Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3339/2001 Data da Lei 12/20/2001


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LEI N.º 3.339 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2001


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º O Poder Público Municipal implantará no Município, especialmente nas unidades de saúde, Programa de Incentivo à Paternidade Responsável, de Planejamento Familiar, de Regulação de Fertilidade e de Liberdade Individual de Concepção da Mulher.

Art. 2.º O Programa de Incentivo à Paternidade Responsável, de Planejamento Familiar, de Regulação de Fertilidade e de Liberdade Individual de Concepção da Mulher será implantado em todas as unidades de saúde do Município, sob a coordenação do sistema central de planejamento e desenvolvido por equipes multidisciplinares.

Art. 3.º O Programa de Incentivo à Paternidade Responsável, de Planejamento Familiar, de Regulação de Fertilidade e de Liberdade Individual de Concepção da Mulher tem por objetivo:

I - conscientizar e esclarecer a população quanto à importância do planejamento na constituição de suas famílias, por intermédio de amplo processo de divulgação e participação da comunidade em seu desenvolvimento;

II - esclarecer a população quanto à existência de métodos reversíveis e irreversíveis de controle da concepção, fornecendo informações sobre as indicações, contra-indicações, riscos, resultados e eficiência de cada um deles;

III - garantir o atendimento clínico especializado e o fornecimento gratuito de medicamentos e os outros métodos anticoncepcionais reversíveis, bem como a realização dos procedimentos cirúrgicos demandados pelos irreversíveis, tais como a ligadura de trompa e a vasectomia;

IV - garantir o atendimento à mulher em caso de abortamento, provocado ou não, assegurada a sua realização nos casos previstos pela Legislação Federal;

V - garantir assistência pré-nupcial, pré-natal, ao parto e ao puerpério, com incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica a mulher, com garantia de leitos especiais;

VI - garantir a ampla participação da população, em especial das comunidades organizadas, em todas as fases de elaboração, implantação, divulgação e avaliação do Programa;

VII - fornecer gratuitamente DIU, pílulas anticoncepcionais, preservativos, diafragma e outros meios anticoncepcionais.

Art. 4.º As unidades de saúde do Município farão o acompanhamento clínico e psicológico da população assistida, garantindo o acesso às informações, medicamentos e procedimentos eleitos por cada cidadão, para utilização dos métodos e processos anticoncepcionais ou de resolução da infertilidade, com vista ao melhor planejamento de suas famílias.

Art. 5.º As unidades municipais de saúde do Município, sempre que solicitadas e de acordo com os procedimentos éticos aplicáveis, realizarão os métodos anticoncepcionais irreversíveis, como a ligadura de trompas e a vasectomia, devendo os procedimentos cirúrgicos hospitalares ou ambulatoriais serem realizados gratuitamente pelas unidades em condições técnicas de executá-los.

Art. 6.º As unidades de saúde do Município realizarão o aborto, nos casos previstos pela legislação em vigor e prestarão atendimento clínico ginecológico às mulheres que se apresentem em processo de abortamento, provocado ou não.

Art. 7.º VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 8.º VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 9.º O Poder Público Municipal realizará campanhas informativas de métodos anticoncepcionais, esclarecendo a população sobre a maneira de utilizá-los, indicações, contra-indicações, riscos, resultados e eficiência de cada um deles.

Art. 10º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 65/2001 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PEDRO PORFÍRIO
Data de publicação DCM 12/27/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3339/2001 em 20/12/2001
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 302 dias.
Publicado no D.O.RIO em 26/12/2001 pág. 4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 27/12/2001 pág. 3 - VETOS PARCIAIS

Forma de Vigência Sancionada




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