Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2571/1997 Data da Lei 09/23/1997


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LEI Nº 2.571 DE 23 DE SETEMBRO DE 1997



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os serviços prestados pelas unidades assistenciais de saúde do Município serão relacionados por áreas de planejamento e editados na forma de material informativo, a ser denominado Guia da Saúde.

Art. 2º - O Guia da Saúde tem por finalidade divulgar e informar à população as ações e serviços na área de saúde, visando assegurar o acesso e a orientação dos usuários do sistema aos locais próprios de atendimento.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde e os Conselhos Distritais de Saúde terão participação conjunta com a Secretaria Municipal de Saúde na elaboração do guia de serviços.

Art. 4º - Constarão do Guia da Saúde, necessariamente:

I - localização, telefone e serviços prestados pelas unidades primárias, secundárias e terciárias de saúde;

II - referência para atendimentos de urgência e emergência;

III - perfil assistencial das unidades especializadas;

IV - relação dos centros de referência e pólo de diagnóstico de serviços especializados;

V - programas de assistência preventiva e de atenção integral à saúde;

VI - serviços de inspeção sanitária, de higiene habitacional e ambiental e de controle de zoonoses.

Parágrafo Único - Em complementação aos serviços prestados, referentes aos programas relacionados no inciso V deste artigo, integrarão o Guia da Saúde informações básicas e educativas, em especial sobre:

I - calendário de vacinações;

II - crescimento e desenvolvimento da criança;

III - aleitamento materno;

IV - alimentação e nutrição;

V - realização de exames ginecológicos;

VI - acompanhamento pré-natal e assistência ao parto, puerpério e
climatério;

VII - ações de planejamento familiar;

VIII - prevenção e controle de doenças sexualmente transmissíveis;

IX - prevenção e controle de doenças crônicas;

X - ações de educação em saúde.

Art. 5º - Poderão constar do Guia da Saúde informações sobre as unidades públicas assistenciais não alcançadas pela gestão municipal, integrantes do Sistema Único de Saúde, inclusive as instituições filantrópicas.

Art. 6º - O Poder Executivo promoverá a distribuição gratuita do Guia da Saúde, colocando exemplares à disposição do público, em especial através:

I - das unidades assistenciais de saúde;

II - das unidades da rede municipal de ensino;

III - dos sindicatos e associações de classe;

IV - das associações de moradores e comunitárias;

V - das entidades representativas da sociedade civil em geral;

VI - do Conselho Municipal de Saúde;

VII - dos Conselhos Distritais de Saúde.

Art. 7º - As despesas decorrentes da elaboração e publicação do Guia da Saúde correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - Como fonte adicional de recursos, admitir-se-á a participação da iniciativa privada, mediante patrocínio, na confecção do Guia de Saúde e sua distribuição gratuita ao público, vedada a veiculação de produtos ou substâncias prejudiciais à saúde.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 32/97 Mensagem nº
Autoria VEREADOR PAULO PINHEIRO
Data de publicação DCM 09/24/1997 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2571/97 em 23/09/1997
Tempo de tramitação: 218 dias.
Publicado no DCM em 24/09/1997 pág. 4 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 24/09/1997 pág. 2 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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