Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3336/2001 Data da Lei 12/19/2001


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3336, de 19 de dezembro de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 54, de 2001, de autoria do Senhor Vereador Mario Del Rei.

LEI Nº 3.336, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Informatização Escolar, destinado à implantação de laboratórios de informática nas unidades escolares da rede pública de ensino do Município.

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Lei, considera-se como unidades escolares todas as unidades de educação da rede pública de ensino do Município, inclusive aquelas voltadas para a educação infantil, o ensino fundamental, a educação de jovens e adultos e de alunos portadores de necessidades especiais.

Art. 3º Para a implantação do Programa, o Poder Executivo constituirá uma Comissão Executiva a ser composta por educadores da Secretaria Municipal de Educação e tecnólogos da área de informática do quadro efetivo de servidores do Município, que se responsabilizará pela elaboração do projeto pedagógico do Programa.

Parágrafo único. A Comissão Executiva será presidida pela Secretária Municipal de Educação, e no seu impedimento, por representante especificamente designado para este fim pelo titular do Poder Executivo.

Art. 4º Caberá à Comissão Executiva, além da elaboração, discussão e definição do projeto político-pedagógico do Programa:

I - traçar as diretrizes institucionais e administrativas do Programa;

II - capacitar os professores e profissionais que atuarão nas unidades escolares;

III - acompanhar e coordenar todas as etapas da implementação e do desenvolvimento do Programa;

IV - proceder a avaliações periódicas visando aprimorar a qualidade do desenvolvimento do Programa, viabilizando mecanismos de acompanhamento sistemático no que se refere às etapas de implantação de forma periódica.

Parágrafo único . O projeto político-pedagógico do Programa deverá estar adequado à grade curricular vigente, nos diferentes níveis educacionais, no âmbito da rede pública de ensino do Município.

Art. 5º Na elaboração do projeto pedagógico, dever-se-á observar o seguinte:

I - os laboratórios de informática das unidades escolares da rede pública de ensino do município deverão utilizar-se de programas educativos específicos, adaptados às diferentes faixas etárias dos respectivos educandos;

II - a utilização dos laboratórios de informática das unidades escolares da rede pública de ensino do Município deverá estender-se às comunidades de abrangência das respectivas unidades escolares, oferecendo cursos de informática e outros específicos, que possam adequar-se à realidade local;

III - a constituição mínima de cada laboratório deverá observar o quantitativo necessário de um microcomputador, para atender a no máximo três alunos.

Art. 6º A Comissão Executiva poderá delegar competência a outras equipes especialmente habilitadas para tal, visando atingir a implantação do Programa na totalidade das unidades escolares da rede pública de ensino do Município no prazo máximo de quatro anos, a contar da vigência desta Lei.

Art. 7º O prazo de implantação deverá obedecer à proporção mínima de vinte e cinco por cento do total geral das unidades escolares de cada Coordenadoria Regional de Ensino–CRE no primeiro ano de implantação do Programa e as demais ao longo dos três anos seguintes.

Art. 8º Na seleção das unidades escolares para escalonamento de implantação do Programa, o critério a ser estabelecido será por ordem decrescente, dentre aquelas que tiverem o maior número de alunos matriculados.

Art. 9º Na elaboração da proposta do Programa Municipal de Informatização a ser implantado nas unidades escolares da rede pública de ensino do Município, a Comissão Executiva deverá proceder a um levantamento circunstanciado nos termos seguintes:

I - quanto ao espaço físico e às instalações:

a) identificar a situação atual das condições físicas da rede pública de ensino do Município, com o objetivo de apontar as medidas necessárias à implantação dos laboratórios de informática;

b) disponibilizar, sempre que possível, espaço físico adequado à implantação dos laboratórios em todas as unidades escolares;

c) adotar uma estratégia de construção, reforma ou adaptação da estrutura física, de modo a adequá-la ao pleno funcionamento dos laboratórios;

d) proceder à adaptação das instalações elétricas, de telefonia e outras que se fizerem necessárias à otimização da utilização dos equipamentos de informática e afins;

II - quanto ao dimensionamento dos equipamentos e da base tecnológica a ser adotada:

a) especificar quais os equipamentos, com características ergonômicas e de segurança adequadas à preservação da integridade do educando, e qual a configuração mais adequada à utilização com fins educativos e ao acesso à Internet;

b) quantificar os equipamentos necessários ao atendimento de todos os alunos da rede, considerando a utilização de até três alunos por máquina em duas aulas semanais por classe;

c) promover a aquisição de equipamentos e programas para automação de escritórios e interligação de computadores entre si à Internet;

d) viabilizar a aquisição de linhas telefônicas para todas as escolas, com o objetivo de possibilitar o acesso à Internet e Correio Eletrônico;

III - quanto ao mobiliário e material de consumo:

a) dimensionar e quantificar o mobiliário, com características ergonômicas, necessário à implantação dos laboratórios de informática;

b) dimensionar e quantificar o material de consumo necessários à implantação dos laboratórios de informática;

c) viabilizar a aquisição de linhas telefônicas para todas as escolas, com o objetivo de possibilitar o acesso à internet e Correio Eletrônico.

IV - quanto à capacitação dos professores:

a) viabilizar a criação de Centros de Atendimento destinados a capacitar e atualizar os professores com atuação nas unidades escolares;

b) capacitar professores multiplicadores em cursos de pós-graduação, a serem realizados em parceria com as universidades, para atuação nos Centros de Atendimento;

c) capacitar professores das unidades escolares para desenvolver atividades com os recursos de informática dos laboratórios;

V - Quanto ao suporte técnico:

a) viabilizar estrutura de suporte técnico compatível com a quantidade e o nível de complexidade dos equipamentos utilizados nos laboratórios e da rede;

b) dimensionar serviço de ‘Ajuda Eletrônica’, no sentido de propiciar o atendimento de suporte às unidades escolares;

VI - quanto ao acompanhamento do processo de implantação e a avaliação de resultados do Programa:

a) disponibilizar trimestralmente os resultados do acompanhamento sistemático, sendo que os mesmos deverão ser de caráter qualitativo e quantitativo.

Art. 10º Para a consecução dos objetivos do Programa instituído, o Município poderá atuar diretamente, por seus órgãos competentes e pessoal qualificado, ou através da celebração de convênios com entidades representativas da sociedade civil, organizações não governamentais ou empresas privadas, especializadas no ensino de informática, visando à capacitação de professores e suporte técnico à manutenção das rotinas inerentes ao desenvolvimento do Programa.

Art. 11º Constitui pré-requisito para admissão na qualidade de conveniada do Município nos termos do artigo anterior, a comprovação de regularidade contábil e financeira, no caso das entidades representativas da sociedade civil e organizações não governamentais, e de regularidade quanto às obrigações tributárias, no caso das empresas privadas.

Art. 12º As entidades representativas da sociedade civil, organizações não governamentais ou empresas privadas que aderirem aos convênios poderão fazer uso publicitário de sua participação, como forma de contrapartida pelo emprego de seu pessoal.

Art. 13º É facultado às empresas privadas o patrocínio dos convênios previstos no art. 2º, total ou parcialmente, sendo permitido à empresa conveniada a ampla divulgação de sua participação no Programa.

Art. 14º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Governo Federal, visando a doação de equipamentos apreendidos pela Receita Federal que possam ser utilizados na implantação, no desenvolvimento e na manutenção do Programa.

Art. 15º Constituir-se-ão fontes de recursos do Programa:

I - as dotações orçamentárias;

II - as doações, subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios e contratos relacionados com a execução das políticas públicas educacionais e de capacitação e qualificação profissional;

III - o produto da aplicação de seus recursos;

IV - receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro;

V - repasses a fundo perdido ou não, oriundos de pessoas jurídicas públicas ou privadas, de direito público interno ou externo;

VI - recursos obtidos a partir da celebração de convênios com empresas privadas, nos termos do art. 2º.

Art. 16º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da Secretaria Municipal de Educação, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para este fim.

Art. 17º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em ato específico, no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 19 de outubro de 2001

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 54/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARIO DEL REI
Data de publicação DCM 12/21/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 3336/2001 em 19/12/2001
Veto: Total
Tempo de tramitação: 307 dias.
Publicado no DCM em 14/11/2001 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no D.O.RIO em 14/11/2001 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 21/12/2001 pág. 2/3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 02/01/2002 pág. 3 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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