Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2.919, de 5 de novembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 709, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Áureo Ameno.
LEI Nº 2.919, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre tratamento odontológico para portadores da síndrome da imunodeficiência adquirida, e dá outras providências.
Art. 1º - O Poder Executivo, nos termos do Adendo I da Lei nº 2.613, de 30 de dezembro de 1997, adotará as medidas necessárias à implantação de unidade destinada ao atendimento odontológico exclusivo a pessoas portadoras do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Art. 2º - A unidade terá a finalidade de fornecer gratuitamente tratamento em dentística, periodontia, prótese, cirurgia e de emergência àqueles pacientes, cadastrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
Parágrafo Único - A unidade deverá manter uma equipe para atendimento noturno de emergência, entre as dezoito e as oito horas, para o qual não se exigirá o cadastramento prévio.
Art. 3º - A unidade deverá funcionar na zona central da cidade, preferencialmente em próprio municipal e próximo a uma estação do metropolitano.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanha de divulgação da unidade, suas atividades e formas de atendimento.
§ 2º - O imóvel em que funcionar a unidade não deverá apresentar qualquer indicação externa de sua finalidade.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias definidas no Programa de Trabalho 1801.13754282.319 da Lei Orçamentária, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no sentido de obter recursos para a construção ou reforma do imóvel necessário, instalação e operação da unidade.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1999.
GERSON BERGHER
Presidente
Representação de Inconstitucionalidade nº 39/2000
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/08/1999
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |