Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3724/2004 Data da Lei 03/16/2004


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.724, de 16 de março de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 980, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Aloísio Freitas.

LEI Nº 3.724 DE 16 DE MARÇO DE 2004

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer as especificações do cargo de Nutricionista, compreendendo denominação da categoria funcional, código, síntese das atribuições, atribuições típicas, forma de ingresso, qualificação essencial, jornada de trabalho, progressão funcional e lotação, conforme descrito no Anexo que acompanha esta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 16 de março de 2004.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

ANEXO


ESPECIFICAÇÕES DO CARGO DE NUTRICIONISTA – NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO-NS-3.1.05.900

O Conselho Regional de Nutricionistas 4ª Região, é uma Autarquia Federal criada, com a finalidade de disciplinar, orientar e fiscalizar o exercício profissional nos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Espírito Santo.
A profissão foi regulamentada pela Lei 5.276/67, revogada em 1991 pela Lei 8.234, que estabelece as atribuições privativas de nutricionistas e outras. As atribuições do profissional em cada área de atuação estão disciplinadas nas Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN-200/98).

1- SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES:

Planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de Unidade de Alimentação Nutrição, assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e em consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas. Orientação e assistência nutricional a coletividades para a atenção primária em saúde.

2- ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

2.1 Direção, coordenação e supervisão de cursos de graduação em Nutrição;

2.2 planejamento, organização, direção, supervisão e avaliação de serviços de alimentação e nutrição;

2.3 planejamento, coordenação, supervisão e avaliação de estudos dietéticos;
2.4 planejar, implantar, coordenar e supervisionar as atividades de pré-preparo, preparo, distribuição e transporte de refeições;

2.5 auditoria, consultoria e assessoria em nutrição e dietética;

2.6 assistência e educação nutricional a coletividades ou indivíduos, sadios ou enfermos, em instituições públicas e privadas e em consultório em nutrição e dietética;

2.7 elaborar e/ou controlar programas e projetos específicos de assistência alimentar a grupos vulneráveis da população;

2.8 assistência e dietoterapia hospitalar, ambulatorial e ao nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para sadios e/ou enfermos;

2.9 avaliação do estado nutricional do paciente, a partir do diagnóstico clínico e nível de assistência em nutrição;

2.10 orientação e educação nutricional junto ao paciente e familiares;

2.11 participação e inspeção sanitária relativa a alimentos;

2.12 controle de qualidade na área de alimentação e nutrição;

2.13 integrar a equipe multidisciplinar com participação plena na atenção prestada ao cliente.

3- FORMAS DE INGRESSO

Concurso público de provas ou de provas e títulos.

4- QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL

Registro no órgão fiscalizador da profissão.

5- JORNADA DE TRABALHO

vinte e quatro horas semanais.

6- PROGRESSÃO FUNCIONAL

De acordo com a legislação específica.

7- LOTAÇÃO

Predominantemente da Secretaria Municipal de Saúde.

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 980/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALOÍSIO FREITAS
Data de publicação DCM 03/17/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 3724/2004 em 16/03/2004
Veto: Total
Tempo de tramitação: 585 dias.
Publicado no D.O.RIO em 13/11/2003 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 14/11/2003 pág. 10 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 17/03/2004 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 22/03/2004 pág. 4 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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