:

I - Quadro Permanente, integrado por cargos de provimento efetivo cujos ocupantes atendam ao nível de escolaridade exigido;

II - Quadro Suplementar, integrado pelos cargos a que se referem os arts. 9º e 10.

Art. 5º - O ingresso em qualquer das carreiras previstas nesta Lei será feito exclusivamente através de concurso público de provas, posicionando-se o servidor na referência inicial da classe em que concorreu como candidato.

Parágrafo Único - Os profissionais do Grupo Magistério inativos poderão, mediante requerimento, retornar à atividade, ocupando o último cargo e nível que exerceram no momento do ato da aposentadoria.
Seção V
Da Progressão Funcional

Art. 6º - O sistema de progressão por antigüidade do pessoal de apoio à educação será escalonado em níveis, guardando entre si percentual de dez por cento, cumulativos, de acordo com o Anexo I.

Parágrafo Único - O pessoal de apoio à educação aposentado até a data desta Lei será enquadrado automaticamente no último nível do cargo que ocupava antes da aposentadoria.

Art. 7º - O sistema de progressão para as carreiras do Magistério obedecerá os critérios de antigüidade e formação.

§ 1º - O enquadramento por antigüidade, que guardará entre os níveis percentual de dez por cento, cumulativos, obedecerá ao disposto no Anexo II.

§ 2º - O enquadramento por formação guardará entre os níveis o percentual de dez por cento, cumulativos, de acordo com o Anexo III, observados os seguintes critérios:

I - Classe A, habilitação específica em curso de formação de professores;

II - Classe B, habilitação específica em curso de licenciatura curta ou estudos adicionais;

III - Classe C, habilitação específica em curso de licenciatura plena.

§ 3º - O enquadramento por formação das carreiras do Magistério far-se-á sem prejuízo do cargo ou área de atuação.

§ 4º - Os professores aposentados até à data da publicação desta Lei serão enquadrados, automaticamente, no último nível da classe que ocupavam por sua formação na data de sua aposentadoria.
Seção VI
Da Remuneração e Dos Proventos

Art. 8º - A remuneração e os proventos do servidor constituir-se-ão de:

I - vencimento básico, observadas sua classificação na forma do art. 6º e do artigo anterior e a formação exigida para o exercício do cargo para o qual o servidor foi admitido no serviço público, sem prejuízo do que dispõe o art. 180 da Lei Orgânica do Município;

II - adicional de tempo de serviço (triênio) e dos direitos individuais garantidos na legislação em vigor;

III - percentual previsto como adicional de qualificação para o exercício do cargo, obtido através de cursos afins à função exercida e ministrados por órgãos legalmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e do Desporto, pela Secretaria de Estado de Educação ou pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - A gratificação a que se refere o inciso III constitui-se-á de percentual que incidirá sobre o vencimento ou provento, a partir da data de sua percepção, atendendo ao estabelecido no Anexo IV.

§ 2º - Para a percepção do adicional de qualificação será admitida a soma de cargas horárias de cursos feitos, desde que atendidos os critérios determinados no inciso III.

§ 3º - O servidor fará jus ao adicional de qualificação nos período de afastamento considerados como de efetivo exercício pela legislação em vigor e nas licenças para tratamento de saúde.

§ 4º - O enquadramento por formação será automático e realizar-se-á anualmente, em dois períodos: no primeiro semestre, no mês de março; no segundo semestre, no mês de agosto, com data retroativa ao pedido de enquadramento.
Seção VII
Do Quadro Suplementar

Art. 9º - Passam a integrar Quadro Suplementar e serão extintos, à medida que vagarem, os seguintes cargos:

I - Professor de Ensino Especializado;

II - Especialista de Educação, a que se referem os Decretos nº 2.834, de 23 de outubro de 1980, e nº 3.639, de 13 de agosto de 1982;

III - Agente Educador II;

IV - Servente;

V - Vigia;

VI - Zelador;

VII - Trabalhador.

§ 1º - Os professores atualmente enquadrados na Classe B (Estudos Adicionais e Licenciatura Curta), apresentando a formação de Licenciatura Plena exigida por esta Lei, serão transpostos para a Classe C do Quadro Permanente do Magistério; os que não preencherem esse requisito comporão o Quadro Suplementar e os cargos serão extintos à medida que vagarem.

§ 2º - Os ocupantes dos cargos em extinção permanecerão com os mesmos direitos e vantagens que possuem em decorrência da legislação anterior, bem como os adquiridos em decorrência desta Lei.
Seção VIII
Das Hipóteses de Reenquadramento

Art. 10 - Na passagem do servidor, por concurso público, de uma categoria funcional para outra que guarde afinidades com a anteriormente ocupada, será computado o tempo de serviço público, para todos os efeitos legais.

Art. 11 - Na passagem do servidor, por concurso público, de uma categoria funcional para outra, sem que haja afinidade entre elas, o servidor será reenquadrado no nível do novo cargo, de acordo com os seguintes critérios:

I - se o reenquadramento provocar retrocesso de nível, será garantido ao servidor seu reenquadramento no mesmo nível do novo cargo, em relação ao que ocupava no cargo anterior;

II - se o reenquadramento provocar a permanência em nível idêntico ao do cargo anterior, o servidor será reenquadrado no nível imediatamente superior do novo cargo, em relação ao que ocupava no nível anterior.

§ 1º - Os servidores do Grupo Magistério cedidos ou lotados na Secretaria Municipal de Cultura que comprovarem continuar exercendo atividade de docência terão assegurado o regime especial de aposentadoria, conforme dispõe a Constituição da República.

§ 2º - Não terá direito à aposentadoria especial o servidor que tenha passado de uma categoria funcional que não faça jus a este regime de aposentadoria para o magistério, ou vice-versa.
Seção IX
Do Regime De Trabalho

Art. 12 - O regime de trabalho do pessoal do Grupo Magistério será de:

I - Professor II - vinte e duas horas e trinta minutos semanais, sendo vinte horas em regência de turma e duas horas e trinta minutos em atividades complementares;

II - Professor II - quarenta horas, sendo trinta horas/aula em regência de turma e dez horas/aula em atividades complementares;

III - Professor I - dezesseis horas/aula semanais, sendo doze horas/aula em regência de turma e quatro horas/aula em atividades complementares;

IV - Professor I - trinta horas/aula semanais, sendo vinte e três horas/aula em regência de turma e sete horas/aula em atividades complementares;

V - Supervisor Educacional - dezesseis horas semanais;

VI - Orientador Educacional - dezesseis horas semanais.

Parágrafo Único - Os regimes de trinta e quarenta horas serão exclusivos dos professores enquadrados nessas jornadas na data de publicação desta Lei.

Art. 13 - O regime de trabalho do Grupo Pessoal de Apoio à Educação será de quarenta horas semanais.
Seção X
Dos Valores da Remuneração

Art. 14 - O vencimento inicial dos servidores do Grupo Pessoal de Apoio à Educação será de 18,45 Unidades de Valor Fiscal do Município -Unifs e obedecerá nos níveis seguintes ao disposto no Anexo V.

Art. 15 - O vencimento inicial dos servidores do Grupo Magistério será equivalente a 31,62 Unifs e obedecerá nos níveis seguintes ao disposto no Anexo VI.

Art. 16 - Será garantida a proporcionalidade de vencimentos do pessoal de magistério relativa ao regime de trabalho de trinta e quarenta horas.

Art. 17 - As datas-base dos profissionais da educação serão, anualmente, nos dias 1 de maio de 1 de novembro.

Art. 18 - Os ocupantes dos cargos do Grupo Magistério e do Grupo Pessoal de Apoio à Educação receberão gratificação por difícil acesso, de acordo com a legislação em vigor.
Seção XI
Da Aposentadoria

Art. 19 - A aposentadoria por tempo de serviço, com remuneração integral, é assegurada aos profissionais de educação da seguinte maneira:

I - aos integrantes das carreiras do Grupo Magistério, após vinte e cinco anos de efetivo exercício na educação, se do sexo feminino, e trinta anos, se do sexo masculino;

II - aos integrantes das carreiras do Grupo Pessoal de Apoio à Educação, após trinta anos de efetivo exercício, se do sexo feminino, e trinta e cinco anos, se do sexo masculino.

§ 1º - O tempo de serviço prestado em cargo em comissão ou em função gratificada só será considerado para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no inciso I na hipótese de que o exercício tenha ocorrido no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de órgão central, órgão intermediário ou unidade escolar.

§ 2º - Aplica-se a regra do inciso I aos integrantes das carreiras funcionais do Grupo Magistério que estejam em exercício na data de vigência desta Lei no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, em órgão central, órgão intermediário ou unidade escolar, independentemente das funções exercidas.

Art. 20 - Os proventos de aposentadoria dos profissionais de educação referidos nesta Lei serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, conforme dispõem o art. 5º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o art. 211 da Lei Orgânica do Município.
Seção XII
Disposições Especiais

Art. 21 - Fica assegurada a eleição direta para a Direção das unidades escolares da rede municipal de ensino público, na forma da legislação em vigor.

Art. 22 - Fica assegurada aos profissionais de educação licença remunerada, sem perda dos direitos e vantagens, para fazer cursos de treinamento, atualização, extensão ou aperfeiçoamento, desde que de interesse do efetivo exercício de sua função, dentro ou fora do Município, Estado ou País.

Art. 23 - As importâncias relativas a vencimentos, proventos, salários e vantagens não recebidos pelos servidores no mês seguinte ao do fato ou ato que lhes deu causa serão pagas pelos valores vigentes na data em que se fizer o pagamento e sobre elas incidirão os encargos sociais correspondentes, de acordo com o art. 197 da Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único - Os ressarcimentos de qualquer outra natureza devidos a servidores serão pagos com correção, de acordo com o índice legal de correção instituído pelo Município para o período correspondente ao débito.

Art. 24 - A partir da vigência desta Lei, o Professor II que ingressar na carreira de Magistério e apresentar cursos de Licenciatura Curta e/ou Estudos Adicionais perceberá o adicional de qualificação, de acordo com o § 1º do art. 8º.

Art. 25 - Os servidores ocupantes do cargo de Agente Educador II de que trata o art. 4º, II, da Lei nº 1.881, de 23 de julho de 1992, que preencham as condições do § 2º do art. 3º desta Lei passam a integrar o quadro de Inspetor de Alunos do Quadro Permanente.

Art. 26 - Os servidores ocupantes do cargo de Servente, de que trata o art. 4º, VI, da Lei nº 1.881/92, e dos de Vigia, de Zelador e de Trabalhador lotados na Secretaria Municipal de Educação que preencham as condições do § 4º do art. 3º desta Lei passam a integrar o quadro de Agente de Apoio Escolar do Quadro Permanente.

Art. 27 - Em período anterior à posse dos habilitados em concurso público ou anualmente, conforme regulamentação a ser editada pela Secretaria Municipal de Educação, será realizado concurso de remoção para o Grupo Magistério e o Grupo Pessoal de Apoio à Educação, apenas para os que tenham alcançado cinco anos de lotação.

Art. 28 - Os servidores ativos e inativos do Grupo Magistério enquadrados através de cursos de Mestrado ou Doutorado terão seus vencimentos ou proventos revistos atendendo ao art. 8º, III, §§ 1º a 4º.

Parágrafo Único - Os servidores do Grupo Magistério que atualmente integram as classes Mestrado e Doutorado serão remunerados na forma das disposições referidas no caput.

Art. 29 - Os servidores já aposentados que apresentarem comprovação de cursos correspondentes ao somatório das cargas horárias previstas no art. 8º, III, § 1º, poderão requerer os percentuais fixados nesta Lei, se os cursos tiverem sido realizados em data anterior à aposentadoria.

Art. 30 - Fica extinto, a partir da vigência desta Lei, o cargo de Agente Educador III, criado pela Lei nº 1.881/92.
Seção XIII
Disposições Transitórias

Art. 31 - Para fazer jus à aposentadoria especial referida no inciso I do art. 19, ficam os integrantes dos cargos de Professor II, de Professor I, de Supervisor Pedagógico e de Orientador Educacional que não estejam no exercício efetivo de regência de turma, de supervisão pedagógica ou de orientação educacional obrigados a retornar às suas atividades no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta Lei.

Parágrafo Único - Não estão incluídos na obrigatoriedade referida no caput os integrantes do Grupo Magistério beneficiados pelas disposições do § 1º do art. 19, por disposições legais especiais ou que estejam em exercício de atividade pedagógica extraclasse de encargo de secretaria ou de coordenação de turno.

Art. 32 - No prazo de sessenta dias contados da data de publicação desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação estabelecerá, ouvida a representação sindical dos profissionais de educação, o quantitativo de servidores necessários ao funcionamento das unidades escolares.
Seção XIV
Disposições Finais

Art. 33 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal.

Art. 34 - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 297, de 4 de dezembro de 1981, e a Lei nº 1.881, de 23 de julho de 1992.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 8 de dezembro de 1995.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

ANEXO I

GRUPO PESSOAL DE APOIO À EDUCAÇÃO
ESCALA DE NÍVEIS DO SISTEMA DE PROGRESSÃO POR ANTIGÜIDADE

Tempo de Serviço
Nível Elementar
Elementar Especializado
1º Grau
2º Grau Especializado
0 a 5 anos
1
2
3
4
5 a 10 anos
2
3
4
5
10 a 15 anos
3
4
5
6
15 a 20 anos
4
5
6
7
20 a 25 anos
5
6
7
8
25 a 30 anos
6
7
8
9
30 a 35 anos
7
8
9
10
mais de 35 anos
8
9
10
11

ANEXO II

GRUPO MAGISTÉRIO
ESCALA DE NÍVEIS DO SISTEMA DE PROGRESSÃO POR ANTIGÜIDADE

Tempo de Serviço
Curso de Formação de Professores
(Classe A)
Estudo Adicionais e/ou Licenciatura Curta
(Classe B)
Licenciatura Plena
(Classe C)
0 a 5 anos
1
2
3
5 a 10 anos
2
3
4
10 a 15 anos
3
4
5
15 a 20 anos
4
5
6
20 a 25 anos
5
6
7
25 a 30 anos
6
7
8
mais de 30 anos
7
8
9

ANEXO III

GRUPO MAGISTÉRIO
ESCALA DE NÍVEIS, POR CLASSE, DO SISTEMA DE PROGRESSÃO POR FORMAÇÃO
CARGO
CLASSES
NÍVEIS
Professor II
A
B
C
1 a 7
2 a 8
3 a 9
Professor I
Orientador Educacional
Supervisor Educacional
C
3 a 9

ANEXO IV

GRUPO MAGISTÉRIO
ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PESSOAL ATIVO E INATIVO

SOMATÓRIO DAS CARGAS HORÁRIAS
(mínimo)
PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO
SOBRE O VENCIMENTO OU PROVENTO
150 (cento e cinqüenta) horas
2,5 (dois e meio)
300 (trezentas) horas
5, 0 (cinco)
450 (quatrocentas e cinqüenta) horas
7,5 (sete e meio)
600 (seiscentas) horas
10,0 (dez)
750 (setecentas e cinqüenta) horas
12,5 (doze e meio)
900 (novecentas) horas
15,0 (quinze)
1.050 (mil e cinqüenta) horas
17,5 (dezessete e meio)
1.200 (mil e duzentas) horas
20,0 (vinte)

ANEXO V

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DE APOIO À EDUCAÇÃO
NÍVEIS
VENCIMENTO (em Reais - UNIfs de Julho)
1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

350,00

385,00

423,50

465,85

512,43

563,67

620,03

682,03

750,23

825,25

907,77

18,45

20,29

22,32

24,55

27,01

29,71

32,68

35,95

39,54

43,50

47,85



ANEXO VI

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO
NÍVEIS
VENCIMENTO (em Reais UNIFs de Julho)
1

2

3

4

5

6

7

8

9

600,00

660,00

726,00

798,60

878,46

966,30

1.062,93

1.169,22

1.286,14

31,62

34,79

38,27

42,09

46,30

50,93

56,03

61,63

67,79


Representação de Inconstitucionalidade nº 01/1996

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1217-A/95 Mensagem nº
Autoria COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
Data de publicação DCM 12/11/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 2391/95 em 08/12/1995
Veto: Total
Tempo de tramitação: 77 dias.
Publicado no DCM em 21/11/1995 pág. 2 E 3 * - VETO TOTAL.
Publicado no D.O.RIO em 21/11/1995 pág. 2/3 - VETO TOTAL.
Publicado no D.O.RIO em 23/11/1995 pág. 2/3 - REPUBLICAÇÃO
Publicado no DCM em 11/12/1995 pág. 1 À 5 - PROMULGAÇÃO.
Republicado no DCM em 12/12/1995
Publicado no D.O.RIO em 18/12/1995 pág. 1 A 5 - PROMULGAÇÃO.
Repres. por Inconst. nº 1/96.

Forma de Vigência Promulgada




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