Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 37/1977 Data da Lei 11/18/1977


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 37 DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - As ilhas existentes na Baixada de Jacarepaguá serão destinadas a atividades de lazer da Cidade do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único – As atividades turísticas, bem como as de caráter desportivo, recreativo, clubístico e cultural integram a conceituação de lazer de que trata esta lei.

Art. 2º - A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro concederá licença para a realização das obras, estritamente necessárias e indispensáveis à concecução dos objetivos desta lei.

Art. 3º - As atividades públicas de lazer não poderão descaracterizar as ilhas como áreas de preservação ecológica e paisagística.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1977.
MARCOS TAMOYO

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 147-A/77 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CLEMIR RAMOS
Data de publicação DCM 11/22/1977 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 37/77 em 18/11/1977
Tempo de tramitação: 80 dias.
Publicado no DCM em 22/11/1977 pág. 21 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 22/11/1977 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.