Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4582/2007 Data da Lei 09/18/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.582, de 18 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 566, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Marcelino D’Almeida

LEI Nº 4.582 DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

Art. 1º O Município incentiva a prática do futebol amador, adotando, entre outras, as seguintes medidas:

I - assegura a utilização gratuita de instalações esportivas do Município, como quadras, ginásios, estádios, campos de futebol e outros espaços adequados aos treinos e às competições entre equipes de futebol amador;

II - preserva e mantém as instalações esportivas de que trata o inciso anterior;

III - presta apoio jurídico às ligas e entidades esportivas que participam do processo de formação e prática do futebol amador no Município e às entidades de árbitros e auxiliares de arbitragem, conforme definidas nos arts. 16 e 88 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998;

IV - destina recursos financeiros para a realização de campeonatos promovidos pelas ligas e entidades mencionadas no inciso anterior e que estejam em dia com suas obrigações estatutárias e com a legislação em vigor.

Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o inciso IV deste artigo serão concedidos às ligas e entidades esportivas que tenham pelo menos dois anos de existência e sejam filiadas à entidade federativa que administra o futebol amador no Município.

Art. 2º Serão destinados exclusivamente à construção, ampliação e recuperação de instalações esportivas destinadas à pratica do futebol amador no Município vinte por cento dos recursos de que trata o § 3º, do art. 6º, da Lei Federal nº 9.615/ 1998.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações a serem consignadas no orçamento do Município.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 566/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCELINO D'ALMEIDA
Data de publicação DCM 09/18/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4582/2007 em 18/09/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 713 dias.
Publicado no D.O.RIO em 24/05/2006 pág. 4 e 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 25/05/2006 pág. 13 e 14 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 19/09/2007 pág. 10 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 03/10/2007 pág. 7 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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