Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.293, de 11 de julho de 2011, oriunda do Projeto de Lei nº 270, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Eider Dantas.
LEI Nº 5.293, DE 11 DE JULHO DE 2011
Proíbe o uso de aparelhos de telefonia celular nos postos de gasolina e dá outras providências.
Art. 1º Fica proibido, em todo o Município do Rio de Janeiro, o uso de aparelhos de telefonia celular em postos de gasolina.
Parágrafo único. Por posto de gasolina a que se refere o art. 1º, entenda-se toda a área onde ele está situado, abrangendo lojas, bares, restaurantes, boxes de serviços e estacionamentos.
Art. 2º É obrigatória a fixação de avisos proibitivos nos locais abrangidos pela presente Lei, com indicação do número e data da mesma, em letras legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres:
“É PROIBIDO O USO DE APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR NESTE LOCAL, SOB PENA DE MULTA.”
Art. 3º A inobservância do preceituado no artigo anterior sujeitará os infratores aos seguintes procedimentos:
I - serão convidados a se retirar dos locais especificados no artigo anterior;
II - caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial.
Art. 4º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao usuário do aparelho e ao proprietário do estabelecimento, dobrados no caso de reincidência.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo–IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística–IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 11 de julho de 2011
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/12/2011
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |