Texto da Lei
OBSERVAÇÃO:
A Lei nº. 3.343*, de 28 de dezembro de 2001, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 13 de março de 2002, rejeitou o veto parcial ao § 4º. do art. 5º. da citada Lei
LEI Nº. 3.343*, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001
Institui o Sistema Municipal de Assistência Social e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
Art. 1º Fica instituído o Sistema Municipal de Assistência Social cuja centralidade matricial será exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social-SMDS.
Parágrafo único. A função de Agente do Sistema, referido no caput deste artigo caberá aos Assistentes Sociais, servidores municipais.
Art. 2º O Sistema Municipal de Assistência Social terá sua estruturação formada em Eixos Estratégicos de Proteção e de Promoção Social.
§1º Entende-se por proteção social as ações diretamente afetadas à Assistência Social na vertente sócio-educativa, dirigida aos excluídos das políticas públicas de saúde, educação, trabalho, habitação e outras, desenvolvidas com exclusividade no âmbito da SMDS.
§2º A promoção social compreende as ações voltadas para a preservação e garantia dos direitos de cidadania.
Art. 3º Fica incluída entre as categorias funcionais da Área de Saúde, definida por lei própria, a categoria funcional de Assistente Social.
Art. 4º Compete ao Órgão Matriz do Sistema Municipal de Assistência Social:
I - estabelecer diretrizes e desenvolver as ações sistêmicas em consonância com a Lei Orgânica de Assistência Social-LOAS, Lei Federal nº. 8742, de 7 de dezembro de 1993 ou norma substitutiva;
II - controlar tecnicamente as ações dos Agentes do Sistema no desempenho de suas funções no âmbito da Administração Direta, das Autarquias, Fundações, Empresas e Sociedades de Economia Mista desta municipalidade;
III - orientar e aprovar a política e as ações propostas ou implementadas, concernentes à assistência social, em qualquer das instâncias administrativas da prefeitura;
IV - promover os ajustes e correções necessários ao pleno funcionamento do Sistema;
V - opinar e aprovar, previamente, quanto às solicitações de concursos públicos para profissionais destinados ao Sistema;
VI - normatizar e supervisionar as ações empreendidas pelo Sistema, nos Eixos Estratégicos de Promoção e de Proteção Social; e
VII - definir e decidir quanto à alocação, exercício e movimentação dos Agentes do Sistema, resguardadas as situações de quadros próprios de entidades municipais, existentes e estabelecidos por lei.
Art. 5º Fica criada a Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social, a ser atribuída, mensalmente, na forma fixada nesta Lei e nos termos estabelecidos em seu Anexo I.
§ 1º Os Agentes do Sistema Municipal de Assistência Social farão jus à percepção do percentual de duzentos e vinte por cento incidente sobre o valor atribuído ao padrão de vencimento correspondente aos seus posicionamentos dentro de sua categoria funcional.
§ 2º Os servidores de Apoio ao Sistema, lotados e em exercício no Órgão Matricial, perceberão percentual diferenciado, de acordo com o grau de escolaridade, calculado sobre o valor atribuído ao padrão de vencimento correspondente aos seus posicionamentos dentro de cada categoria funcional.
§ 3º Os Agentes do Sistema Municipal de Assistência Social e os servidores de Apoio ao Sistema, atuantes no Eixo Estratégico de Proteção, terão acrescidos, aos padrões previstos nos §§ 1º. e 2º. deste artigo, o percentual de cem por cento, a título de risco e periculosidade.
§ 4º Ao Assistente Social, agente do sistema, fica garantida à percepção de Gratificação por Lotação.
§ 5º Excluem-se da percepção da gratificação instituída no caput, os servidores que sejam destinatários de gratificações específicas, inerentes aos seus respectivos cargos e empregos ou por lotação, estabelecidas em lei ou regulamento.
§ 6º A Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social, para fins de base de cálculo, terá como limite máximo individual o valor do mais elevado padrão de vencimento atribuído à categoria funcional de Assistente Social, posicionada no Nível Superior da Área de Saúde, conforme o art. 3º. desta Lei.
Art. 6º A Gratificação do Sistema Municipal de Assistência Social será incorporável aos proventos de aposentadoria pelos funcionários que a perceberem pelo período contínuo de cinco anos, imediatamente anteriores à passagem à inatividade, ou por dez anos interpolados.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Assistência Social, como Órgãos Vinculados de Apoio, o Fundo Municipal de Desenvolvimento Social–FUNDO RIO e a Fundação Municipal Lar Escola Francisco de Paula-FUNLAR.
§ 1º Cabe ao FUNDO RIO e a FUNLAR exercerem, em relação ao Sistema, as competências que lhes foram atribuídas em sua leis instituidoras.
§ 2º Os servidores do FUNDO RIO, ocupantes de cargos e empregos em extinção, transferidos para a Administração Direta, por força da Lei nº. 2202, de 30 de junho de 1994, lotados e enquanto em exercício no Órgão Matriz e entes vinculados, terão seus vencimentos-base equiparados, em valores, aos correspondentes, da Área de Saúde, por nível de escolaridade.
Art. 8º O Poder Executivo expedirá os atos necessários à plena realização do Sistema Municipal de Assistência Social, inclusive à regulamentação da Gratificação do Sistema à estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e dos Órgãos Setoriais do Sistema, bem como promoverá o aporte de recursos humanos.
§ 1º Para os fins previstos no caput, ficam acrescidos aos cargos existentes no Quadro permanente do Município, os quantitativos indicados no Anexo II e estabelecida a nova fixação numérica nele definida.
§ 2º Serão mobilizados, inicialmente, os recursos humanos elencados no Anexo III, por meio de remoção, disposição, cessão, realização de concursos públicos e aproveitamento de pessoal aprovados em concurso público, observadas as leis específicas que regem a matéria.
Art. 9º As dotações orçamentarias próprias serão providas pelo Poder Executivo.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
CESAR MAIA
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 79/2005 *
ANEXO I
GRATIFICAÇÃO DE SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AGENTE DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CATEGORIA FUNCIONAL | PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO
(§ 1º. do art. 5º) | PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO NO EIXO ESTRATÉGICO DE PROTEÇÃO
(§ 3º. do art. 5º) |
Assistente Social | 220% | + 100% |
SERVIDORES DE APOIO AO SISTEMA LOTADOS NO ÓRGÃO MATRICIAL |
ESCOLARIDADEPERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO
(§ 2º. do art. 5º)PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO NO EIXO ESTRATÉGICO DE PROTEÇÃO
(§ 3º. do art. 5º) |
SUPERIOR220%+ 100% |
MÉDIO 2º. GRAU100%+ 100% |
MÉDIO 1º. GRAU40%+ 100% |
ELEMENTAR30%+ 100% |
ANEXO II
QUANTITATIVO DE CARGOS A SEREM CRIADOS NO QUADRO PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
CATEGORIA FUNCIONAL | CARGOS CRIADOS | FIXAÇÃO NUMÉRICA ANTERIOR DOS CARGOS | NOVA FIXAÇÃO NUMÉRICA DOS CARGOS |
ASSISTENTE SOCIAL | 1.400 | 562 | 1.962 |
CONTADOR (CGM) | 16 | 146 | 162 |
PSICÓLOGO | 570 | 380 | 950 |
TOTAL | 1.986 | 1.088 | 3.074 |
ANEXO III
ACRÉSCIMO DE PESSOAL PARA IMPLEMENTAÇÃO, INICIAL, DO
SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ESCOLARIDADE | CATEGORIAS FUNCIONAIS | SMDS | FUNLAR | TOTAL PROPOSTO |
NÍVEL
SUPERIOR | Administrador | 09 | 03 | 12 |
| Analista de Planejamento e Orçamento | 02 | 00 | 02 |
| Analista de Sistemas | 03 | 01 | 04 |
| Assistente Social | 1360 | 40 | 1400 |
| Bibliotecário | 01 | 00 | 01 |
| Cirurgião Dentista | 00 | 02 | 02 |
| Contador | 18 | 00 | 18 |
| Estatístico | 04 | 00 | 04 |
| Fisioterapeuta | 00 | 36 | 36 |
| Fonoaudiólogo | 00 | 41 | 41 |
| Médico - Pediatra | 00 | 02 | 02 |
| Musicoterapeuta | 13 | 11 | 24 |
| Nutricionista | 32 | 03 | 35 |
| Professor de Artes Cênicas | 00 | 05 | 05 |
| Professor de Artes Plásticas | 00 | 09 | 09 |
| Professor de Educação Física | 13 | 16 | 29 |
| Professor de Educação Musical | 00 | 04 | 04 |
| Psicólogo | 636 | 44 | 680 |
| Sociólogo | 06 | 00 | 06 |
| Técnico em Comunicação Social | 04 | 01 | 05 |
| Terapeuta Ocupacional | 13 | 46 | 59 |
| TOTAL NÍVEL SUPERIOR | 2.114 | 264 | 2.378 |
ESCOLARIDADE | CATEGORIAS FUNCIONAIS | SMDS | FUNLAR | TOTAL PROPOSTO |
2° GRAU | Agente de Administração | 309 | 25 | 334 |
| Agente Educador I | 344 | 08 | 352 |
| Professor II (com especialização em Pedagogia) | 43 | 21 | 64 |
| Técnico de Apoio Computacional (Manutenção e Suporte) | 12 | 02 | 14 |
| Técnico de Contabilidade | 05 | 00 | 05 |
| Técnico em Processamento (Suporte) | 00 | 01 | 01 |
| TOTAL Ensino Médio | 713 | 57 | 770 |
1° GRAU | Agente Educador II | 892 | 00 | 892 |
| Motorista | 13 | 03 | 16 |
| TOTAL 2º. Seg. Ensino Fundamental | 905 | 3 | 908 |
| | | | |
| TOTAL GERAL | 3.732 | 324 | 4.056 |
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/03/2002
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Parcial |