Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2462/1996 Data da Lei 08/05/1996


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV, combinado com o art. 79, § 7º todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 2462, de 5 de agosto de 1996, oriunda do Projeto de Lei nº 1383-A, de 1995 (Mensagem nº 393/95), de autoria do Poder Executivo.


LEI Nº 2.462, DE 5 DE AGOSTO DE 1996 Art. 1º - Fica instituída a Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária, a ser atribuída aos servidores em efetivo exercício na Superintendência de Controle de Zoonoses e de Vigilância e Fiscalização Sanitária, da Secretária Municipal de Saúde.

Art. 2º - O valor da Gratificação de que trata o artigo anterior será fixado em percentual que incidirá sobre o vencimento-base das categorias de nível superior, médio de segundo grau, médio de primeiro grau e elementar, com base na avaliação mensal da produtividade e do desempenho do servidor, de acordo com as metas e os indicadores de qualidade estabelecidos em regulamento.

Parágrafo Único - A Gratificação ora instituída será paga mensalmente aos seus beneficiários.

Art. 3º - Serão utilizados para o pagamento da Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária os recursos do Tesouro Municipal, cujo montante poderá corresponder a partir de quarenta por cento até cem por cento dos recursos decorrentes da arrecadação da Superintendência de Controle de Zoonoses e Vigilância e Fiscalização Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, das multas aplicadas em desobediência às normas sanitárias; das transferências dos recursos correspondentes às visitas de inspeção sanitária e educação em saúde, integrantes do Sistema Único de Saúde- SUS/MS, repassados mensalmente; dos recursos advindos de repasses do Ministério da Saúde pelo registro de produtos; do produto da Taxa de Inspeção Sanitária e dos Serviços prestados pelos órgãos que compõem a referida Superintendência, além de outros recursos que venham a ser definidos pelo Poder Executivo.

Art. 4º - Os servidores que atendam aos requisitos constantes do regulamento terão direito à Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária, exceto aqueles incluídos em uma das seguintes hipóteses:

I - licença sem vencimento para tratar de assunto particular;

II - licença para o serviço militar, quando se tratar de opção prevista no § 2º do art. 102 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979;
III - licença sem remuneração para acompanhar cônjuge;
IV - licença para tratamento de saúde por prazo superior a noventa dias;

V - licença para exercício de cargo eletivo;

VI - licença por motivo de doença da família, por prazo superior a trinta dias;

VII - punição com pena de suspensão;

VIII - faltas por mais de seis dias sem justificativa;

IX - afastamento para participar de curso ou outro qualquer evento de interesse próprio por prazo superior a trinta dias.

Parágrafo Único - Quando a licença para tratamento de saúde ultrapassar o prazo fixado no inciso IV, será atribuída ao servidor Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária equivalente à média aritmética dos percentuais obtidos nos doze meses imediatamente anteriores ao afastamento, na forma do art. 2º.

Art. 5º - Os valores destinados à Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária dos beneficiários desta Lei não utilizados em conseqüência de o órgão não atingir a pontuação máxima de desempenho, como estabelecido no regulamento, integrarão, dentre outros valores, o Fundo de Sobras de Produtividade, criado pela Lei nº 2.285, de 4 de janeiro de 1995.

Art. 6º - Integrará o Fundo de Reserva Anual de Produtividade, criado pela lei referida no artigo anterior, dentre outros recursos, vinte por cento dos valores destinados à Gratificação estabelecida nesta Lei.

Art. 7º - Passa a denominar-se Fiscal de Vigilância Sanitária a atual categoria funcional Agente de Inspeção Sanitária, cujas atribuições são definidas no Anexo.

§ 1º - Para efeito de posicionamento na categoria funcional Fiscal de Vigilância Sanitária, será observado o tempo de serviço dos atuais integrantes da categoria funcional Agente de Inspeção Sanitária, a saber:

I - de zero a cinco anos, na Terceira Categoria;

II - de cinco a oito anos, na Segunda Categoria;

III - de oito a dez anos, na Primeira Categoria;
IV - mais de dez anos, na Categoria Especial.

§ 2º - Formalizados os enquadramentos de que trata o parágrafo anterior, o ingresso na categoria funcional Fiscal de Vigilância Sanitária far-se-á mediante concurso público com exigência de nível superior completo, com diploma devidamente registrado em dia com as obrigações para com os respectivos Conselhos da profissão.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de agosto de 1996.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

ANEXO ÚNICO

ATRIBUIÇÕES DA CATEGORIA FUNCIONAL FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

1 - Síntese das atribuições:

Atividades de supervisão, coordenação e execução de fiscalização sanitária sistemática.

2 - Atribuições típicas:

2.1. realizar a fiscalização sanitária dos estabelecimentos e locais onde se proceda ao fabrico, produção, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, conservação, armazenamento, transporte, distribuição, venda e consumo de alimento, bem como do comércio ambulante onde se encontrem alimentos e feiras-livres;

2.2. realizar a fiscalização sanitária dos gêneros alimentícios, bem como bebidas e águas para o consumo humano;

2.3. realizar a fiscalização sanitária na comercialização de cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes;

2.4. fiscalizar o estado de asseio dos indivíduos que fabriquem, produzam, manipulem, acondicionem, armazenem, transportem, distribuam e comercializem alimentos, bem como os que exerçam atividades que mereçam atenção da fiscalização sanitária;

2.5. atender às solicitações das autoridades estaduais e federais na fiscalização sanitária dos ambientes e processos de trabalhos no comércio e na indústria, visando à segurança, à higiene e à saúde do trabalhador e do consumidor de alimentos;

2.6. coletar e encaminhar a laboratório oficial amostras de alimentos, de aditivos para alimentos e de matérias-primas alimentares, para fins de controle de qualidade ou análise fiscal;

2.7. apreender e/ou inutilizar os alimentos e matérias-primas alimentares ou não-alimentares, julgados após exame laboratorial, adulterados, falsificados ou deteriorados, bem como os aparelhos e utensílios que não satisfaçam as exigências regulamentares;

2.8. lavrar termos de intimação, autos de infração, de interdição, de apreensão e de inutilização de amostras para análise;

2.9. apresentar, quando necessário, boletins diários de suas atividades;

2.10. apresentar relatórios periódicos.

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1383-A/95 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 08/06/1996 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado/Sanção Tácita Lei nº 2462/96 em 05/08/1996
Tempo de tramitação: 220 dias.
Publicado no DCM em 06/08/1996 pág. 13 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 09/08/1996 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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