Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3167/2000 Data da Lei 12/27/2000


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 3.167*, de 27 de dezembro de 2000, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 17 de abril de 2001, rejeitou os vetos parciais ao caput do art. 17, seus incisos e alíneas e manteve os demais vetos da citada Lei.


LEI Nº 3.167* , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
CAPÍTULO I
DO CUMPRIMENTO DAS GRATUIDADES

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º . Fica assegurado o pleno exercício do direito às gratuidades previstas no artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, tornando-se de fato obrigatórias para as transportadoras somente nos ônibus convencionais com duas portas, de modo a impedir as práticas abusivas.

Art. 2º . Para o adequado cumprimento do disposto pelo artigo antecedente, fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais com duas portas, operantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros deste Município, os quais, dentre outros requisitos, deverão ser dotados de catracas com validadores eletrônicos, que observarão, na sua implantação, funcionamento e outros elementos, coordenados entre si, as regras contidas nesta Lei.

Art. 3° . Sem prejuízo do disposto no art. 1°, fica garantido para os beneficiários de gratuidade, até três vagas por viagem simultaneamente nos microônibus sem ar condicionado, excluídos os ônibus e microônibus com ar condicionado e os de tipo rodoviário Tarifa A.

Art. 4° . O Sistema de Bilhetagem Eletrônica poderá ser implantado em todos os tipos de ônibus.

Art. 5º . Constituem objetivos básicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica a segurança e a rapidez dos serviços.

Art. 6º . Além dos objetivos a que se refere o artigo anterior, o sistema instituído mediante esta Lei tem por fim possibilitar a utilização de cartão eletrônico, como instrumento do Vale-Transporte, previsto na legislação federal.

Art. 7°. A sistemática de operacionalidade do modelo de Bilhetagem Eletrônica será aberta tecnologicamente, garantindo a possibilidade de integração tarifária com os modais ferroviário, metroviário e aquaviário.

Art. 8º . As empresas transportadoras serão responsáveis pela implantação e pelo gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instituído por esta Lei.

Art. 9° . O gerenciamento da Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, independentemente do que dispõe o artigo anterior, será de responsabilidade do representante dos operadores.

Art. 10 . O Poder Público Municipal terá acesso:

I - às informações processadas pela Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica; e

II - VETADO.

Art. 11 . A implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ser iniciada em até trezentos e sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.
SEÇÃO II
DO CARTÃO ELETRÔNICO

Art. 12 . Os usuários beneficiários das gratuidades previstas no artigo 401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, especificadamente, os maiores de sessenta e cinco anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino de primeiro e segundo graus, deficientes físicos, portadores de doenças crônicas e de deficiência mental que necessitam de tratamento continuado e seu respectivo acompanhante, deverão apresentar cartão emitido pela entidade representativa das transportadoras, com mínimo de sessenta passagens mensais, previamente aprovado pelo Poder Concedente Municipal.

Parágrafo único: VETADO.

Art. 13 . O cobrador continuará prestando serviços, conforme o regime contratual hoje vigente, garantindo a eficiência do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais dotados de duas portas.

Art. 14 . O Vale-Transporte será emitido sob a forma de cartão eletrônico, possibilitando a sua utilização em outros tipos de serviços prestados pelas empresas de ônibus do Município.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADES

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15 . Os beneficiários de gratuidade não serão onerados com os custos decorrentes da emissão dos cartões eletrônicos.

§ 1º . As empresas transportadoras serão responsáveis pela divulgação dos locais de entrega dos cartões aos titulares do benefício, ou a pessoa devidamente credenciada.

§ 2º . Excluídos estão da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou qualquer outro evento, arcando, neste caso, o beneficiário da gratuidade, com o custo da emissão da segunda via do cartão.

Art. 16 . O ingresso desses beneficiários nos veículos dar-se-á da mesma forma que o do usuário pagante, salvante os portadores de deficiência física, com reconhecida dificuldade de locomoção, que se utilizem de cadeira de rodas.
SEÇÃO II

DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICO-MOTORA COM RECONHECIDA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO

Art. 17 . Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiente a pessoa portadora de pelo menos uma das seguintes condições:

I – deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II – deficiência auditiva - perda total das possibilidades auditivas sonoras, ou parcial, acima de cinqüenta e seis decibéis;

III – deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

IV – deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.

V – associação de duas ou mais deficiências;

VI – pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos.

Art. 18 . VETADO.

Art. 19 . Esses serviços serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que se responsabilizará pelas triagens dos usuários a serem beneficiados.

Parágrafo único: Fica assegurada a participação de representação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência na triagem e no acompanhamento dos serviços.

Art. 20 . O Poder Concedente instituirá um Serviço com Hora Certa para melhor atender essas pessoas.

Parágrafo único – Considera-se Serviço com Hora Certa, para efeito de cumprimento desta Lei, o estabelecimento antecipado de horários fixos de partida dos terminais e passagens estimada de veículos, devidamente identificados nos pontos de parada, ou ao longo dos itinerários previamente estabelecidos pelo Poder Concedente Municipal.
SEÇÃO III
DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS

Art. 21 . Objetivando assegurar a assiduidade dos alunos uniformizados da Rede Pública de Ensino de primeiro e segundo graus nas salas de aula, nos dias e horários das aulas, o cartão eletrônico será emitido de acordo com os dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, pela Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro e pelas Escolas Federais em que haja alunos de segundo grau no seu corpo discente, às quais competirá indicar o nome, qualificação e respectivos itinerários desses beneficiários à entidade representativa das empresas, que confeccionará e remeterá os cartões eletrônicos.

Art. 22 . Ficam os beneficiários da gratuidade concedida por lei adstritos ao cumprimento das normas que disciplinam esses serviços, inclusive as preconizadas pelo artigo 12 da Lei Complementar n.º 37, de 14 de julho de 1998.

Art. 23 . O cadastramento das pessoas maiores de sessenta e cinco anos será executado pelas Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro, pessoas essas que às referidas Regiões deverão comparecer munidas de documento de identidade ou de outro documento equivalente.

§ 1º . A cópia do cadastro de cada uma dessas pessoas será imediatamente encaminhada à entidade representativa das transportadoras que providenciará o cartão eletrônico.

§ 2º . A confecção e a distribuição do cartão eletrônico não implicarão em qualquer ônus ou encargo direto para o beneficiário da gratuidade, salvante nas hipóteses de segunda via do cartão eletrônico, em decorrência de perda ou extravio.

Art. 24 . O descumprimento de qualquer das regras dispostas na presente Lei pelas empresas permissionárias implicará na imposição das penalidades previstas no Código Disciplinar do Sistema de Transporte por Ônibus do Município do Rio de Janeiro.

Art. 25 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n°s: 2.881, de 7 de outubro de 1999 e n° 2.910, de 29 de outubro de 1999 e demais disposições em contrário.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

(Esta Lei foi alterada pela LEI Nº 6.848, DE 25 DE MARÇO DE 2021 - Alterados arts. 8º, 9º e 10)

(Esta Lei foi alterada pela LEI Nº 6.304 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017)


Representação de Inconstitucionalidade(RI) N° 41/2006


Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2186-A/2000 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/29/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 04/27/2001 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

DECRETO Nº 19.936 DE 22/05/2001
VER LEI 4.596, DE 25/09/2007

Sancionado/Promulgado Lei nº 3167/2000 em 27/12/2000
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 40 dias.
Publicado no DCM em 29/12/2000 pág. 2 A 4 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 27/04/2001 pág. 2/3 - PROMULGAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 03/05/2001 pág. 3 - PROMULGAÇÃO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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