Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 33/1997 Data da Lei 11/28/1997

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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei Complementar nº 33, de 28 novembro de 1997, oriunda do Projeto de Lei Complementar nº 5, de 1997, de autoria do Senhor Vereador Ruy Cezar

LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997.
Art. 1º O artigo 47 do Regulamento de Construções e Edificações do Decreto “E” nº 3800/70 passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos dividem-se em dois grupos, a saber:
a) cobertos;

b) descobertos.

§ 1º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos em locais cobertos ou não, quando se configurarem como parte integrante das edificações com habite-se concedido para as atividades de shopping center, hipermercados, supermercados, bancos, casas de saúde e postos de serviços e revenda de combustíveis, não podem objetivar finalidade comercial.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos locais para estacionamento ou guarda de veículos em área coberta, existentes em edificações de uso exclusivo, com habite-se concedido para a atividade de edifício-garagem, nos termos do § 1º do art. 71 do Regulamento de Zoneamento, aprovado pelo Decreto nº 322, de 3 de março de 1976.

§ 3º O disposto no parágrafo 1º não se aplica, ainda, aos locais para estacionamento ou guarda de veículos em terrenos descobertos, cujo uso exclusivo seja para estacionamento descoberto, nos termos do que dispõe o art. 57 deste Regulamento.”

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, através dos órgãos competentes, promover o reexame dos licenciamentos concedidos para fins de exploração comercial do estacionamento ou guarda de veículos, que não se enquadrem nas disposições desta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 1997.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

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Projeto de Lei
Complementar nº
Proj. Lei Complementar 5/97 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RUY CEZAR
Data de publicação DCM12/01/1997 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado no D.O.RIO em 09/10/1997 pág. 1 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 10/10/1997 pág. 12 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 01/12/1997 pág. 1 - PUBLIC. DA LEI COMPLEMENTAR
Publicado no D.O.RIO em 08/01/1998 pág. 1 - REPUBLICADO


Forma de Vigência Promulgada
Revogação Representação por Inconstitucionalidade nº 64/1997 - A Representação foi julgada procedente. Declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 33 de 01/12/97





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