Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.995, de 17 de março de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 1341-A, de 2007, de autoria da Senhora Vereadora Teresa Bergher.
LEI Nº 4.995, DE 17 DE MARÇO DE 2009
Estatuto do usuário dos serviços e das ações de Saúde, no Município.
Autor: Vereadora Teresa Bergher
Art 1º As relações entre os usuários dos serviços e ações de saúde e o Município reger-se-ão pela presente Lei.
Art. 2º A prestação dos serviços e das ações de Saúde a usuário de qualquer natureza ou condição, no âmbito do Município, será universal e igualitária, nos termos da Constituição da República, observando-se os dispositivos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro-LOMRJ, pertinentes à Saúde e da Carta dos Direitos do Usuário da Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 3º São direitos do usuário dos serviços de Saúde no Município:
I- atendimento digno, atencioso e respeitoso;
II- identificação e tratamento pelo nome ou sobrenome, vedada a identificação ou tratamento por números, códigos, de modo genérico desrespeitoso ou preconceituoso;
III- sigilo sobre seus dados pessoais, com a manutenção do sigilo profissional, desde que não acarrete riscos a terceiros ou à saúde pública;
IV- identificação dos responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, por meio de crachá visível, legível e que contenha, pelo menos, o nome do profissional e da instituição;
V- recebimento de informação clara, objetiva e compreensível sobre:
a) hipóteses diagnósticas;
b) diagnósticos realizados;
c) exames solicitados;
d) ações terapêuticas;
e) riscos, benefícios e inconvenientes das medidas diagnósticas e terapêuticas propostas;
f) duração prevista do tratamento proposto;
g) em caso de procedimento de diagnóstico e terapêutico invasivo, a necessidade ou não de anestesia, o tipo de anestesia a ser aplicada, o instrumental a ser utilizado, as partes do corpo afetadas, os efeitos colaterais, os riscos e as conseqüências indesejáveis e a duração esperada do procedimento;
h) exames e condutas a que será submetido;
i) finalidade da coleta de material para exame; e
j) alternativas de diagnósticos e terapêuticas existentes, no serviço de atendimento ou em outros serviços;
VI- consentimento ou recusa, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, a procedimentos diagnósticos ou terapêuticos, assistência psicológica ou social;
VII- consentimento ou recusa a assistência moral ou religiosa;
VIII- acesso, a qualquer momento, ao seu prontuário médico;
IX- recebimento do diagnóstico e do tratamento indicado, por escrito, com a identificação do nome do profissional e de seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
X- recebimento da receita médica:
a) com o nome genérico das substâncias prescritas;
b) datilografada, digitada ou em letra legível;
c) sem a utilização de código ou abreviatura;
d) com o nome e a assinatura do profissional e o seu carimbo com o número de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina; e
e) datada, com posologia e dosagem;
XI- conhecimento da procedência do sangue e dos seus derivados;
XII- conhecimento de anotação realizada, em seu prontuário, principalmente se esteve inconsciente durante o atendimento:
a) da medicação utilizada com as dosagens respectivas, propedêutica, diagnóstico ou hipótese de diagnóstico; e
b) do registro da quantidade de sangue recebida e dos dados que permitiam identificar a sua origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII- recebimento do sumário de alta com informações sobre o período de internação;
XIV- garantia, durante consulta, internação, procedimento diagnóstico e terapêutico e na satisfação de suas necessidades fisiológicas, de:
a) integridade física;
b) privacidade;
c) individualidade;
d) respeito aos seus valores éticos e culturais;
e) confidencialidade de toda e qualquer informação pessoal;
f) segurança do procedimento; e
g) integridade psicológica;
XV- acompanhamento, se assim o desejar, em consulta e internação, por pessoa por ele indicada;
XVI- presença do pai do bebê em exame pré-natal e durante o parto;
XVII- recebimento, por parte do profissional competente, de auxílio imediato e oportuno para a melhoria de seu conforto e bem-estar;
XVIII- realização do atendimento em local digno e adequado;
XIX- recebimento, prévia e expressamente, de informação, quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa, conforme legislação em vigor;
XX- recebimento de anestesia em todas as situações indicadas;
XXI- recebimento de sangue nas situações indicadas, mesmo que o número de doadores requerido pela instituição de saúde não tenha sido atingido; e
XXII- recebimento, quando internado, de visita de médico que não pertença àquela unidade hospitalar, facultado ao profissional o acesso ao prontuário.
§ 1º O prontuário de criança, ao ser internada, conterá a relação das pessoas que poderão acompanhá-la durante o período de internação, desde que haja consenso com os familiares.
§ 2º No caso do inciso VII deste artigo, não poderá haver discriminação quanto ao credo no que se refere à assistência religiosa quando consentida pelo paciente.
Art. 4º É vedado a serviço público de Saúde e a entidade pública ou privada, conveniada ou contratada pelo Poder Público:
I- realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação aos usuários dos serviços de Saúde; e
II- manter acesso diferenciado para usuário do Sistema Único de Saúde–SUS, e qualquer outro usuário, em face de necessidade de atendimento semelhante, obedecendo-se ao princípio da eqüidade.
Parágrafo único. O direito à igualdade de condições de acesso e serviço, a exame, a procedimento e à sua qualidade, nos termos desta Lei, é extensivo a autarquia, a instituto, a fundação, hospital universitário e a demais entidades públicas ou privadas que recebam recursos do SUS.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implica a aplicação de sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. Qualquer pessoa é parte ilegítima para comunicar os casos de descumprimento desta Lei ao Conselho Municipal de Saúde, ao Ministério Público, à Secretaria Municipal de Saúde, à Câmara Municipal e a demais órgãos competentes.
Art. 6º Ficam os estabelecimentos de Saúde obrigados a manter esta Lei afixada em local visível.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de março de 2009
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/18/2009
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |