Texto da Lei
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº 722*, de 12 de julho de 1985, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro que, em Sessão de 10 de setembro de 1985, rejeitou os vetos parciais aos arts. 15 e 16 da citada Lei.
LEI Nº 722*, DE 12 DE JULHO DE 1985.
Cria o Grupo Fazendário e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º - Fica criado o Grupo Fazendário, que compreende categorias funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, na forma e nos quantitativos do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único - A escala de referências de vencimentos do Grupo Fazendário é a estabelecida no Anexo II desta Lei, cujos valores serão reajustados, a partir de 1º de julho de 1985, na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985.
Art. 2º - O Grupo Fazendário é constituído pelas categorias funcionais abaixo indicadas:
I - Técnico de Fazenda;
II - Controlador da Arrecadação Municipal;
III - Contador;
IV - Técnico de Contabilidade;
V - Agente de Fazenda.
Parágrafo Único - As especificações das categorias funcionais abrangidas por este artigo são as estabelecidas no Anexo III desta Lei.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, transposição é a passagem, mediante enquadramento, de cargo atual para cargo de categoria funcional integrante do Grupo Fazendário, observadas as disposições desta Lei.
Art. 4º - As transposições para as categorias funcionais de Contador e Técnico de Contabilidade observarão os seguintes critérios:
I - para a de Contador:
a) na classe Especial, os ocupantes dos cargos de Contador;
b) na classe B, os ocupantes dos cargos de Técnico de Contabilidade que possuam, devidamente registrado, diploma de curso superior de Contador e que estejam exercendo atividades inerentes à categoria funcional;
II - para a de Técnico de Contabilidade, na classe Especial, os ocupantes dos cargos de Técnico de Contabilidade.
Art. 5º - Poderão integrar as categorias funcionais de Técnico de Fazenda, Controlador da Arrecadação Municipal e Agente de Fazenda, mediante transposição, os funcionários da Administração direta que, em 31 de julho de 1984, se encontravam lotados na Secretaria Municipal de Fazenda, observados os seguintes critérios:
I - a de Técnico de Fazenda:
a) na classe especial, os ocupantes dos cargos de Economista, Estatístico, Engenheiro, Arquiteto, Assistente Jurídico, Bibliotecário, Documentalista, Técnico de Comunicação Social e Técnico de Administração;
b) na classe B, os ocupantes dos cargos de Agente de Administração e Técnico de Contabilidade que possuam, devidamente registrado, diploma de curso superior correspondente a uma das categorias funcionais mencionadas na alínea anterior e façam opção por esta categoria;
II - a de Controlador da Arrecadação Municipal:
a) na classe Especial, os ocupantes dos cargos de Controlador da Arrecadação Municipal;
b) na classe B, os ocupantes dos cargos de Agente de Administração e Técnico de Contabilidade que possuam, devidamente registrado, diploma de curso superior e façam opção por esta categoria;
c) na classe A, os ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Administração e Datilógrafo que possuam, devidamente registrado, diploma de curso superior e logrem habilitação em curso específico e intensivo de treinamento;
III - a de Agente de Fazenda:
a) na classe Especial, os ocupantes dos cargos de Agente de Administração;
b) na classe B, os ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Administração e Datilógrafo que possuam, devidamente registrado, diploma de 2º grau.
Parágrafo Único - Não se exigirá a condição de lotação estabelecida neste artigo aos ocupantes de cargo efetivo de Controlador da Arrecadação Municipal e aos funcionários afastados da Secretaria Municipal de Fazenda para exercício de cargo em comissão ou função de confiança na Administração do Município do Rio de Janeiro ou no serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive na administração indireta.
Art. 6º - As transposições a que se referem os arts. 4º e 5º desta Lei far-se-ão independentemente dos limites de quantitativos estabelecidos no Anexo I.
Parágrafo Único - Os excedentes de cargos que eventualmente resultarem em cada classe das respectivas categorias funcionais serão extintos automaticamente à medida que vagarem.
Art. 7º - Computar-se-á para efeito de transferência o tempo de serviço prestado no cargo ocupado anterior à transposição.
Art. 8º - Será reservado 1/3 (um terço) dos cargos fixados para a classe inicial das categorias funcionais de Técnico de Fazenda, Controlador da Arrecadação Municipal e Agente de Fazenda para serem providos:
I - metade por ocupantes de cargos da Administração direta e das autarquias não abrangidos pelos artigos anteriores e que, em 31 de julho de 1984, se encontravam lotados na Secretaria Municipal de Fazenda;
II - metade por empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, da Administração direta, Administração indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Município que, em 31 de julho de 1984, se encontravam lotados na Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 1º - O cargo somente será provido se o candidato, além de possuir o grau de escolaridade exigido para o exercício das atividades da categoria funcional, lograr classificação, dentro do número de vagas estabelecido, em processo seletivo, que constará de treinamento específico e provas.
§ 2º - Os beneficiários deste artigo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência desta Lei, deverão optar para a categoria funcional à qual pretendam candidatar-se.
Art. 9º - Os cargos vagos de menor graduação das categorias funcionais do Grupo Fazendário serão providos:
I - metade por concurso público de provas ou de provas e títulos;
II - metade por ascensão funcional ou transferência.
§ 1º - Não havendo candidato habilitado na forma de uma das alíneas deste artigo, o provimento do cargo vago poderá ser feito na forma da outra.
§ 2º - A ascensão funcional processar-se-á de dois em dois anos.
§ 3º - O concurso público e o concurso de transferência serão realizados simultaneamente e os concorrentes, tanto ao concurso público quanto à transferência, serão submetidos às mesmas provas.
Art. 10 - Os cargos vagos das classes intermediárias e finais serão providos mediante progressão funcional.
Art. 11 - Fica estabelecida a jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos integrantes do Grupo Fazendário, independentemente de poderem ser convocados sempre que o exigir o interesse do serviço.
Parágrafo Único - A partir da formalização das transposições previstas nesta Lei fica extinto para os seus beneficiários, por incompatível com o sistema nela instituído, o direito à percepção da gratificação prevista na Lei nº 386, de 14 de dezembro de 1982.
Art. 12 - Os cursos de treinamento e as provas a que se refere esta Lei serão planejados, organizados e executados pelo Departamento de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único - Os cursos de treinamento previsto nesta Lei objetivam aferir a capacidade dos funcionários para o desempenho das atribuições inerentes às categorias funcionais a que concorrem, realizar-se-ão uma única vez e não poderão repetir-se para os mesmos fins.
Art. 13 - Fica criada Comissão Especial, que será composta e regulamentada por resolução conjunta dos Secretários Municipais de Administração e de Fazenda, para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, implementar as medidas necessárias à execução desta Lei.
Art. 14 - Fica extinta, por incompatível com a instituição do Grupo Fazendário, a gratificação especial por encargos de arrecadação e acessórios de fiscalização de tributos instituída pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 206, de 29 de outubro de 1969, alterado pelo art.14 do Decreto-Lei nº 430, de 7 de julho de 1970.
Art. 15 - Aplica-se o disposto nesta Lei ao servidor que à data de sua aposentadoria se encontrava lotado na Secretaria Municipal de Fazenda, dispensada a exigência do parágrafo 3º do art. 9º.
Art. 16 - Aos cargos de Fiscais de Posturas aplica-se no que couber o Decreto-Lei nº 327, de 23 de setembro de 1976, que institui a Gratificação por Encargos de Fiscalização de Posturas, naquilo que não conflitar com a Lei nº 675, de 6 de dezembro de 1984.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementares no limite necessário à execução desta Lei.
Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo as transposições efeitos financeiros a partir de sua formalização, por decreto, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de setembro de 1985.
MARCELO ALENCAR
ANEXO I
GRUPO - FAZENDÁRIO
NATUREZA DA
ATIVIDADE | CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | REFERÊNCIA | QUANTITATIVOS
DE CARGOS |
ASSESSORAMENTO
PLANEJAMENTO E
ACOMPANHAMENTO | TÉCNICO DE
FAZENDA | ESPECIAL
B
A | FAZ - 6
FAZ - 5
FAZ - 4 | 24
36
60 |
EXECUÇÃO FAZENDÁRIA
DE NÍVEL SUPERIOR | CONTROLADOR DA
ARRECADAÇÃO
MUNICIPAL | ESPECIAL
B
A | FAZ - 6
FAZ - 5
FAZ - 4 | 84
126
210 |
EXECUÇÃO E | CONTADOR | ESPECIAL
B
A | FAZ - 6
FAZ - 5
FAZ - 4 | 8
12
20 |
APOIO CONTÁBIL | TÉCNICO DE
CONTABILIDADE | ESPECIAL
B
A | FAZ - 3
FAZ - 2
FAZ - 1 | 11
17
28 |
APOIO FAZENDÁRIO DE 2º GRAU | AGENTE DE FAZENDA | ESPECIAL
B
A | FAZ - 3
FAZ - 2
FAZ - 1 | 64
96
160 |
ANEXO II
GRUPO - FAZENDÁRIO
ESCALA DE REFERÊNCIAS DE VENCIMENTOS
REFERÊNCIA | VALOR EM Cr$ |
FAZ - 6 | 2.853.500, |
FAZ - 5 | 2.568.150, |
FAZ - 4 | 2.282.800, |
FAZ - 3 | 1.426.750, |
FAZ - 2 | 1.284.075, |
FAZ - 1 | 1.141.400, |
ANEXO III
CATEGORIA FUNCIONAL: Técnico de Fazenda
CÓDIGO: 3-12.21
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividade de nível superior, compreendendo assessoramento, planejamento e acompanhamento relativos à administração fazendária, abrangendo estudos, pesquisa, análise e interpretação de aspectos econômico, financeiros, estatísticos e administrativos.
2- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
2.01 - Efetuar pesquisas de conteúdo econômico, financeiro, estatístico e de apoio da administração fazendária, consistentes em coleta, uniformização, tabulação e análise de dados.
2.02 - Elaborar manuais de serviço visando a rotinização de procedimentos internos específicos e de orientação aos contribuintes acerca das funções fazendárias.
2.03 - Promover estudos e pesquisas sobre assuntos de natureza econômica, financeira, estatística e de apoio fazendário, necessárias à elaboração de projetos legislativos e normativos.
2.04 - Analisar, sob os aspectos econômicos, financeiros, estatístico e administrativo, as proposições e estudos relacionados com a administração dos tributos municipais, através de estudo comparativo de atos legais e administrativos, visando o aperfeiçoamento, modificação, adequação e correção de distorções.
2.05 - Efetuar pesquisas e estudos de conteúdo econômico, financeiro, estatístico e administrativo, objetivando dimensionar a capacidade de absorção da imposição dos tributos municipais pelos contribuintes em geral, assim como projetar os efeitos das alterações a serem introduzidas na legislação tributária.
2.06 - Colaborar para o aperfeiçoamento e atualização permanente do cadastro de bens imóveis do Município do Rio de Janeiro.
2.07 - Colaborar na informação de processos de natureza fazendária, efetuando estudos e análise dos aspectos econômico, financeiro, estatístico e administrativo relevantes para embasamento da decisão a ser proferida pela autoridade competente, podendo, inclusive, elaborar pareceres a respeito.
2.08 - Acompanhar a legislação fazendária, bem como a jurisprudência e doutrina correspondente, providenciando a sua divulgação pelas unidades técnicas da Secretaria Municipal de Fazenda.
2.09 - Orientar servidores incumbidos do preparo de processos, quanto aos aspectos econômicos, financeiros, estatísticos e administrativos que mereçam destaque, em face da legislação vigente.
2.10 - Colaborar na programação de treinamento específico, participando, quando convocado, de sua execução.
2.11 - Participar de projetos ou planos de organização dos serviços inerentes à administração fazendária, compondo fluxogramas, organogramas e demais esquemas ou gráficos das informações do sistema, a fim de concorrer para uma maior produtividade e eficiência destes serviços.
2.12 - Participar da elaboração de padrões de desempenho de unidades técnicas e setores de atividade relacionados à administração fazendária.
2.13 - Contribuir para o aperfeiçoamento da administração da utilização, guarda e eliminação de documentação concernente à Fazenda Municipal.
2.14 - Efetuar pesquisas de natureza econômica, financeira, estatística ou administrativa, que possam servir de base à fixação do valor venal de unidades imobiliárias pelo órgão competente.
2.15 - Executar outros encargos pertinentes à categoria funcional.
3. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Habilitação em curso superior, com diploma devidamente registrado.
4. PROGRESSÃO FUNCIONAL
4.01 - Técnico de Fazenda classe A a
Técnico de Fazenda classe B.
4.02 - Técnico de Fazenda classe B a
Técnico de Fazenda classe Especial.
5. LOTAÇÃO
Privativa da Secretaria Municipal de Fazenda.
CATEGORIA FUNCIONAL: Controlador da Arrecadação Municipal
CÓDIGO: 3-12.31
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de nível superior da administração fazendária, envolvendo planejamento, coordenação, orientação, supervisão; execução e controle da arrecadação da receita municipal.
2. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
2.01 - Supervisionar equipes e grupos de trabalhos específicos em órgãos da área de arrecadação, orientando-os sobre política tributária e técnica operativas correspondentes, a fim de colaborar no aperfeiçoamento e racionalização de medidas de interesse do Sistema de Arrecadação.
2.02 - Classificar orçamentariamente, sob rubricas próprias, as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento.
2.03 - Manter contato com as instituições bancárias incumbidas de recolher a receita do Município, objetivando esclarecê-las quanto aos procedimentos adequados para o preenchimento de formulários, fichas cadastrais e mapas.
2.04 - Analisar a receita tributária, examinando relatórios e quadros, comparando os dados de arrecadação e previsão, para identificar anormalidades e distorções constatadas na arrecadação de tributos.
2.05 - Promover a análise comparativa de cada item da receita e seu comportamento face às ocorrências circunstanciais e conjunturais da economia.
2.06 - Realizar estudos e projeções do comportamento da arrecadação, propondo medidas para mantê-la ao nível da programação governamental.
2.07 - Efetuar estudos destinados a avaliar e aperfeiçoar a metodologia de previsão, análise e avaliação da receita.
2.08 - Realizar estudos sobre a política de arrecadação de tributos.
2.09 - Colaborar na elaboração da programação do lançamento da receita municipal.
2.10 - Examinar informações relativas a tributos municipais, analisando seus elementos, para preparar a remessa de documentação dos setores de processamento e registro de lançamentos e de controle de pagamentos.
2.11 - Participar de trabalhos relativos à apuração, processamento de dados e armazenamento de informações econômico-fiscais, instruindo auxiliares no preenchimento de fichas cadastrais e mapas, para possibilitar a correção de erros e omissões e propor as soluções adequadas.
2.12 - Examinar listagens, mapas e relatórios, visando a recuperação de créditos tributários constituídos.
2.13 - Elaborar e manter atualizado catálogo informativo, orientando-se pela legislação tributária, para atender à demanda interna e externa de informações econômico-fiscais.
2.14 - Atender a consultas sobre documentação fazendária.
2.15 - Providenciar, quando solicitado pelas autoridades competentes, a microfilmagem de documentos fiscais.
2.16 - Analisar os resultados das atividades de cobrança dos débitos fiscais, visando a adoção de medidas para seu aperfeiçoamento.
2.17 - Orientar os contribuintes sobre assuntos de natureza econômico-fiscal, esclarecendo-o sobre a legislação e atos pertinentes.
2.18 - Participar de auditorias em unidades integrantes do Sistema de Arrecadação.
2.19 - Estudar processos relativos à prescrição de débitos e pedidos de parcelamento, analisando-os e emitindo parecer.
2.20 - Executar as atividades relativas ao recolhimento da receita municipal.
2.21 - Executar outros encargos pertinentes à categoria funcional.
3 - QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Habilitação em curso superior, com diploma devidamente registrado.
4. PROGRESSÃO FUNCIONAL
4.01 - Controlador da Arrecadação Municipal classe A a
Controlador da Arrecadação Municipal classe B
4.02 - Controlador da Arrecadação Municipal classe B a
Controlador da Arrecadação Municipal classe Especial.
5. LOTAÇÃO
Privativa da Secretaria Municipal de Fazenda.
CATEGORIA FUNCIONAL: Contador
CÓDIGO: 1-10.10
1 - SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de supervisão, coordenação e execução, relacionadas a serviços especializados de contabilidade em geral.
2 - ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
2.01 - Realizar atividades relacionadas com a elaboração orçamentária.
2.02 - Executar exames administrativos e judiciais de escritos contábeis.
2.03 - Elaborar demonstrativos mensais da execução orçamentária.
2.04 - Elaborar os balancetes mensais, orçamentário, financeiro e patrimonial, bem como os balanços anuais, com os respectivos demonstrativos.
2.05 - Examinar sob os aspectos jurídico-contábeis e técnicos, os atos de natureza financeira e orçamentária, propondo quando for o caso, a realização de inspeções, para apuração de fatos que mereçam estudos mais profundos.
2.06 - Emitir pareceres sobre assuntos de sua especialidade.
2.07 - Elaborar certificados de exatidão de balanços e peças contábeis.
2.08 - Fazer a análise econômico-financeira e patrimonial.
2.09 - Supervisionar, orientar ou executar a escrituração de livros contábeis, de escrituração cronológica ou sistemática.
2.10 - Proceder a estudos sobre sistemas de contabilidade, formas e planos de financiamento.
2.11 - Executar outros encargos pertinentes à categoria funcional, observada a legislação que regulamenta o exercício da profissão.
3 - QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Habilitação em curso superior de Contador, com diploma devidamente registrado.
4 - PROGRESSÃO FUNCIONAL
4.01 - Contador classe A a
Contador classe B.
4.02 - Contador classe B a
Contador classe Especial
5 - LOTAÇÃO
Preferencial da Secretaria Municipal de Fazenda.
CATEGORIA FUNCIONAL: Técnico de Contabilidade
CÓDIGO: 0-30-20
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de execução, sob supervisão, relativas a serviços de contabilidade em geral.
2. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
2.01 - Escriturar os livros de contabilidade, lavrando os respectivos termos de abertura e encerramento, bem como as contas correntes diversas.
2.02 - Coligir e ordenar os dados para balancetes, balanços e demonstrações financeiras.
2.03 - Examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações.
2.04 - Auxiliar na feitura global de contabilidade dos tributos municipais.
2.05 - Executar todas as tarefas correlatas à escrituração mercantil e tributária.
2.06 - Operar com máquina de contabilidade.
2.07 - Fazer análise econômico-financeira e patrimonial.
2.08 - Confeccionar “vouchers” para escrituração.
2.09 - Escriturar contas correntes.
2.10 - Executar outros encargos pertinentes à categoria funcional, observada a legislação que regulamenta o exercício da profissão.
3. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Habilitação em curso de Técnico de Contabilidade, com diploma devidamente registrado.
4. PROGRESSÃO FUNCIONAL
4.01 - Técnico de Contabilidade classe A a
Técnico de Contabilidade classe B.
4.02 - Técnico de Contabilidade classe B a
Técnico de Contabilidade classe Especial.
5. ASCENSÃO FUNCIONAL
Técnico de Contabilidade classe Especial a Contador classe A.
6. LOTAÇÃO
Preferencial da Secretaria Municipal de Fazenda.
CATEGORIA FUNCIONAL: Agente de Fazenda
CÓDIGO: 3-12.22
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de nível médio envolvendo execução, sob supervisão, de atividades inerentes à Fazenda Municipal.
2. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS
2.01 - Executar tarefas auxiliares de registro e manuseio de documentos fiscais.
2.02 - Examinar os documentos recebidos, verificando a exatidão dos mesmos e assinalando os itens comuns.
2.03 - Classificar formulários, registros e outros documentos, verificando sua exatidão e procedendo de acordo com as normas, para possibilitar o processamento dos mesmos.
2.04 - Atender ao público em geral, procurando identificá-lo e averiguando suas necessidades para prestar informações ou encaminhá-los.
2.05 - Realizar pesquisa e seleção de textos jurídicos de natureza fazendária, quando solicitado por seus superiores.
2.06 - Preencher fichas cadastrais e mapas econômico-fiscais.
2.07 - Coletar dados referentes a informações solicitadas examinando documentos ou realizando averiguações, para elaborar as respostas.
2.08 - Operar máquinas simples de escritório, como de datilografia, calculadora, copiadora e outras, manipulando-as para preencher formulários, efetuar registros e cálculos e obter cópias de documentos.
2.09 - Copiar cartas, informes, documentos, contas, tabelas e quadros, determinando sua disposição no papel e operando máquinas de escrever manual ou elétrica, para reproduzir textos manuscritos, impressos ou ditados.
2.10 - Fazer a coleta e o registro de dados de interesses referentes ao setor, comunicando-se com as fontes de informação e efetuando as anotações necessárias, para possibilitar a preparação de relatórios ou estudos da supervisão imediata.
2.11 - Executar tarefas relativas à preparação de processos administrativos fiscais, dando-lhes a devida forma, para possibilitar o cumprimento das formalidades legais.
2.12 - Proceder a estudos específicos, coletando e analisando dados e examinando trabalhos especializados sobre administração fazendária, para colaborar nos trabalhos técnicos relativos e projetos básicos de ação, e para se atualizar em questões relativas à aplicação das leis e regulamentos sobre assuntos tributários.
2.13 - Conferir emissão de guias de recolhimento de tributos, assim como, guias para pagamento de multas por infração à legislação tributária.
2.14 - Executar outros encargos pertinentes à categoria funcional.
3. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Diploma de 2º grau, devidamente registrado.
4. PROGRESSÃO FUNCIONAL
4.01 - Agente de Fazenda classe A a
Agente de Fazenda classe B
4.02 - Agente de Fazenda classe B a
Agente de Fazenda classe Especial.
5. ASCENÇÃO FUNCIONAL
Agente de Fazenda classe Especial a Controlador da Arrecadação Municipal classe A.
6. LOTAÇÃO
Privativa da Secretaria Municipal de Fazenda.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/16/1985