Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3451/2002 Data da Lei 12/02/2002


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LEI N.º 3.451 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2002
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Município adotará as medidas administrativas necessárias para possibilitar a prestação de serviços gratuitos ao Município, por parte de pessoas condenadas à prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, em cumprimento de pena restritiva de direito, imposta por autoridade judiciária competente.

Art. 2.º A prestação de serviços ao Município dar-se-á em unidades assistenciais, hospitais, postos de saúde e escolas, bem como em parques e jardins públicos e unidades de conservação.

Parágrafo único. No caso de dano de coisa do Município, a prestação do serviço poderá consistir na restauração do patrimônio atingido.

Art. 3.º Considerando as unidades municipais indicadas no artigo anterior, o Poder Executivo promoverá o levantamento das tarefas passíveis de serem delegadas a pessoas condenadas à prestação de serviços.

Parágrafo único. A lista das tarefas levantadas deverá ser fornecida ao órgão competente do Poder Judiciário, para designação dos condenados que sejam considerados aptos a realizá-las a contento.

Art. 4.º Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e demais atos com os órgãos competentes do Poder Judiciário estadual e/ou federal.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 169/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR OTAVIO LEITE
Data de publicação DCM 12/04/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3451/2002 em 02/12/2002
Tempo de tramitação: 606 dias.
Publicado no DCM em 04/12/2002 pág. 8 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 04/12/2002 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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