Texto da Lei
LEI Nº 37 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977.
DESTINA as ilhas das lagoas da Baixada de Jacarepaguá a atividade de lazer e dá outras providências.
Autor: Vereador Clemir Ramos
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As ilhas existentes na Baixada de Jacarepaguá serão destinadas a atividades de lazer da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – As atividades turísticas, bem como as de caráter desportivo, recreativo, clubístico e cultural integram a conceituação de lazer de que trata esta lei.
Art. 2º - A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro concederá licença para a realização das obras, estritamente necessárias e indispensáveis à concecução dos objetivos desta lei.
Art. 3º - As atividades públicas de lazer não poderão descaracterizar as ilhas como áreas de preservação ecológica e paisagística.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1977.
MARCOS TAMOYO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/22/1977