Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 56, inciso IV combinado com o art. 79, § 7º, todos da Lei Orgânica do Município, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 3.174, de 2 de janeiro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 507, de 1997, de autoria dos Senhores Vereadores Fernando William e Gilberto Palmares.LEI Nº 3.174, DE 2 DE JANEIRO DE 2001
Cria o Conselho Municipal de Trabalho, dispõe sobre suas atribuições e composição, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Fernando William e Gilberto Palmares
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho, órgão colegiado, de caráter permanente, com funções consultivas, deliberativas e de assessoramento dos Poderes Públicos do Município.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Trabalho terá estas atribuições:
I – analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do Município e seus reflexos na criação de postos de trabalho e perfil da demanda de trabalhadores, com base em sistema permanente de informações sobre o mercado de trabalho no Município;
II – propor medidas alternativas econômicas e sociais geradoras de oportunidades de trabalho e renda que atenuem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho, incluída a instituição de fundo político municipal para financiamento dessas ações;
III – propor plano para as políticas de fomento e geração de oportunidades de trabalho e de renda no Município, de acordo com os critérios definidos pelo Codefat para a transferência de recursos, objetivando a execução de ações integradas de alocação e realocação de mão-de-obra, qualificação e reciclagem profissional, geração de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e de renda;
IV – analisar e emitir parecer sobre o enquadramento de projetos de geração de oportunidades de trabalho e de renda, capacitação profissional e outros nas diretrizes e prioridades do Município e acompanhar a aplicação dos recursos financeiros a estes destinados;
V – promover articulação com instituições e organizações públicas ou privadas envolvidas com programas de geração de oportunidades de trabalho e de renda, visando à integração das ações;
VI – promover articulação com entidades de formação profissional, escolas técnicas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não-governamentais na busca de parcerias para ações de capacitação, reciclagem profissional e assistência aos beneficiários de financiamentos;
VII – incentivar a modernização das relações de trabalho, especialmente nas questões de segurança e saúde no trabalho;
VIII – editar publicações, dando ênfase às destinadas à divulgação de informações sobre a evolução e o estado do mercado de trabalho, à qualificação de mão-de-obra e à identificação das oportunidades de trabalho, com vista à reabsorção da mão-de-obra desocupada.
Art. 3º. O Conselho, de composição tripartite e paritária, será integrado por representantes do Poder Público, dos trabalhadores e dos empresários, nomeados pelo Prefeito e designados, com respectivos suplentes, da seguinte forma:
I - cinco representantes do Poder Público, indicados pelos seguintes órgãos:
a) um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) um da Secretaria Municipal de Fazenda;
c) um da Secretário Especial de Trabalho;
d) um da Delegacia Regional do Trabalho, a convite;
e) um da Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social, a convite;
II - cinco representantes dos trabalhadores, indicados pelas Centrais Sindicais;
III - cinco representantes dos empresários, indicados pelas seguintes associações de classe:
a) um da Associação Comercial do Rio de Janeiro;
b) um da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro;
c) um da Federação do Comércio Varejista do Estado do Rio de Janeiro;
d) um da Associação Fluminense da Pequena e Média Empresa-Flupeme;
e) um do Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º. Os órgãos e instituições a que se refere o artigo anterior poderão propor a substituição dos respectivos representantes, a qualquer tempo, hipótese em que, uma vez nomeado, o substituto completará o mandato do substituído.
Art. 5º. Respeitado o disposto no artigo anterior quanto à possível substituição do membro indicado, o mandato de cada membro será de três anos, permitida uma recondução.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho perderão seus mandatos, antes do termo fixado, nas seguintes hipóteses:
I – morte;
II – renúncia;
III – ausência por mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou cinco alternadas, sem motivo justificado;
IV – condenação judicial por sentença transitada em julgado;
V – exercício de mandato político-partidário ou mandato eletivo.
Art. 6º. Pela atividade exercida no Conselho seus membros não receberão remuneração a qualquer título, sendo seu desempenho como serviço público relevante.
Art. 7º. A Presidência do Conselho será exercida em rodízio, nesta ordem, pelas representações de trabalhadores, dos empresários e do Poder Público para um mandato de doze meses, vedada a recondução para o período subseqüente.
§ 1º. A eleição do Presidente dar-se-á por maioria simples de votos dos membros do Conselho.
§ 2º. Em suas ausências ou impedimentos eventuais, o Presidente será substituído, automaticamente, por um membro escolhido também por eleição dentre os demais integrantes da representação que estiver exercendo a presidência.
§ 3º. A eleição para o novo mandato ocorrerá sempre na penúltima sessão ordinária que anteceder ao fim do período, efetivando-se a posse do Presidente na sessão seguinte, na qual constará ainda da pauta a apresentação do relatório de atividades do mandato expirante.
§ 4º. As atribuições do Presidente e dos membros do Conselho serão definidas em regimento interno, instituído por dois terços dos seus membros e sujeito a revisão pelo mesmo quorum.
Art. 8º. O Conselho contará com uma Secretaria-Executiva designada pelo Secretário Especial do Trabalho e com atribuições definidas no regimento interno.
Art. 9º. O Conselho poderá instituir Grupos Temáticos, de caráter permanente ou transitório, para subsidiar suas decisões em questões relevantes da área do trabalho, notadamente as seguintes:
I – emprego e renda;
II – saúde e segurança no trabalho;
III – trabalho informal;
IV – trabalho infantil;
V – cooperativas de produção e de trabalho;
VI – trabalho artesanal.
§ 1º. Os Grupos Temáticos serão constituídos através de resolução do Conselho, a qual estabelecerá se seu caráter será permanente ou transitório, nesta última hipótese fixando o prazo para a duração de suas atividades.
§ 2º. A composição de cada Grupo Temático observará o sistema tripartite referido no art. 3º e terá como Coordenador um membro do Conselho.
Art. 10 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, por convocação do Presidente, com antecedência mínima de sete dias, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do Presidente ou de um terço dos seus membros, com justificação fundamentada da convocação e fixação da data da reunião com quinze dias de antecedência, no mínimo.
Seção II
Disposições Especiais
Art. 11 O Conselho apoiará Programa de Incentivo aos Projetos de Treinamento, Formação e Reciclagem Profissional que estejam em funcionamento ou venham a ser implantados por entidades sindicais para atendimento de trabalhadores da respectiva categoria profissional, empregados e desempregados, e seus dependentes.
Parágrafo Único – Para consecução do disposto no caput, o Conselho poderá firmar convênios e ajustes e contribuir, com os recursos que lhe forem destinados na Lei Orçamentária do Município ou captados junto a instituições públicas e privadas, para:
I – aquisição de equipamentos e material pedagógico necessário aos cursos, seminários e palestras que promover;
II – remuneração de instrutores e orientadores pedagógicos;
III – efetivação de estágios dos treinados.
Seção III
Disposições Finais
Art. 12 Ato do Prefeito regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de janeiro de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/03/2001
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |