Texto da Lei
LEI Nº 1.533, DE 10 DE JANEIRO DE 1990.
REGULAMENTA AS FEIRAS ESPECIAIS DE ARTE - FEIRARTES.
Autor: Ver. GUILHERME HAESER
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o funcionamento das Feiras Especiais de Artes, conhecidas pela denominação abreviada de Feirartes, assim como os direitos e obrigações dos artesãos e artistas plásticos que nelas trabalham.
Art. 2º - As Feirartes destinam-se à exposição e venda dos trabalhos de artistas plásticos e artesãos em logradouros públicos, podendo, também, desenvolver outras atividades de caráter cultural relacionadas com teatro, música, dança, exposições comunitárias de instituições privadas ou públicas e campanhas beneficentes.
Art. 3º - Constituem-se objetivos das Feirartes:
I - promover e estimular atividades artísticas e artesanais em logradouros públicos;
II - proporcionar aos expositores - artesãos e artistas plásticos - condições de aperfeiçoamento artístico e autosustentação;
III - propiciar facilidades de comercialização e divulgação, no País e no exterior, dos trabalhos dos expositores;
Art. 4º - É da competência do prefeito a autorização para a instalação de novas Feirartes, as quais serão implantadas pelo Centro de Artes Calouste Gulbenkian, da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.
Parágrafo Único - ... vetado
Art. 5º - ... vetado
TÍTULO II
DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DAS FEIRARTES
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º - As FEIRARTES são vinculadas diretamente ao Centro de Artes Calouste Gulbenkian, no qual será sediada a sua Administração.
Art. 7º - As Feirartes serão organizadas, instaladas, dirigidas, e fiscalizadas por uma Coordenação composta por:
I - Divisão de Feirartes do Centro de Artes Calouste Gulbenkian, constituída por:
a) Diretoria da Divisão de Feirartes;
b) Núcleo Administrativo composto por servidores públicos.
II - Comissões de Administração, formadas por:
a) ... vetado
b) três representantes e três suplentes eleitos pelos expositores das Feirartes para mandato de um ano, com direito a uma reeleição consecutiva e facultada outra reeleição após dois mandatos consecutivos, se respeitado o prazo de um ano entre os mandatos e a reeleição;
III - Comissão de Avaliação, única para todas as Feirartes e formada por:
a) 3 (três) servidores públicos ou pessoas de comprovado conhecimento artístico e artesanal, indicados pelo Diretor da Divisão de Feirartes;
b) ... vetado
§ 1º - Cada Feirarte terá a sua própria Comissão de Administração.
§ 2º - Nas Feirartes onde houver artes plásticas, um dos três representantes será de artes plásticas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO
Art. 8º - São atribuições da Divisão de Feirartes e de seu Diretor:
I - ... vetado
II - inscrever candidatos à admissão nas Feirartes os quais fornecerão os seguintes dados e documentos:
a) nome, data de nascimento, estado civil, filiação, profissão e nacionalidade;
b) residência e endereço da oficina ou ateliê;
c) carteira de identidade; Cadastro de Identificação de Contribuinte - CIC, Cadastro de Pessoa Física - CPF, inscrição no Imposto Sobre Serviços - ISS e Imposto Sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS;
d) modalidade de artes plásticas ou atividade artesanal a que se dedica;
e) dois retratos 3 x 4 recentes;
f) visto de permanência no País, salvo o previsto no art. 24;
III - inscrever o substituto eventual, de acordo com o parágrafo único do art. 18;
IV - receber a justificativa para afastamento temporária do expositor, de acordo com o art. 18;
V - Promover a instalação de uma barraca em cada Feirarte que se destinará às seguintes finalidades:
a) fazer o controle de assiduidade, mediante assinatura do expositor em folha de presença;
b) receber documentos dos expositores, tais como requerimentos, solicitações de mudança de técnica, transferência, reclamações, sugestões, etc.
c) fornecer informações referentes às Feirartes;
VI - ... vetado
VII - manter um arquivo fotográfico da prova de cada candidato aprovado na sede do Centro de Artes Calouste Gulbenkian constando a assinatura do candidato e do avaliador na data de sua prova, sendo as assinaturas apostas no verso da fotografia, ficando as despesas do material fotográfico por conta dos candidatos;
VIII - assinar, juntamente com o Diretor do Centro de Artes Calouste Gulbenkian, todos os atos decorrentes da Coordenação tais como licenças, transferências, cancelamento, etc;
IX - promover a instalação de uma barraca em cada Feirarte, administrada por servidores do Centro Calouste Gulbenkian, para expor e comercializar a produção artesanal e plástica feita nas oficinas deste Centro por seus professores.
Art. 9º - São atribuições das Comissões de Administração:
I - organizar, instalar, administrar e fiscalizar as Feirartes;
II - subsidiar os trabalhos da Comissão de Avaliação;
III - vedar, apreendendo-os quando necessário, a exposição de trabalhos que contrariem o espírito e as finalidades culturais objetivadas nesta Lei, especialmente aquelas suscetíveis de dúvidas quanto à procedência ou técnica de confecção, submetendo-os a julgamento da Comissão de Avaliação;
IV - aplicar as penalidades previstas nesta Lei, cabendo a execução das mesmas aos servidores públicos;
V - decidir sobre os pedidos de transferência;
Art. 10 - São atribuições da Comissão de Avaliação:
I - avaliar a habilitação e a capacidade técnica e artística dos candidatos a expositores das Feirartes e dos expositores que desejarem mudança de técnica, no caso de artes plásticas será exigida apenas prova de habilitação técnica, não estando sujeito o candidato à avaliação subjetiva da qualidade;
II - subsidiar os trabalhos da Comissão de Administração;
III - avaliar os trabalhos apreendidos pela Comissão de Administração, emitindo pareceres sobre os mesmos num prazo nunca superior a 15 (quinze) dias;
IV - estabelecer os procedimentos necessários à custódia dos trabalhos enquanto submetidos ao processo de avaliação;
V - sempre que julgar necessário, a Comissão de Avaliação realizará inspeção no ateliê, oficina ou local de trabalho do expositor ou candidato, a fim de comprovar a autoria, autenticidade e procedência dos trabalhos ou aferir o modo de sua execução.
Parágrafo Único - ... vetado
Art. 11 - A Coordenação das Feirartes poderão solicitar o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda, sempre que necessário ao cumprimento das normas da presente Lei.
Art. 12 - Uma vez a cada 30 (trinta) dias, ordinariamente, ou sempre que necessário, extraordinariamente, as Comissões de Administração e de Avaliação, juntamente com o Diretor da Divisão de Feirartes e a presença de 1 (um) representante do Sindicato dos Artesãos Autônomos do Município do Rio de Janeiro, reunir-se-ão com as seguintes finalidades:
I - decidir sobre assuntos pendentes que não forem resolvidos no âmbito das Feirartes;
II - decidir sobre os incisos III e IV do art. 20;
III - decidir sobre os casos omissos que não forem de interesse coletivo das Feirartes e não constarem em seu Regulamento;
IV - decidir dos recursos dos expositores nos casos de punições.
Parágrafo Único - As reuniões referidas no caput deste artigo se instalarão em primeira convocação com metade mais um dos integrantes das Comissões de Administração e em segunda chamada qualquer número; decidirão por maioria de votos e lavrarão ata sucinta dos trabalhos e decisões da reunião.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Ao candidato que pretender comercializar o produto de seu trabalho será concedida autorização para uso de área de domínio público, a título precário, em caráter pessoal e intransferível, exceto nos casos previstos no parágrafo único deste Artigo.
Parágrafo Único - No caso de um dos cônjuges, companheiro (a), pai, mãe, filho (a), irmão (a), neto (a) e avô (ó ), vir comprovadamente exercendo a profissão de artesão ou artista plástico, por motivo de morte ou invalidez do titular, a licença poderá ser transferida para outro mediante solicitação deste.
Art. 14 - Cada expositor poderá habilitar-se, no máximo, à inscrição de 2 (duas) espécies de artesanato ou modalidades de artes plásticas, podendo ser uma modalidade de artesanato e a outra de artes plásticas.
Parágrafo Único - Fica garantido a todo expositor o direito de mudança de uma técnica ou das duas já permitidas por outras mediante requerimento à Divisão de Feirartes, devendo obrigatoriamente, o requerente submeter-se a prova de habilidade ou capacidade técnica, sendo essa prova julgada pela Comissão de Avaliação.
Art. 15 - Os trabalhos executados por fins de prova de avaliação e os apreendidos deverão ser retirados pelo candidato ou expositor no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da divulgação do resultado da prova ou da apresentação, mediante requerimento.
Parágrafo Único - Vencido o prazo para que o candidato ou expositor retire o seu material, serão as obras não retiradas leiloadas dentro de 30 dias pelo Centro de Artes Calouste Gulbenkian, que usará os valores arrecadados para melhoria de suas oficinas.
Art. 16 - Todo expositor poderá solicitar transferência de uma Feirarte para outra, uma vez por ano, ficando estabelecidas as seguintes exigências:
I - ter no mínimo 1 (um) ano de freqüência na Feirarte de origem;
II - assiduidade;
III - comportamento: antecedentes.
§ 1º - Terá prioridade para transferência o expositor que, conforme o inciso II, tiver o menor número de faltas.
§ 2º - Para efeito do disposto no inciso III, consideram-se como comportamento e antecedentes as aplicações do disposto no art. 20 ao expositor, obedecendo à ordem em que estão colocadas na Lei.
Art. 17 - A exposição dos trabalhos será feita de acordo com modelos aprovados pela Coordenação:
I - em barracas de no máximo 2,00 x 3,00 m;
II - em painéis de no máximo 1,25 x 3,00m:
§ 1º - Somente aos expositores de móveis e comidas típicas será permitido o uso de borrachas de 4,00 x 4,00m.
§ 2º - Com o objetivo de melhorar o aspecto visual das Feirartes, os toldos serão padronizados quanto à cor, de acordo com a escolha da maioria dos expositores de cada Feirarte.
§ 3º - Não serão concedidas novas licenças para instalação de barracas de comidas típicas.
Art. 18 - Na ausência do expositor autorizado, não poderão, na sua vaga, ser instaladas barracas ou painéis para exposição de terceiros, ainda que expositores inscritos.
Parágrafo Único - A todo expositor será permitido inscrever no Centro de Artes Calouste Gulbenkian um substituto que terá a função de auxiliá-lo e tomar conta da barraca ou painel, caso este precise ausentar-se por motivo justificável à Coordenação.
Art. 19 - O expositor que desejar afastar-se temporariamente deverá encaminhar à Coordenação pedido justificado juntando documentos comprobatórios para o afastamento solicitado.
Parágrafo Único - Será permitido ao substituto ocupar o lugar do titular, por motivo justificável, pelo prazo máximo de 4 (quatro) semanas consecutivas ou alternadas por ano.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES
CAPÍTULO I
DA APLICAÇÃO
Art. 20 - O expositor poderá ter a sua autorização cancelada:
I - se expuser ou vender produtos industrializados ou trabalhos diversos daqueles em que foi habilitado ou inscrito;
II - caso se comporte de modo desrespeitoso, indecoroso ou inconveniente em relação aos membros das Comissões, aos Diretores do Centro Calouste Gulbenkian, aos freqüentadores ou a outros expositores;
III - se deixar de comparecer, sem justificativa, a 8 (oito) dias consecutivos de exposição ou a 15 (quinze) dias intercalados por ano, obedecendo ao funcionamento determinado para sua Feirarte;
IV - em outros casos previstos nesta Lei.
Art. 21 - A inobservância das normas da presente Lei importará nas seguintes penalidades, que serão comunicadas por escrito ao infrator:
I - advertência;
II - suspensão das atividades do expositor no dia da infração;
III - suspensão das atividades do expositor durante o período de 30 (trinta) dias;
IV - cancelamento da autorização para expor.
§ 1º - As sanções previstas nos incisos I e II deste artigo serão aplicadas pelas Comissões de Administração.
§ 2º - As sanções previstas nos incisos III e IV deste artigo serão aplicadas de acordo com o inciso II do artigo 21.
CAPÍTULO II
DO RECURSO
Art. 22 - Todo expositor terá garantido o direito de recorrer à Coordenação no caso de ser atingido por alguma sanção prevista nesta Lei.
Parágrafo Único - A Coordenação se reunirá em caráter extraordinário para julgar os recursos de acordo com o inciso IV do artigo 21.
Art. 23 - O prazo prescricional para se interpor recursos é de 15 (quinze) dias, a contar da data da aplicação da penalidade.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - Em cada Feirarte serão reservados espaços de intercâmbio cultural e regional para artistas ou entidades nacionais ou estrangeiras, convidados pela Coordenação, como também para as atividades culturais previstas no art. 3º.
Art. 25 - Os casos omissos nesta Lei serão decididos:
I - de acordo com o inciso I do art. 12, para as questões que não sejam de âmbito geral das Feirartes;
II - em conjunto com os expositores, em assembléia devidamente convocada para este fim, para as questões de âmbito geral das Feirartes.
Parágrafo Único - As reuniões e assembléias previstas neste artigo observarão o disposto no parágrafo único do artigo 12.
Art. 26 - Ficam as Feirartes vinculadas exclusivamente aos bairros a que pertencem.
§ 1º - Será transferida para logradouro público do seu respectivo bairro a Feirarte cuja realização, em área para ela delimitada, se tornar provisoriamente inviável.
§ 2º - Cessado o fato que obrigou a mudança da localização referida no parágrafo anterior, a Feirarte retomará de imediato o seu local de origem.
Art. 27 - A Prefeitura promoverá a produção e implantação de sinalização visual nas Feirartes, da qual constará obrigatoriamente menção à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e ao Centro de Artes Calouste Gulbenkian, além da identificação da Feirarte respectiva.
Parágrafo Único - Poderá ser atribuído, em licitação, o direito de inserção de mensagens publicitárias na sinalização referida no caput se o patrocinador responder pelas despesas de sua instalação e manutenção.
Art. 28 - A Prefeitura estimulará a aposição, quando cabível, nos produtos vendidos, de selo ou etiqueta de promoção da Cidade e da Feirarte respectiva, com sua identificação e localização.
Art. 29 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias a Coordenação das Feirartes fará realizar uma assembléia-geral onde será aprovado um regulamento interno do funcionamento das Feirartes.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Representação de Inconstitucionalidade nº 72/2003
Representação de Inconstitucionalidade nº 73/2003
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/15/1990
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Parcial |
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | Proj. Lei 216-A/89 | Mensagem nº | |
Autoria | VEREADOR GUILHERME HAESER |
Data de publicação DCM | 01/15/1990 | Página DCM | |
Data Publ. partes vetadas | | Página partes vetadas | |
Data de publicação DO | | Página DO | |
Observações:
PUBLICADO NO DO RIO 208 EM 15/01/1990.
PUBLICADO NO DCM 09 de 15/01/1990.
VER DECRETO Nº 25491, DE 22 DE JUNHO DE 2005
VER DECRETO Nº 28520 DE 10/10/2007
Forma de Vigência | Sancionada |
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A Lei nº 8.535, de 8 de agosto de 2024, alterou os arts. 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 21, 23, 27, 29 e 30, bem como acrescentou o art. 4º-A.