Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4601/2007 Data da Lei 09/25/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.601, de 25 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 567, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho

LEI Nº 4.601 DE 25 DE SETEMBRO DE 2007

Art. 1° Fica instituído o Programa Saúde do Adolescente no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º São objetivos do Programa de Saúde do Adolescente:

I - desenvolver ações fundamentais na prevenção contínua (primária, secundária e terciária) com ênfase à prevenção primordial, de modo que o adolescente sinta a necessidade de ter e resguardar sua saúde;

II - assistir as necessidades globais de saúde da população adolescente, a nível físico, psicológico e social;

III - estimular o adolescente nas práticas educativas e participativas, como fator de um desenvolvimento do seu potencial criador e crítico;

IV - estimular o envolvimento do adolescente, dos seus familiares, e da comunidade em geral nas ações a serem implantadas e implementadas.

Art. 3º Para efeito dos objetivos de que trata o art. 2º, usar-se-ão as seguintes definições:

I - considerar adolescente aquele cuja idade se situar entre dez e vinte anos completos, independentemente de sexo, características biológicas ou psíquicas;

II - considerar uma equipe multiprofissional mínima necessária para atendimento primário, um médico, um enfermeiro, um assistente social, um nutricionista e um psicólogo.

Art. 4º São áreas de atuação do Programa de Saúde do Adolescente:

I - assistência social, quando serão analisadas as condições e problemas de natureza sócio-econômica do adolescente, das possibilidades de apoio, levantamento de recursos de sua comunidade, identificação das atividades de lazer e culturais;

II - enfermagem, quando será feito um levantamento inicial de dados de orientação sobre aspectos preventivos e educativos para adolescentes;

III - psicológico, propiciando ao adolescente oportunidades de auto conhecimento acerca de suas potencialidades, bem como áreas de conflito, dificuldades, oferecendo-lhes ações que estimulem o desenvolvimento normal de sua personalidade;

IV - atendimento clínico ou pediátrico, com o intuito de prevenir, diagnosticar, tratar e recuperar a saúde do adolescente;

V - ações educativas, que serão desenvolvidas de acordo com as principais diretrizes da Organização Mundial da Saúde, como atividades de prevenção primordial, acolhendo, discutindo, analisando e orientando os problemas, os anseios, e as expectativas do adolescente que dizem respeito à sua saúde;

VI – nutrólogo, ações educativas no sentido de orientar o jovem a adotar uma alimentação mais saudável, objetivando prevenir os males causados pela obesidade.

Art. 5º O Programa procurará fomentar atividades já realizadas pelo Poder Público, tais como:

I - pesquisa de sexualidade;

II - disque-adolescente;

III - projeto Janela;

IV - casa do adolescente;

V - programa Parceiros do Futuro.

Parágrafo único. O Programa promoverá sua integração com as atividades de que trata este artigo.

Art. 6º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2007.
Vereador JORGE PEREIRA
Presidente em exercício

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 567/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. JAIRINHO
Data de publicação DCM 09/25/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 4601/2007 em 25/09/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 720 dias.
Publicado no D.O.RIO em 28/09/2006 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 02/10/2006 pág. 8 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 26/09/2007 pág. 6 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 11/10/2007 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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