Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5220/2010 Data da Lei 09/21/2010


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.220, de 21 de setembro de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 1233, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Nereide Pedregal.

LEI Nº 5.220, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Inclusão Digital, vinculado à Secretaria Especial de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Art. 2° São diretrizes e condições para o funcionamento do Conselho Municipal de Inclusão Digital:

I – o Conselho contará com todos os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento de suas atribuições;

II – todos os conselheiros deverão ter suplentes, escolhidos da mesma forma que os titulares;

III – o mandato dos Conselheiros representantes da sociedade civil e dos trabalhadores será de um ano, permitida uma recondução;

IV – as funções dos integrantes dos Conselhos não serão remuneradas e suas atividades serão consideradas de relevante interesse publico.

Art.3° O Conselho Municipal de Inclusão Digital reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, em data a ser definida no Regimento Interno, garantida a participação e a manifestação de qualquer pessoa interessada, com direito a voz.

Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á extraordinariamente a qualquer tempo, mediante solicitação de, no mínimo, metade de seus membros.

Art.4º Para efeitos desta Lei considera-se Política Municipal de Inclusão Digital, o conjunto de ações, programas e políticas públicas de inclusão social, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, que tenham como fim o acesso público a meios, ferramentas, conteúdos e saberes, por meio das tecnologias da informação e da comunicação, em especial através de computadores conectados à rede mundial.
Seção II
Da Política Municipal de Inclusão Digital

Art.5º São princípios da Política Municipal de Inclusão Digital:

I – gratuidade e universalidade do acesso;

II – participação social no planejamento, implementação, gestão, avaliação e fiscalização das atividades;

III – opção preferencial pela adoção do software livre;

IV – incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento constantes de novos mecanismos de acessibilidade;

V – descentralização dos programas, projetos e equipamentos, garantindo prioridade às áreas com maior índice de exclusão social do Município;

VI – disseminação da cultura de inclusão digital em toda a administração pública.
Seção III
Do Conselho Municipal de Inclusão Digital

Art.6º São atribuições do Conselho Municipal de Inclusão Digital:

I – formular as diretrizes e metas da Política Municipal de Inclusão Digital, inclusive no que tange ao planejamento orçamentário;

II – acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária referente à Política Municipal de Inclusão Digital;

III – estimular a implementação da Política de Inclusão Digital nos equipamentos públicos municipais;

IV – fomentar a cultura de inclusão digital nas Regiões Administrativas, Secretarias e demais órgãos da Administração Pública direta, indireta, fundacional e autárquica;

V – analisar propostas, denúncias e queixas relativas à Política Municipal de Inclusão Digital, encaminhadas por qualquer pessoa ou organização, responsabilizando-se pelos encaminhamentos e esclarecimentos que se fizerem necessários;

VI – analisar e deliberar sobre o atendimento a sugestões, demandas e propostas encaminhadas pelos munícipes;

VII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VIII – elaborar e aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Inclusão Digital.

Parágrafo único. Compete à Prefeitura do Município do Rio de Janeiro dar transparência e divulgar amplamente todas as atividades e decisões do Conselho Municipal de Inclusão Digital, bem como sua composição.

Art.7º O Conselho Municipal de Inclusão Digital será assim constituído:

I –representantes da sociedade civil, eleitos diretamente dentre os membros da sociedade civil organizada, garantida a representação das trinta e três Regionais Administrativas do Município;

II – trinta e três representantes do Poder Público, sendo:

a) onze membros indicados pelo Prefeito;
b) onze membros indicados pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
c) onze representantes dos profissionais que trabalham na Área de Tecnologia da Informação.
Seção IV
Da Conferência Municipal de Inclusão Digital

Art.8º Será realizada, anualmente, a Conferência Municipal de Inclusão Digital, que deverá contar com a participação dos vários segmentos sociais, para avaliar a implementação da Política Municipal de Inclusão Digital, convocada com antecedência mínima de noventa dias, pelo Poder Executivo, ou, na inércia deste, pelo Conselho Municipal de Inclusão Digital.

Art.9º A eleição dos representantes dos usuários e dos trabalhadores do Conselho Municipal de Inclusão Digital será feita durante a Conferência, devendo os candidatos providenciarem suas inscrições com antecedência mínima de trinta dias.

Art.10 A Conferência Municipal de Inclusão Digital terá sua organização e suas normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de Inclusão Digital.

Art.11 A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro deverá prover os recursos humanos, financeiros e materiais para a realização da Conferência Municipal de Inclusão Digital.

Art.12 A Primeira Conferência Municipal de Inclusão Digital realizar-se-á no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, inclusive com o fim de eleger os representantes da sociedade civil e dos trabalhadores do Conselho Municipal de Inclusão Digital.

Parágrafo único. A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro deverá realizar pelo menos duas audiências públicas anteriores à Primeira Conferência Municipal de Inclusão Digital, com a finalidade de:

I – debater e definir as regras para a realização das primeiras eleições;

II – eleger, dentre os cidadãos portadores de título eleitoral inscrito no Município do Rio de Janeiro presentes às audiências públicas, a comissão eleitoral, de composição paritária entre e sociedade civil e o poder público, responsável pelo acompanhamento e fiscalização das atividades.
Seção V
Disposições Finais

Art.13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, a contar da data de sua publicação.

Art.14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 2010

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 1233/2007 Mensagem nº
Autoria VEREADORA NEREIDE PEDREGAL
Data de publicação DCM 09/22/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicada no DO nº 132 de 29/09/2010 pag. 12
Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 24/2011

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.