Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1276/1988 Data da Lei 07/07/1988


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LEI Nº 1.276 DE 07 DE JULHO DE 1988.

Autor: Vereador Maurício Azêdo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O carnaval carioca, com todas as manifestações populares que tradicionalmente o integram, constitui evento comunitário sob a gestão e apoio do Município.

Art. 2º - Integram o Carnaval carioca, para efeito da presente Lei, todos os concursos, desfiles, bailes e festas populares de iniciativa da Prefeitura ou que dela obtenham oficialização, especialmente os seguintes:

I - o concurso de Rei Momo e Rainha do Carnaval;

II - o baile oficial da cidade do Rio de Janeiro, com a designação de Baile da cidade;

III - o desfile oficial das escolas de samba, inclusive a apuração dos resultados da respectiva competição e o Desfile das Campeãs;

IV - O desfile oficial dos blocos carnavalescos;

IV- o desfile oficial dos clubes de frevo e os blocos carnavalescos; (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3409, de 12/6/2002)

V - o desfile oficial dos blocos de empolgação;

VI - o desfile oficial dos frevos, ranchos e grandes-sociedades;

VI - o desfile oficial de ranchos e grandes sociedades; e (NR) (Nova redação dada pela Lei nº 3409, de 12/6/2002)

VII - o concurso oficial de coretos de bairros e subúrbios.

“§ 1º O Prefeito fixará, anualmente, por decreto exarado até quinze de janeiro, o valor da subvenção que será repassada através de suas entidades representativas, às agremiações elencadas neste artigo, firmando contrato até o dia trinta do mesmo mês.

§ 2º O valor integral da subvenção deverá ser repassado às entidades até, no máximo, quinze dias antes do Carnaval.

§ 3º A Prefeitura, ao expedir o ato mencionado no § 1º, no mesmo prazo, incluirá o valor da subvenção destinada a cada agremiação.”(NR)

(Nova redação dada pela Lei nº 3409, de 12/6/2002)

(Representação de Inconstitucionalidade nº 91/2004)

Art. 3º - A administração do Carnaval Carioca será de responsabilidade ... vetado exclusivas, diretas e intransferíveis da Prefeitura da Cidade, que poderá atuar através de entidade de sua Administração Indireta.

Parágrafo Único - No exercício das atribuições estabelecidas nesta Lei a Prefeitura da cidade poderá, se assim o exigir o interesse público, celebrar convênios ... vetado com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Estadual.

Art. 4º - ... vetado

Art. 5º - ... vetado

§ 1º - ... vetado

§ 2º - ... vetado

Art. 6º - O Baile da Cidade será ... vetado festividade que poderá ser objeto de prestação de serviços por empreitada global, sempre através de concorrência, ... vetado.

§ 1º - A critério da Prefeitura, a cessão poderá estender-se pelo período de 5 (cinco) anos.

§ 2º - Qualquer que seja o prazo de cessão, o cessionário destinará à Obra Social da Cidade do Rio de Janeiro 20% (vinte por cento) da receita bruta dos ingressos e de todo e qualquer merchandising do Baile da Cidade.

§ 3º - O pagamento da quota a que se refere o parágrafo anterior será feito dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da realização do Baile da Cidade.

Art. 7º - ... vetado

§ 1º - ...vetado

§ 2º - ... vetado

§ 3º - ... vetado

§ 4º - ... vetado

§ 5º - ... vetado

§ 6º - ... vetado é proibida a garantia de exclusividade na transmissão dos desfiles, pela radiodifusão por sons e imagens.

§ 7º - ...vetado

Art. 8º ... vetado

I - ... vetado

II - ... vetado

III - ... vetado

Parágrafo Único - ... vetado

Art. 9º - Considera-se como período carnavalesco o período que vai da sexta-feira imediatamente anterior ao sábado de Carnaval até o segundo domingo posterior.

Art. 10 - ... vetado

Art. 11 - Na realização dos eventos carnavalescos, a Prefeitura da Cidade atenderá sempre à sua tradição e a seu cunho eminentemente popular.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 1988.


ROBERTO SATURNINO BRAGA

Representação de Inconstitucionalidade nº 91/2004 declarada a inconstitucionalidade do artigo 2º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº 1276/88

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2062-A/88 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MAURÍCIO AZÊDO
Data de publicação DCM 07/13/1988 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1276/88 em 07/07/1988
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 128 dias.
Publicado no DCM em 13/07/1988 pág. 2 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O. Nº 80 em 12/07/1988.

Forma de Vigência Sancionada




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