Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3248, de 11 de julho de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 1180, de 1995, de autoria da Senhora Vereadora Leila do Flamengo.
Lei Nº 3.248, de 11 de JULHO de 2001
Art. 1º A arborização no Município compreenderá o seguinte:
I - prioridade no plantio de árvores que apresentem floração exuberante, constantes do Anexo I, principalmente nas regiões norte e oeste;
II - plantio de árvores frutíferas, previstas no Anexo II, em áreas de encostas, de favelas e de comunidades carentes;
III - plantio de trepadeiras, relacionadas no Anexo III, nas entradas e saídas dos túneis.
§ 1º A definição das espécies para plantio ficará a critério de estudos de cada área urbana, observando os quesitos de adaptação às condições ambientais e do entorno, da localização próxima a ecossistemas específicos e ao atendimento às características necessárias para a implantação nos logradouros públicos.
§ 2º As espécies plantadas nos logradouros públicos deverão ter controle fitosanitário que possibilite a correção das falhas existentes através da revisão periódica e do estudo da adequação das mesmas.
§ 3º A relação das espécies constantes dos Anexos não impede a inclusão de outras.
Art. 2º. O atendimento ao disposto nesta Lei deverá prever um processo participativo da comunidade a ser beneficiada e de programas de educação ambiental.
§ 1º O programa de educação ambiental mencionado no caput será desenvolvido pelas escolas municipais e coordenado pelo órgão competente do Executivo e compreenderá, entre outras medidas o seguinte:
I – coleta de sementes;
II – produção e plantio de mudas.
§ 2º. O Poder Executivo promoverá e incentivará a criação de núcleos de treinamento ecológico no âmbito do intercâmbio entre a escola e a comunidade.
Art. 3º. O Poder Executivo providenciará a reestruturação dos hortos municipais, visando à produção de mudas das espécies constantes dos Anexos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de julho de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
ANEXO I
F L O R Í F E R A S
Acacia seyal - Pique de Gazela
Acaia podaliriaefofia - Acácia Mimosa
Archontophoenix cunninghamiana - Palmeira Bangalo
Archontophoenix alexandrae - Palmeira Bangalo
Bauhinia blakeana - Pata-de-vaca
Bauhinia variegata - Pata-de-vaca
Bauhinia forficata - Pata-de-vaca
Bixa olerana - Urucum
Bombax malabaricum - Imbiri
Bougainvillea arborea - Bunganvilia, Primavera
Brassaia actinophylla -
Brunfelsia americana - Manacá
Brunfelsia grandiflora - Manacá
Caesalpinia echinata - Pau-brasil
Caesalpinia leiostachya - Pau-ferro
Caesalpinia peltophoroides - Sibipiruna
Caesalpinia pulcherrima - Flamboyant de Jardim
Callistemon viminalis - Escovinha
Cassia ferruginea - Canafístula
Cassia grandis - Canafístula
Cassia javanica - Cássia Javânica
Cassia macranthera - Fedegoso
Cassia multijuga - Canafísstula
Cassia speciosa - Fedegoso
Ceiba erianthus - Palneira-da-escarpa – Flor branca (aveludada)
Chorisia crispiflora - Paineira rosa claro
Chorisia insignis - Paineira-barriguda branca
Chorisia speciosa - Paineira rosa forte
Clusia grandiflora - Cebola-da-mata
Clusia hilaireanna -
Cordia myxa - Grão-de-porco (branca)
Cordia superba - Babosa-branca (amarela)
Delonix regia - Flamboyant
Erythrina fusca - Mulungú
Erythrina speciosa - Mulungú
Erythrina vellutina - Mulungú
Erythrinax fluminensis - Mulungú
Hyophorbe lagenicaulis - Palmeira-garrafa
Hyophorbe vershaffeltii - Palmeira-garrafa
Jacaranda mimosaefolia - Jacarandá-mimoso
Lagerstroemia indica - Extremosa
Lagerstroemia speciosa - Extremosa
Lecythis pisones - Sapucaia
Parmentiera cereifera - Árvore-de-velas
Peltophorum dubium - Farinha-seca
Plumeria alba - Jasmim-manga
Plumeria rubra - Jasmim-manga
Plumeria tricolos - Jasmim-manga
Pseudobombax ellipticum -
Pseudobombax grandiflorum -
Schinus terebinthifolius - Aroeira
Schizolobium parahybum - Guapuruire
Stenolobium stans - Ipê-de-jardim
Stifftia chrysantha -
Tabebuia caraiba - Carobeira
Tabebuia chrysotricha - Ipê-amarelo
Tabebuia heptaphylla - Ipê-roxo
Tabebuia impetiginosa - Ipê-roxo
Tabebuia pulcherrima - Ipê-amarelo
Tabebuia umbellata - Ipê-amarelo
Tabebuia ochracea - Ipê-cascudo
Tabebuia odontodiscus - Ipê-branco
Trevetia neriifolia - Chapéu-de-napoleão
Tipuanatipu - Tipuana
Tibouchina granulosa - Quaresmeira
Tibouchina mutabilis - Manacá-da-serra
Veitchia merrillii - Palmeira-de-natal
Vitex megapotamica -
Vochysia oppugnata - Rabo-de-tucano
ANEXO II
F R U T Í F E R A S
Artocarpus atilis - Fruta-pão
Averrhoa carambola - Carambola
Chrysophyllum cainito - Caimito
Cocos nucifera - Coqueiro
Corica papaya - Mamoeiro
Cynnamomum zeylanicum - Caneleira-da-índia
Eugenia uniflora - Pitanga
Eugenia uvalha - Uvalha ou Uvaia
Euterpe edulis - Palmiteiro
Euterpe oleracea - Açaí
Inga manginata - Ingá
Mangifera sp - Manga
Passiflora sp - Maracujá
Persea sp - Abacate
Psidium guajava - Goiaba
Punica granatum - Romã
Syzygium cumini - Jamelão
Syzygium nalaccense - Jambo-vermelho
Alguma espécies de Citros: Lima-da-pércia
Limoeiro
Cidra
Laranjeira
ANEXO III
T R E P A D E I R A S
Pandorea ricassoleana - Sete-léguas
Congeia sp - Falsa-orquídea
Antigonon leptotus - Amor-agarradinho
Bongainvillea sp - Primavera
Thumbergia grandiflora - Tumbérgia
Ipomea sp - Ipoméa
Allamanda cathartica - Alamanda
Allamanda neriifolia - Alamanda
Clerodendron sp - Clerodendro-vermelho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/12/2001
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |