Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5/1977 Data da Lei 06/27/1977


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LEI Nº 5, DE 27 DE JUNHO DE 1977

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criadas na Tabela II do Anexo I do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Instituído pela Lei nº 2 de 8 de junho de 1977, as Funções Gratificadas constantes do Anexo 1 da presente lei, para a implantação da estrutura da Câmara Municipal.

§ 1º A gratificação correspondente ao exercício de Função Gratificada, é vantagem acessória que se acresce, nos valores fixados no Anexo 2, ao vencimento do servidor, enquanto no exercício de função.

§ 2º Compete ao Secretário da Câmara a designação do servidores para o desempenho das funções ora criadas.

Art. 2º A Tabela III do Anexo I do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro passa a ter a composição constante do Anexo 3 da presente Lei.

Art. 3º O Anexo II do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal do Rio de Janeiro fica alterado, passando a se constituir dos empregos e níveis estabelecidos no Anexo 4.

Art. 4º A despesa decorrente da presente Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 1977.

MARCOS TAMOYO


ANEXO I

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLODENOMINAÇÃO
N. DE FUNÇÕES
CAI-6 Chefe de Serviço
22
CAI-6Oficial de Gabinete
32
CAI-6Presidente de Comissão de Licitações
1
CAI-6Assistente II
33
CAI-5Secretario II
1
CAI-5Chefe de Seção
5
CAI-5Vogal de Comissão de Licitações
2
CAI-4Chefe de Setor
24
ANEXO II

SÍMBOLOS E VALORES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO
VALOR EM GRATIFICAÇÃO
CAI-6
1.774,50
CAI-5
1.436,50
CAI-4
1.183,00
ANEXO III

QUADRO PERMANENTE

(TABELA III DO ANEXO I )

SÉRIE DE CLASSES E CLASSES SINGULARES

1. - Serviço: ADMINISTRATIVO - ADM

CÓDIGOGRUPO OCUPACIONALCLASSE OU SÉRIE DE CLASSES
NÍVEL
Nº DE CARGOS
ADM-101-5-CEscritórioAssistente Legislativo “C”
5
5
ADM-101-7-B(ADM-100)Assistente Legislativo “B”
7
10
ADM-101-9-AAssistente Legislativo “A”
9
30


2. - Serviço: TÉCNICO - ADMINISTRATIVO - TAD

CÓDIGOGRUPO OCUPACIONALCLASSE OU SÉRIE DE CLASSES
NÍVEL
Nº DE CARGOS
TAD-201-2-BTécnico de LegislaçãoTécnico Legislativo “B”
2
10
TAD-201-3-A(TAD-200)Técnico Legislativo “A”
3
30
TAD-211-2-BTécnico de Relações
Públicas “B”
2
1
TAD-211-3-A(TAD-210)Técnico de Relações Públicas “A”
32
TAD-221-5-BServiços Auxiliares de ContabilidadeTécnico de Contabilidade “B”
5
1
CÓDIGOGRUPO OCUPACIONALCLASSE OU SÉRIE DE CLASSES
NÍVEL
Nº DE CARGOS
TAD-221-7-A(TAD-220)Técnico de Contabilidade “A”
7
2
TAD-231-4-BBiblioteca
(TAD-230)
Bibliotecário “B”
4
1
TAD-231-5-ABibliotecário “A”
5
2

3. - Serviço: VIGILÂNCIA - VIS

CÓDIGOGRUPO OCUPACIONALCLASSE OU SÉRIE DE CLASSESNÍVEL
    Nº DE CARGOS
VIS-301-7-BVigilância
(VIS-300)
Agente de Segurança
Legislativa “B”
7
    5
VIS-301-9-AAgente de Segurança
Legislativa “A”
9
    15

4. - Serviço: TÉCNICO - CIENTIFICO - TCI

CÓDIGOGRUPO OCUPACIONALCLASSE OU SÉRIE DE CLASSES
NÍVEL
    Nº DE CARGOS
TCI-401-2-BContabilidade
(TCI-400)
Contador “B”
2
    1
TCI-401-3-AContador “A”
3
    1

5. - Serviço: PROFISSIONAL QUALIFICADO - PRQ

CÓDIGOGRUPO OCUPACIONALCLASSE OU SÉRIE DE CLASSES
NÍVEL
Nº DE CARGOS
RQ-501-11-CServiço deAssistente de Plenário

e Portaria “C”
11
10
PRQ-501-13-BPortaria
(PRQ-500)
Assistente de Plenário e
Portaria “B”
13
20
PRQ-501-15-AAssistente de Plenário e
Portaria “A”
15
35


ANEXO IV
EMPREGOS REGIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

( ANEXO II )

DENOMINAÇÃO DOS EMPREGOSNÍVELQUANTITATIVO
DE EMPREGOS
Médico
Enfermeiro
Redator de Ata
Redator - Revisor
Redator - Estenógrafo (*) Taquígrafo
Técnico de Som
Auxiliar de Secretaria
Datilógrafo
Telefonista - Recepcionista
Mimeografista - Fotocopista
Eletricista
Bombeiro - Hidráulico
Zelador
Ascensorista
Contínuo
Motorista (**)
1
3
3
3
3 9
11
15
15
17
11
14
14
13
17
16
14
3
3
6
10
18 16
4
43
100
6
6
2
2
2
6
30
44

OBS: Os salários dos empregos regidos pela CLT serão os dos níveis pondentes menos 10 % (dez por cento).
(*)O Cargo de Redator-Estenógrafo foi alterado pela Lei nº 25 de 12 de outubro de 1977.
(**) Cargo acrescentado pela Lei nº 60 de 27 de junho de 1978


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 95/77 Mensagem nº
Autoria Mesa Diretora
Data de publicação DCM 06/29/1977 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 5/77 em 27/06/1977
Tempo de tramitação: 14 dias.
Publicado no D.O.RIO em 29/06/1977 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada



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(VIDE LEI Nº 801, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1985)


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