Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4320/2006 Data da Lei 04/27/2006


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.320, de 27 de abril de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 308-A, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Rubens Andrade.

LEI Nº 4.320 DE 27 DE ABRIL DE 2006

Art. 1º O Conselho Municipal de Turismo, doravante designado pela sigla COMTUR, criado pela Lei nº 863, de 05 de junho de 1986, é um órgão de caráter consultivo e de assessoramento, vinculado à Secretaria Especial de Turismo, com a finalidade de sugerir diretrizes gerais para o desenvolvimento turístico do Município do Rio de Janeiro, e de propor soluções concernentes a essa atividade.

Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo-COMTUR, será integrado por representantes indicados pelos titulares, dos seguintes Órgãos e entidades:

I - Secretaria Especial de Turismo, na qualidade de Presidente nato do Conselho;

II - Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro-RIOTUR;

III - RIOCENTRO;

IV - Secretaria Municipal das Culturas;

V - Sindicato de Hotéis, restaurantes, bares e similares do Rio de Janeiro;

VI - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis-ABIH, seção do Rio de Janeiro;

VII - Associação Brasileira de Agentes de viagem-ABAV, seção do Rio de Janeiro;

VIII - Câmara Municipal do Rio de Janeiro através da Comissão de Turismo ;

§ 1º O COMTUR será integrado por uma Diretoria, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzida uma vez por igual período.

§ 2º Cada representante dos órgãos e entidades componentes do COMTUR terá um suplente que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º Os integrantes do COMTUR não farão jus a qualquer espécie remuneratória, sendo a função exercida considerada de natureza relevante.

§ 4º Os membros integrantes do COMTUR elegerão, entre seus pares, um secretário, um diretor de promoções, para integrarem a diretoria;

§ 5º As Deliberações do Conselho serão aprovadas pelo voto de 2/3 dos seus componentes.

Art. 3º O COMTUR, reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, e suas Deliberações deverão ser publicadas no Diário Oficial.

Art. 4º As atribuições e competências do Conselho Municipal de Turismo-COMTUR, serão regulamentadas por Decreto no prazo de cento e vinte dias da publicação desta Lei e pelo seu Regimento Interno, devidamente redigido pelos seus componentes, para a consecução dos seguintes objetivos:

I - assessorar o Governo Municipal do Rio de Janeiro na formulação de políticas e programas, visando ao desenvolvimento do turismo na Cidade, em todas as suas modalidades;

II - atuar em estreita articulação com órgãos e instituições públicas, que exerçam atividades relacionadas com o turismo e as entidades de classe do setor turístico;

III - propor critérios para concessão de estímulos governamentais para expansão, modernização, organização e aumento do fluxo turístico do Município do Rio de Janeiro, respeitadas as competências específicas atribuídas por Lei aos diversos órgãos e entidades da Administração Pública;

IV - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município do Rio de Janeiro;

V - colaborar na elaboração do calendário turístico do Município do Rio de janeiro;

VI - conhecer os planos de desenvolvimento do turismo municipal, e emitir sugestões com fins de alteração ou ampliação;

VII - opinar em todos os interesses turísticos que lhe forem submetidos pelo Secretário Especial de Turismo;

VIII - exercer outras funções necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 5º Ao Presidente do COMTUR compete:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - assinar, com os demais diretores as Atas das Reuniões, as Resoluções, Atos ou Instruções Normativas, que instrumentalizem as decisões do Conselho;

III - solicitar aos órgãos públicos os atos, pareceres, plano ou relatórios sobre assuntos de interesse turístico, bem como aos membros do Conselho, quando julgar necessário;

IV - promover as diligências necessárias ao cumprimento das determinações do Conselho;

V - apresentar o Conselho nas suas relações com terceiros.

Art. 6º Aos demais membros do COMTUR compete:

I - comparecerem às reuniões do Conselho e nela permanecerem até o final dos trabalhos;

II - assinarem, em cada reunião a que comparecerem, a ata da reunião anterior;
III - darem pareceres ou apresentarem relatórios sobre assuntos de interesse turístico, quando designados pelo Presidente do Conselho;

IV - proporem a realização de debates e avaliações políticas e programas governamentais que tenham repercussão direta ou indireta sobre o setor turístico;

V - proporem a elaboração de estudos e pesquisas que venham a concorrer para o desenvolvimento turístico local, regional ou nacional;

VI - exercerem as funções que lhes forem incumbidas pelo Presidente e as demais inerentes, em virtude de leis ou decretos sobre a Política de Desenvolvimento do Turismo.

Art. 7º Ao Secretário do COMTUR compete:

I - secretariar as reuniões do Conselho;

II - redigir, em livro específico, as Atas das Reuniões;

III - ler, no início de cada reunião, a Ata da Reunião anterior;

IV - promover as publicações dos atos, editais, avisos, instruções e expedientes do Conselho;

V - selecionar, classificar, catalogar e conservar o acervo documental do Conselho;

VI - receber, expedir arquivar a correspondência e demais deliberações e atos pertinentes ao Conselho;

VII - elaborar relatórios semestrais a serem submetidos ao Conselho, inerentes às suas atividades.

Art. 8º Ao Diretor de Promoções do COMTUR compete:

I - apresentar proposições objetivando subsidiar o trabalho do Conselho;

II - promover a realização dos debates, eventos e programas governamentais que tenham repercussão direta ou indireta sobre o setor turístico que venham a ser deliberados pelo Conselho;

III - selecionar, classificar, catalogar e conservar o acervo das proposições, estudos, relatórios e demais atividades inerentes ao turismo realizadas pelo Conselho;

IV - pronunciar-se a respeito dos assuntos que lhe forem encaminhados;

V - elaborar relatórios semestrais a serem submetidos ao conselho, inerentes às suas atividades.

Art. 9º Poderão assistir às sessões do conselho pessoas convidadas ou autorizadas pelo Presidente.

Art. 10. As decisões do COMTUR serão orientadas em consonância com a política de turismo do Governo do Município do Rio de Janeiro.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de abril de 2006.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 308-A/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR RUBENS ANDRADE
Data de publicação DCM 04/28/2006 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4320/2006 em 27/04/2006
Veto: Total
Tempo de tramitação: 324 dias.
Publicado no D.O.RIO em 24/11/2005 pág. 7 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 25/11/2005 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 28/04/2006 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 09/05/2006 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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