Texto da Lei
LEI Nº 289, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1981.
REGULA A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO
RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula a organização do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Tribunal de Contas tem sede no Município do Rio de Janeiro e se compõe de 7 (sete) Conselheiros, nomeados pelo Prefeito, depois de aprovada a escolha pela Câmara Municipal.
“Art. 2º O Tribunal de Contas tem sede no Município do Rio de Janeiro e se compõe de sete Conselheiros, nomeados na forma definida nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
CAPÍTULO II
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 3º - O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa e competência específica em relação ao controle externo da administração financeira e orçamentária do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3° Ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, órgão constitucional de controle externo, no exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, elaborando e emitindo parecer prévio em até sessenta dias úteis a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes do Município e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III - apreciar, para fins de registro, na forma estabelecida no Regimento Interno, ou em norma específica, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como os de concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e ambiental, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VI - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal, ou por qualquer de suas Comissões, sobre fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e ambiental, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis as sanções previstas na Lei Municipal nº 3.714, de 17 de dezembro de 2003, ou em outra que a sobrevier, e determinar a atualização monetária dos débitos apurados;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XI - acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Município e das entidades referidas no inciso II, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em norma específica;
XII - decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista no Regimento Interno ou em atos específicos;
XIII – decidir sobre representação que lhe seja enviada por qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica, contra irregularidades na aplicação da lei pertinente às licitações e contratos da Administração Pública;
XIV - decidir sobre consulta que lhe seja formulada pelos titulares dos Poderes, ou por outras autoridades, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em norma específica, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, tendo a resposta à consulta caráter normativo e constituindo prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;
XV - emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara, nos termos dos §§ 1°e 2°, do art. 90, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
XVI - verificar a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos editais de licitação, dos atos de dispensa ou inexigibilidade, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em ato próprio, bem como das despesas ou receitas decorrentes dos atos de sua aprovação, de contratos ou de instrumentos assemelhados;
XVII – determinar a instauração de tomada de contas especial;
XVIII – manter cadastro e arquivo dos contratos de obras, serviços e compras firmadas pelos órgãos municipais, e dos laudos e relatórios de aceitação definitiva ou provisória de obras por eles realizadas;
XIX – manter registro dos convênios e consórcios celebrados pelo Município;
XX – expedir atos e instruções normativas sobre aplicação de leis pertinentes às matérias de suas atribuições e à organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando o seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
XXI - conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses, bem como deliberar sobre direitos e obrigações que lhes sejam aplicáveis;
XXII – dispor sobre sua organização e funcionamento, e elaborar e alterar seu Regimento Interno;
XXIII - eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente, e dar-lhes posse;
XXIV - organizar suas secretarias, órgãos auxiliares e Procuradoria Especial, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em norma específica, e prover-lhes os cargos e empregos, observada a legislação pertinente, bem como transformar cargos em comissão e funções gratificadas, desde que não se configure aumento da despesa global de Pessoal;
XXV - encaminhar à Câmara Municipal a criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seu Quadro de Pessoal, bem como fixação das suas respectivas remunerações, ressalvado o disposto na parte final do inciso anterior;
XXVI - elaborar sua proposta orçamentária, observando as normas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, e encaminhá-la ao Prefeito até 15 de agosto de cada ano, depois de aprovada pelo Plenário;
XXVII - encaminhar à Câmara Municipal, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades;
XXVIII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal suas contas, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XXIX - alertar os Poderes e órgãos quando constatar descumprimento do disposto nos incisos do § 1º, do art. 59, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
XXX – processar, julgar e punir as infrações administrativas contra as leis de finanças públicas, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 10.028, de 19 de outubro de 2000; e
XXXI – adotar as providências inerentes ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993.
§ 1° No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.
§ 2º O Tribunal em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, na forma estabelecida no Regimento Interno, adotar medida cautelar, com ou sem prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito, fazendo indicação expressa dos dispositivos observados.
§ 3º No caso de contrato, o ato de sustação a que se refere o inciso IX será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 4º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, contados do recebimento da comunicação do Tribunal, não efetivar as medidas previstas no § 3º, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 5° O Regimento Interno disporá sobre a forma das decisões do Tribunal. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 4º - A competência jurisdicional do Tribunal estende-se a todos quantos, em qualquer órgão do Município, da administração direta e indireta, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em função de seus encargos específicos, tenham a responsabilidade de:
Art. 4° Para desempenho de sua competência o Tribunal receberá em cada exercício o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
I - promover a arrecadação, fiscalizar, lançar e cobrar tributos e outras receitas; (Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
II - preparar, arrecadar e recolher receitas orçamentárias ou extraorçamentárias; (Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
III - guardar, administrar ou gerenciar dinheiros, bens e valores, inclusive aqueles que, não sendo próprios dos órgãos ou entidades, pelos mesmos estes respondam; (Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
IV - ordenar ou autorizar despesas, promover-lhes a respectiva liquidação e efetivar seu pagamento; (Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
V - movimentar ou empregar recursos orçamentários e tributários, transferidos pela União ao Município, assim como aqueles recebidos pelo Município, diretamente da União, do Estado ou por intermédio deste;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
VI - aplicar adiantamentos, quando as respectivas contas forem impugnadas pelo ordenador da despesa;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
VII - administrar autarquia, fundo especial, serviços industriais ou comerciais, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação instituída ou mantida pelo Poder Público;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
VIII - administrar a dívida pública;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
IX - registrar e escriturar as operações de gestão dos negócios públicos, inclusive nas entidades mencionadas no caput do artigo, bem como fiscalizar a execução e a exação dos registros procedidos.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo único - A competência jurisdicional do Tribunal abrange, ainda:
Parágrafo único. O Tribunal poderá requisitar aos Secretários Municipais e as demais autoridades competentes outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
a) os servidores públicos do Município ,quaisquer pessoas ou administradores de entidades estipendiadas ou não pelos cofres públicos que, por ação direta ou indireta ou por omissão, colaborarem ou derem causa à perda, extravio, subtração, dano ou destruição de bens e valores do Município ou pelos quais sejam estes responsáveis;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
b) os administradores de entidades de direito privado, que recebem auxílio ou subvenção dos cofres públicos, com referência aos recursos recebidos;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
c) os fiadores e representantes dos responsáveis;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
d) todas as demais pessoas que, por disposição expressa de lei, lhe devam prestar contas.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 5º - O Tribunal de Contas, como órgão jurisdicional e de informação técnica à Câmara Municipal, exercerá, em auxílio à mesma, o controle externo da administração financeira e orçamentária do Município do Rio de Janeiro, acompanhando, também a execução dos contratos e dos planos de ação e programas de trabalho, bem como avaliando os resultados alcançados pelos administradores.
Art. 5° O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa, em todo o território Municipal, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência..(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 6º - No exercício das atribuições referidas no artigo anterior, compete ao Tribunal de Contas:
I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito prestar, anualmente;
II - promover e acompanhar o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, podendo realizar inspeções, na forma prevista no Título V desta lei e no seu Regimento Interno;
III - determinar e realizar inspeções in loco, para a verificação da execução dos contratos, considerando, inclusive, o cumprimento dos prazos neles estabelecidos;
IV - impugnar despesas e determinar correção monetária, para evitar-se prejuízo à Fazenda Pública Municipal;
V - impor multas por infração da legislação financeira, orçamentária e de normas estatuárias correlatas e por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ele fixados, bem como solicitar a aplicação, aos responsáveis, de outras penalidades administrativas;
VI - decretar a prisão administrativa dos responsáveis julgados em alcance, bem como determinar o seqüestro de seus bens;
VII - decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa, em virtude da inobservância da legislação financeira;
VIII - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias e pensões, independendo de sua apreciação as melhorias posteriores, decorrentes de aumentos gerais;
IX - julgar as contas dos responsáveis;
X - julgar os recursos interpostos de suas decisões;
XI - representar aos Poderes municipais sobre abusos e irregularidades que verificar;
XII - resolver sobre consultas formuladas, através do Prefeito, pelos órgãos municipais do Poder Executivo e, diretamente, pela Câmara Municipal.
Art. 6° A jurisdição do Tribunal abrange:
I - qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso II, do art. 3°, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;
II - aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
III - os dirigentes ou liquidantes de empresas encampadas ou sob intervenção do Município, ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Município ou de outra entidade pública municipal;
IV – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;
V - os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumentos similares;
VI - os responsáveis pela aplicação dos recursos tributários arrecadados pela União e pelo Estado, entregues ao Município nos termos dos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, e dos recursos de outra natureza, exceto dos repassados pela União e pelo Estado ao Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, consoante o disposto no art. 71, VI, da Constituição Federal;
VII - os responsáveis pela aplicação de adiantamento e de suprimento de fundos, quando as respectivas contas forem impugnadas pelo ordenador da despesa;
VIII - os responsáveis pela administração da dívida pública;
IX - os administradores de entidades de direito privado que recebam auxílio ou subvenção dos cofres públicos, com referência aos recursos recebidos;
X - os responsáveis pela elaboração dos editais de licitação e dos convites, os participantes das comissões julgadoras dos atos licitatórios, bem como os responsáveis e ratificadores dos atos de dispensa e de inexigibilidade;
XI - os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV, do art. 5°, da Constituição Federal; e
XII - os representantes do Município, nas assembléias gerais, nos conselhos fiscais e de administração das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Município participe, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades." (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 7º - Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:
I - expedir título executório de seus julgados;
II - baixar normas e instruções para a fiel execução da presente lei, bem como da legislação sobre fiscalização e controle da execução orçamentária e da administração financeira;
III - elaborar e alterar seu Regimento Interno;
IV - organizar seus órgãos auxiliares;
V - eleger seu Presidente e Vice-Presidente e dar-lhes posse;
VI - conceder licenças e férias aos Conselheiros, bem como deliberar sobre a aplicação de seus direitos;
VII - propor ao Poder Executivo a criação ou extinção de cargos de seus quadros, com a fixação de número e dos respectivos vencimentos.
TÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 8º - Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Prefeito, depois de aprovada a escolha pela Câmara Municipal, dentre brasileiros, maiores de 35 anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.
Art. 9º - Os Conselheiros gozarão dos seguintes direitos:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de Renda e os impostos extraordinários previstos no artigo 22 da Constituição Federal;
IV - aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade por invalidez comprovada, e facultativa após 30 ( trinta ) anos de serviço público, sempre com vencimentos integrais;
V - garantias, prerrogativas, direitos e impedimentos dos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, cujas atribuições constitucionais, inclusive no tocante à fixação dos estipêndios, são consideradas idênticas, bem como ajuda de custo de representação.
Parágrafo único - Os conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal Federal de Recursos.
Art. 10 - É vedado ao Conselheiro do Tribunal de contas, sob pena de perda do cargo:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal;
II - exercer atividade político-partidária;
III - exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da Administração Direta ou Indireta;
IV - exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;
V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.
Art. 11 - É defeso aos Conselheiros intervir no julgamento de processo que envolva interesses próprios ou de cônjuge, parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau, aplicando-se-lhes as suspeições previstas no Código de Processo Civil.
Art. 12 - Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente e, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único - A incompatibilidade resolve-se :
a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;
b) depois da posse, contra o que lhe de causa;
c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.
Art. 13 - Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do artigo anterior.
Art. 14 - Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício no cargo.
Parágrafo único - O prazo será prorrogado por 30 (trinta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.
Art. 15 - Os Conselheiros, após um ano de exercício terão direito:
a) - a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de dois Conselheiros, e
b) a aposentar-se facultativamente, nos termos do artigo 9º, inciso IV, desta lei.
Art. 16 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto, na forma e pelo prazo previsto no Regimento Interno do Tribunal.
§ 1º - A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente.
§ 2º - Para o ato será exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros, inclusive daquele que o presidir, considerando-se eleito o Conselheiro que alcançar o maior número de votos.
§ 3º - Se houver empate na votação estará eleito o Conselheiro mais antigo ou, a seguir, o mais idoso, se ainda persistir o empate.
§ 4º - O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará na primeira semana do mês de janeiro do ano subseqüente ao das eleições.
§ 5º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60 (sessenta) dias anteriores ao do término do mandato, para concluir o período do antecessor.
§ 6º - Se a vaga ocorrer antes do prazo previsto no parágrafo anterior, proceder-se-á a eleição para completar o mandato do antecessor, na primeira sessão ordinária após o evento.
§ 7º - O Presidente fará jus à gratificação de função de 15% (quinze por cento) e o Vice-Presidente, 10% (dez por cento), calculados sobre o vencimento-base.
"Art. 16-A. O Corregedor-Geral exercerá as funções estabelecidas no Regimento Interno ou em ato específico, sendo procedidas a eleição e a posse, seguidamente a do Vice-Presidente, na forma do art. 16.
§ 1° O exercício das funções de Corregedor-Geral não desvincula o Conselheiro das atribuições inerentes ao seu cargo, fazendo jus a representação de dez por cento, calculada nos termos do art. 11 da Lei Complementar n° 82/2007.
§ 2° O Corregedor-Geral será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Conselheiro mais antigo." (Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 4 de Janeiro de 2011)
Art. 17 - Compete ao Presidente:
I - dirigir o Tribunal e supervisionar os seus Órgãos Auxiliares;
II - dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;
III - nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, promover, aposentar e praticar quaisquer atos relativos aos servidores do Tribunal, ad referendum do Plenário, observadas as normas prescritas para os funcionários públicos em geral, bem como as disposições específicas do Regimento Interno;
IV - autorizar despesas, movimentar as contas e transferências financeiras;
“Art. 17. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - dirigir o Tribunal;
II - dar posse aos Conselheiros, nomear e dar posse aos Procuradores da Procuradoria Especial, aos Auditores e aos demais servidores do Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno;
III - expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, remoção, dispensa, aposentadoria e outros atos relativos aos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial do Município e no Boletim Interno do Tribunal; e
IV – diretamente, ou por delegação, movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração orçamentária, financeira e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal." (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
V - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso; (Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
VI - representar oficialmente o Tribunal;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
VII - assinar a correspondência, livros, documentos e quaisquer outros papéis oficiais;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
VIII - corresponder-se diretamente com o Prefeito, Presidente da Câmara Municipal e outras autoridades do Município , do Estado e da União Federal;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
IX - organizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-lo ao Plenário;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
X - delegar competência, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo único - Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma do Regimento Interno.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 18 - São órgãos do Tribunal:
Art. 18. São Órgãos do Tribunal o Plenário e o Presidente. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
I - o Plenário;.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
II - o Presidente;.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
III - os Órgãos Auxiliares..(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo único - O Tribunal poderá dividir-se em Câmaras e constituir Delegações, mediante deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros e com a composição, jurisdição e competência que lhes forem deferidas pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. Integra a estrutura do Tribunal a Procuradoria Especial, na forma estabelecida no art. 24. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 19 - O Plenário, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente e demais Conselheiros, além de suas funções jurisdicionais e competência própria e privativa, exerce, também, atribuições normativas regulamentares no âmbito do controle externo e no de administração interna do Tribunal, de acordo com o disposto na presente lei, no Regimento Interno, bem como no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Município e Legislação correlata.
Art. 19. O Plenário, dirigido por seu Presidente e constituído ainda pelo Vice-Presidente e demais Conselheiros, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei e no Regimento Interno, podendo ser dividido em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus Conselheiros.
§ 1º Não será objeto de deliberação das Câmaras matéria da competência privativa do Plenário, a ser definida no Regimento Interno.
§ 2º A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.
§ 3º O Tribunal fixará, no Regimento Interno, os períodos de funcionamento das sessões do Plenário e das Câmaras, sendo ininterruptos os seus trabalhos.
§ 4º O Plenário reunir-se-á em Conselho Superior de Administração, sob a direção do Presidente do Tribunal, na forma, periodicidade, e com competência estabelecidas no Regimento Interno. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 20 - O Presidente exerce, na administração, as atribuições de Órgão Executivo Superior, ao qual se subordinam os órgãos da Presidência e os de realização descentralizada do controle externo, bem como os de administração geral.
Art. 20. O Tribunal disporá de Secretarias e órgãos auxiliares para atender às atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao exercício de sua competência, sendo a organização, as atribuições e as normas de funcionamento estabelecidas no Regimento Interno ou em ato próprio. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 21 - Os Órgãos de assessoramento direto dos Conselheiros subordinam-se tecnicamente aos respectivos titulares, vinculado-se, administrativamente, ao Presidente.
Art. 21. O Presidente exerce, na administração, as atribuições de Órgão Executivo Superior, ao qual se subordinam as Secretarias e os demais órgãos auxiliares. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 22 - Os Órgãos a que se referem as artigos 20 e 21, serão estruturados e terão suas atribuições e funcionamento regulados por ato do Plenário, sob a denominação genérica de Órgãos Auxiliares.
Parágrafo único - O número e os níveis dos cargos em comissão e funções gratificadas, necessários ao funcionamento dos Órgãos Auxiliares, serão fixados pelo Plenário, mediante transformação, transposição, alteração ou transferência dos cargos e funções, que integram seus Quadros, desde que não se configure aumento da despesa global de Pessoal.
Art. 22. Os órgãos de assessoramento direto dos Conselheiros, denominados Gabinetes, subordinam-se tecnicamente aos respectivos titulares, vinculando-se, administrativamente, ao Presidente.
Parágrafo único. O provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos Gabinetes dos Conselheiros cumprirá ao Presidente, mediante proposta dos respectivos titulares. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 23 - O Tribunal de Contas disporá de Quadros próprios para o Pessoal de seus Órgãos Auxiliares, com a organização e atribuições que forem fixadas em lei ou estabelecidas em ato do Plenário.
Art. 23. O Tribunal disporá de Quadros próprios de Pessoal, com a organização e as atribuições que forem fixadas em lei ou estabelecidas em atos do Plenário.
Parágrafo único. O número e os níveis dos cargos em comissão e funções gratificadas, necessárias ao funcionamento de seus órgãos, serão fixados pelo Conselho Superior de Administração, mediante alterações na sua estrutura organizacional, redefinindo competências dos órgãos. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
TÍTULO IV
DA PROCURADORIA ESPECIAL
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 24 - A Procuradoria Especial, junto ao Tribunal, tem sua composição, atribuições e competência definidas em Lei.
Art. 24. A Procuradoria Especial, nos termos do art. 94 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, integra a estrutura do Tribunal, e, para o fiel cumprimento de suas atribuições de fiscal da lei, são asseguradas aos seus procuradores independência de ação e plena autonomia funcional.
Parágrafo único. A Procuradoria Especial do Tribunal é constituída por oito cargos efetivos de Procurador, dando-se sua investidura após aprovação em concurso público de provas e títulos. (NR)
Art. 24-A. A estrutura básica da Procuradoria Especial compreende:
I - 01 (um) Procurador-Chefe, Símbolo SS;
II - 01 (um) Sub-Procurador, Símbolo DAS-10-A;
III - Gabinete do Procurador-Chefe; e
IV - Gabinetes dos Procuradores.”
Art. 24-B. Integram o Gabinete do Procurador-Chefe os cargos em comissão e as funções gratificadas atualmente existentes na estrutura da Procuradoria Especial.
§ 1º O provimento dos cargos comissionados previstos neste artigo dar-se-á por indicação do Procurador-Chefe e nomeação pelo Presidente do Tribunal, preferencialmente entre servidores de seu quadro efetivo.
§ 2º O Procurador-Chefe designará, entre os ocupantes dos cargos comissionados que integram a estrutura mencionada no caput, os servidores necessários ao apoio as atividades para o efetivo exercício dos Procuradores.
Art. 24-C. Compete à Procuradoria Especial:
I - fiscalizar, no âmbito da atuação do Tribunal, o cumprimento da lei;
II - defender os interesses da Fazenda Pública perante o Tribunal, tendo em vista o regular emprego dos recursos municipais;
III - encaminhar à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para as medidas judiciais cabíveis, cópias dos processos nos quais, por decisão do Tribunal, forem apurados alcances ou outros ilícitos;
IV - fornecer à Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro os elementos necessários à reparação de lesões causadas à Fazenda Municipal;
V - pronunciar-se sobre a apreciação da legalidade das concessões de aposentadoria e correspondente fixação inicial de proventos e de pensões;
VI - impugnar os atos praticados com infringência à legislação e os lesivos ao erário municipal;
VII - recorrer das decisões do Plenário, consideradas contrárias à lei, inclusive requerendo a rescisão dos julgados, quando for o caso; e,
VIII - propor a aplicação aos responsáveis das sanções previstas na Lei Municipal nº 3.714/03.
Parágrafo único. A fiscalização por parte da Procuradoria Especial realizar-se-á por parecer, escrito ou verbal, nos processos, ou nas sessões, durante os trabalhos do Plenário, bem como através de requerimentos e participação nos debates.
Art. 24-D. É obrigatória a audiência prévia da Procuradoria Especial, em forma de parecer, nos casos submetidos ao Tribunal.
Art. 24-E. O ingresso no quadro da Procuradoria Especial dar-se-á após aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 24-F. São condições para a inscrição no concurso para provimento do cargo de Procurador:
I - ser brasileiro;
II - ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil; e,
III - estar em gozo dos direitos políticos e, se do sexo masculino, quite com o serviço militar.
Parágrafo único. Os demais requisitos pertinentes ao concurso serão fixados em Regulamento.
Art. 24-G. A Procuradoria Especial será dirigida pelo Procurador-Chefe, auxiliado pelo Subprocurador-Chefe, nomeados pelo Presidente do Tribunal, submetidos ao referendum do Plenário.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe e o Subprocurador-Chefe somente poderão ser exonerados por decisão do Plenário.
Art. 24-H. Compete ao Procurador-Chefe:
I - dirigir a Procuradoria Especial;
II - distribuir aos Procuradores os processos para emissão de parecer;
III - avocar processos para oferecer pareceres, interpor recursos e requerer revisão das decisões do Plenário;
IV - visar os pareceres oferecidos pelos Procuradores;
V - representar a Procuradoria Especial, ou designar Procurador para representá-la;
VI - zelar pelo fiel cumprimento das leis;
VII - autorizar o gozo de férias e licenças dos membros da Procuradoria Especial e dos demais servidores nela lotados;
VIII - delegar competências aos Procuradores;
IX - comparecer às sessões do Tribunal, com direito de assento junto aos Conselheiros, e querendo, manifestar-se sobre as questões em debate, verbalmente ou por escrito;
X - comunicar ao Ministério Público qualquer crime de que vier a ter notícia em razão de seu ofício, podendo, extrair cópias dos autos para esse fim.
Art. 24-I. Compete ao Subprocurador-Chefe:
I - auxiliar o Procurador-Chefe na direção da Procuradoria Especial;
II - substituir o Procurador-Chefe em suas férias, licenças, impedimentos e suspeições.
Art. 24-J. Incumbe aos Procuradores da Procuradoria Especial:
I - opinar, verbalmente ou por escrito, em assuntos sujeitos à decisão do Tribunal por designação do Procurador-Chefe;
II - emitir parecer sobre as questões submetidas à sua apreciação por designação do Procurador-Chefe;
III - requerer ao Procurador-Chefe providências acerca dos fatos que vierem ao seu conhecimento, em razão de seu ofício.
Art. 24-L. O membro da Procuradoria Especial deverá dar-se por suspeito nos processos submetidos a sua apreciação, nos seguintes casos:
I - se for cônjuge ou parente em linha reta, colateral, ou afim, até o terceiro grau, de pessoa que tiver interesse no processo;
II - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer interessado no processo;
III - se for particularmente interessado na decisão do processo;
IV - por razões de foro íntimo que o inibam de funcionar no processo.
§ 1° Nos casos dos incisos I a III, invocado a se manifestar sobre a sua suspeição, e não o fazendo ou negando-a, caberá ao Procurador-Chefe decidir a respeito, indicando, se entender caracterizada a suspeição, outro membro da Procuradoria Especial para funcionar no processo.
§ 2º Caso a suspeição recaia sobre o Procurador-Chefe, caberá ao Conselho Superior de Administração do Tribunal decidir sobre a matéria, nos termos do § 1º, indicando o Subprocurador-Chefe para funcionar no processo.
Art. 24-M. Aos membros da Procuradoria Especial é vedado:
I – o exercício da advocacia;
II - valer-se da qualidade de Procurador para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr proveito, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;
III - empregar, em parecer ou informação, expressão ou termos desrespeitosos a qualquer pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I, não se aplica aos membros da Procuradoria Especial admitidos antes da publicação desta lei.
Art. 24-N Os membros da Procuradoria Especial são passíveis das sanções previstas na Lei nº 94, de 14 de março de 1979, respeitada a autonomia de que trata o art. 24 desta lei.
Art. 24-O. Os Procuradores da Procuradoria Especial terão os mesmos vencimentos, direitos e vantagens dos Procuradores de Primeira Categoria da Procuradoria-Geral do Município, excluídas as decorrentes de encargos específicos, como a gratificação de incentivo pela cobrança da dívida ativa do município, mantida a percepção do benefício atualmente auferido. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
TÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO I
DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 25 - A auditoria, exercida pelo Tribunal, descentralizadamente, através de seus órgãos auxiliares, abrange todos os órgãos de administração direta e indireta do Poder Municipal e se exerce, também sobre as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e sobre o próprio Tribunal com a finalidade de:
I - controlar a execução financeira e orçamentária do município, bem como de seus órgãos de administração indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
II - fornecer elementos subsidiários para julgamentos de contas ou para elaboração de parecer, sobre as mesmas;
III - acompanhar a execução dos planos de ação e programas de trabalho do Poder Executivo municipal.
§ 1º - O controle da execução financeira e orçamentária e o acompanhamento da execução dos planos, programas e contratos efetivar-se-ão, respectivamente:
Art. 25. Para assegurar a eficiência do controle e instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos a sua jurisdição, competindo-lhe para tanto, em especial:
I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Município ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno, o cumprimento da lei relativa ao plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual, a abertura de créditos adicionais e o relatório bimestral de que trata o art. 98, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro;
II – requisitar uma via dos documentos a seguir enumerados:
a) atos relativos à programação financeira de desembolso;
b) balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos bimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e prevista no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da despesa fixada e empenhada;
c) relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;
d) relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração;
e) cópia dos editais de licitação, dos contratos, atos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, na forma estabelecida no Regimento Interno ou em ato próprio; e
f) informações que solicitar, sobre a administração dos créditos e outras que julgar necessárias.
III – realizar, por iniciativa própria, inspeções, auditorias e visitas técnicas, na forma prevista no Regimento Interno ou em ato específico;
IV - fiscalizar, na forma do Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Município mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; e
V – requisitar acesso, por meio do Presidente, aos sistemas informatizados da Administração Direta e Indireta para consultas e impressão de relatórios.
§ 1º Os órgãos da administração pública são responsáveis pela remessa ao Tribunal, no prazo estabelecido no Regimento Interno, dos documentos mencionados no inciso II. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
a) mediante comprovação da integridade, autenticidade e exatidão dos documentos pertinentes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, sua conformidade com os registros respectivos, bem como verificação da legalidade e exação dos atos e procedimentos, que lhes deram origem e curso;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
b) através dos documentos e relatórios elaborados pelos órgãos de controle interno, relativos ao acompanhamento da execução dos programas de trabalho, de avaliação dos resultados alcançados e de verificação da execução dos contratos, sem prejuízo das inspeções determinadas pelo Tribunal.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º - Para os fins do controle externo e sem prejuízo do que for considerado conveniente ao controle interno, os órgãos, entidades ou unidades responsáveis pela execução ou administração de contratos, manterão registros em que, considerados a natureza, o objetivo e a forma de sua realização, serão consignadas, total ou parcialmente, as seguintes informações, atualizadas, mensalmente, em relação aos dados variáveis:
§ 2º Para os fins do controle externo, e sem prejuízo do que for considerado conveniente ao controle interno, os órgãos, entidades ou unidades responsáveis pela execução ou administração de contratos, atos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, manterão registros atualizados, devendo ser discriminados os dados necessários, as espécies e a forma no Regimento Interno ou em ato próprio. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
a) número do contrato; data de sua assinatura ou da aceitação da proposta; número do processo que lhe deu origem; objetivo; número do empenho da despesa; (Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
b) natureza da licitação que o precedeu ou fundamento legal da dispensa de licitação;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
c) prazo previsto da execução; custo anual e custo final previsto;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
d) cronograma físico e financeiro da execução;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
e) data de início da execução; data prevista para o término;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
f) realizado no mês; realizado até o mês; a realizar;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
g) pago no mês; pago até o mês; saldo a pagar;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
h) prorrogações de prazo; revisões, inclusive as relativas a reajustamentos de preços;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
i) atualização dos cronogramas de execução (físico e financeiro);(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
j) aditamentos; rescisões;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
l) datas das aceitações provisória e definitiva e do término efetivo das relações contratuais.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º - Os registros relativos a contratos de que resulte a arrecadação de receitas, a qualquer título, especificarão o seu total e forma de pagamento.
§ 4º - Os registros, de que tratam os parágrafos anteriores, obedecerão a formulários padronizados em função do objeto do contrato ou de outras peculiaridades, que o caracterizem.
§ 5º - O Tribunal de Contas discriminará, no Regimento Interno, as espécies de contratos, em relação a cuja execução serão exigidos os registros, de que tratam os parágrafos anteriores.
§ 3º As inspeções, auditorias e visitas técnicas serão regulamentadas no Regimento Interno ou em ato próprio e poderão ser realizadas por Procuradores da Procuradoria Especial, Auditores e demais servidores do Tribunal, podendo ser acompanhadas, desde que autorizado pelo Presidente, por serviços de consultoria vinculados às entidades de ensino.
§ 4º O Tribunal comunicará às autoridades responsáveis o resultado das inspeções, auditorias e visitas técnicas que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas, bem como para avaliação das oportunidades de melhoria apresentadas.
§ 5º “O Tribunal manterá de conhecimento exclusivo interno os procedimentos de seus órgãos no aguardo da decisão do Plenário.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 26 - Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária dos órgãos de administração direta e autarquias o Tribunal de Contas:
Art. 26. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções, auditorias ou visitas técnicas, sob qualquer pretexto.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
I - tomará conhecimento, pela obrigatória e competente publicação, da Lei Orçamentária anual e do Orçamento Plurianual de Investimentos do Município, bem como de suas posteriores alterações, observado o disposto no parágrafo 1º deste artigo;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
II - receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
a) atos relativos à programação financeira de desembolso;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
b) balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos trimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e prevista, no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da despesa fixada e empenhada;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
c) relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
d) relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
e) cópia dos editais de concorrência, acompanhados da documentação que a eles diga respeito, ou das razões e despachos de dispensa daquela, quando for o caso;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
f) cópia autenticada dos contratos formais e, quando decorrentes da concorrência, cópia das atas e quadros de julgamento;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
g) informações, que solicitar, sobre a administração dos créditos, e outras que julgar necessárias.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
III - promoverá a realização de inspeções:(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º - Para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo em relação ao Município e suas
autarquias, o Prefeito, e seus administradores farão remeter ao Tribunal as publicações a que o mesmo se refere.
§ 2º - Os prazos de remessa, ao Tribunal, dos atos e documentos que lhe devam ser presentes, serão regulados em seu Regimento Interno ou em ato específico, obedecido o que a respeito dispuser a presente lei.
§ 1° No caso de impossibilidade de atendimento imediato, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Secretário Municipal supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.
§ 2° Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal poderá aplicar as sanções previstas na Lei nº 3.714/03. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º - A remessa de que trata o parágrafo anterior poderá ser feita diretamente aos órgãos de controle externo descentralizado, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno do Tribunal ou ato específico. (Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 27 - Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal, em suas inspeções, sob qualquer pretexto, respeitadas as normas da legislação federal.
§ 1º - Caso o documento não possa ser apresentado ou a informação prestada no ato da inspeção, será marcado prazo razoável para o atendimento da requisição, caracterizando-se a sonegação se, findo o prazo, não for a mesma correspondida.
Art. 27. Ao proceder à fiscalização de que trata este capítulo, o Tribunal:
I - determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal; ou
II - se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.
Parágrafo único. (antigo parágrafo primeiro) Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal poderá aplicar ao responsável a multa prevista na Lei nº 3.714/03. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º - Verificada a sonegação, o Tribunal de Contas comunicará o fato à autoridade administrativa competente, que deverá promover o atendimento imediato da requisição e aplicar as penalidades disciplinares cabíveis, sem prejuízo das sanções a serem impostas pelo Tribunal.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º - Se inadimplente a autoridade, o Tribunal de Contas transmitirá o fato ao conhecimento da Câmara Municipal, sujeitando-se os responsáveis às penalidades que lhes forem aplicáveis pelo Tribunal, sem prejuízo da imputação de crime de responsabilidade, quando se configurar a hipótese.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 28 - Em relação aos demais órgãos da administração indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Município, o Tribunal receberá:
Art. 28. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento da Procuradoria Especial, poderá recomendar, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
a) cópia dos respectivos orçamentos anuais, bem como de suas alterações posteriores;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
b) relatórios e balancetes mensais de receita e despesa e, pelo menos trimestralmente, quadros comparativos entre a receita prevista e a arrecadada e a despesa fixada e a realizada;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
c) outros documentos complementares, que lhes forem solicitados pelo Tribunal.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo único - Aplicar-se-ão, no que couber, em relação às entidades de que trata este artigo, o disposto no inciso III e nos §§ 2º e 3º do artigo 26, e no artigo 27 e seus parágrafos, desta lei.
§ 1° (antigo parágrafo único) Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que deixar de atender à recomendação prevista no caput.
§ 2° Nas mesmas circunstâncias do caput e do § 1º, poderá o Tribunal solicitar ao Poder Judiciário, por meio do Ministério Público Estadual, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastante para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
CAPÍTULO II
DAS CONTAS DO PREFEITO
Art. 29 - As contas do Prefeito serão por ele apresentadas concomitantemente ao Tribunal e à Câmara Municipal, até o dia 31 de março (Lei Orgânica do Município, artigo 91, parágrafo 1º).
§ 1º - As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamentários, Financeiros e Patrimonial e pela Demonstração das Variações Patrimoniais, acompanhados pelo Relatório do órgão de contabilidade, pelos Balanços Gerais Consolidados do Município e pelos Quadros Demonstrativos previstos no artigo 101 da Lei Federal nº 4.320, de 17.03.64.
§ 2º Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto ou se forem, sem atender aos requisitos legais, em relação à sua constituição, o Tribunal, de plano, comunicará o fato à Câmara Municipal, para os fins de direito.
§ 3º - No prazo de 60 (sessenta) dias , contados do dia seguinte ao da apresentação das contas , o Tribunal deverá emitir parecer conclusivo, precedido de minucioso relatório sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de sua não apresentação ou de sua apresentação de forma incompleta , nos elementos colhidos ao exercer a auditoria orçamentária e financeira.
§ 4º - Na hipótese figurada no parágrafo anterior, in fine, o prazo marcado ao Tribunal para apresentação de seu parecer fluirá a partir do dia seguinte ao estabelecido como limite para a apresentação das contas pelo Prefeito.
Art. 29. Ao Tribunal compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito, elaborando e emitindo parecer prévio em até sessenta dias úteis a contar de seu recebimento.
§ 1º As contas serão apresentadas pelo Prefeito, concomitantemente, à Câmara Municipal e ao Tribunal, dentro de sessenta dias, após a abertura da sessão legislativa.
§ 2º As contas serão constituídas pelos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, pela Demonstração das Variações Patrimoniais e pelo relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo sobre a execução do orçamento de que trata § 3° do art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, e por outros elementos previstos em lei específica, no Regimento Interno e em ato próprio.
§ 3º Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto, ou se o forem sem atender aos requisitos legais, em relação a sua constituição, o Tribunal, de plano, comunicará o fato à Câmara Municipal, para os fins de direito.
§ 4º Nas hipóteses figuradas no § 3º, o prazo marcado ao Tribunal para apresentação de seu parecer fluirá a partir do dia seguinte ao da regularização do processo, dando-se ciência do fato à Câmara Municipal.”.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 30 - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal.
TÍTULO VI
DO JULGAMENTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 31 - Os julgamentos do Tribunal serão realizados em sessões públicas, ressalvados os concernentes aos atos relativos a despesas de caráter secreto ou reservado.
“Art. 31. Os julgamentos do Tribunal serão realizados em sessões públicas..(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 32 - Para os efeitos desta lei, conceitua-se:
I - Prestação de Contas, como o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento, resolução ou normas e instruções complementares, o responsável está obrigado, por iniciativa pessoal, a apresentar a documentação destinada a comprovar o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerário e valores, que lhe forem entregue ou confiados;
II - Tomada de Contas, como ação desempenhada pelo órgão competente, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de contas ou, quando exigível esta, o responsável não a cumpre;
III - Acompanhamento dos Planos de Ação e Programas de Trabalho, como a verificação da fiel observância da programação executiva anual e plurianual do Governo, incluindo-se o controle da execução dos contratos e a avaliação dos resultados alcançados;
IV - Registro, como o procedimento decorrente de ato do Tribunal, que reconheça a legalidade da concessão de aposentadoria, pensão, bem como da fixação inicial dos respectivos proventos.
IV - Registro., como o procedimento decorrente de ato do Tribunal que reconheça a legalidade da admissão de pessoal, da concessão de aposentadoria, pensão, bem como da fixação inicial dos respectivos proventos.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo único - O registro terá caráter provisório, quando decorrente de ato do Prefeito, pendente de referendum , e será feito com a devida anotação, quando decorrer de referendum concedido.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
DOS ATOS EM GERAL
Art. 33 - O Tribunal de Contas, de Ofício ou mediante provocação da Procuradoria Especial ou dos seus Órgãos Auxiliares, se julgar procedente a argüição de ilegalidade em relação à realização de qualquer despesa ou receita, inclusive quanto à concessão de quaisquer benefícios fiscais, assinará prazo razoável para que a autoridade responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e, se não atendido, determinará a sustação do ato impugnado, exceto quando se tratar de contrato, caso em que solicitará à Câmara Municipal, que decrete a medida.
§ 1º - Se o Tribunal julgar o ato nulo, de pleno direito, por vício insanável, caracterizado por preterição de formalidade essencial, que o deva anteceder ou de violação de lei, a que se deva obrigatoriamente subordinar, as autoridades competentes, ao conhecer do julgado, deverão promover e adotar as medidas dele decorrentes, sujeitando-se os responsáveis às penalidades aplicáveis pelo Tribunal e ao ressarcimento de eventuais prejuízos, causados à Fazenda Pública.
§ 2º - O Tribunal de Contas, especialmente nos casos de contrato, determinará e adotará procedimentos de rito sumaríssimo, para a argüição e o julgamento da preliminar de nulidade.
Art. 33. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma do Regimento Interno, e quando for o caso, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.
§ 1° No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:
I - sustará a execução do ato impugnado;
II - comunicará a decisão à Câmara Municipal; e
III - poderá aplicar ao responsável a multa prevista na Lei nº 3.714/03.
§ 2° No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Câmara Municipal, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 3° Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no § 2º, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato. (NR)
Art. 33-A. Independentemente das proposições que possa fazer aos órgãos municipais competentes, no sentido de sanar eventuais deficiências verificadas, o Tribunal adotará, em relação ao controle externo, e proporá, com referência ao controle interno, normas e procedimentos simplificados, à medida que tais providências não comprometam a eficiência de sua atuação constitucional.
Art. 33-B. Verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal poderá propor à autoridade competente a aplicação da lei pertinente às licitações e contratos da Administração Pública.
Art. 33-C. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário, o Tribunal poderá adotar as medidas reparadoras no próprio procedimento, quando identificados os responsáveis e quantificado o dano, ou ordenar a instauração da tomada de contas especial em autos apartados, observando, em ambos os casos, os princípios do contraditório e ampla defesa, salvo a hipótese prevista no art. 66-E. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Seção II
DOS ATOS SUJEITOS A REGISTRO
Art. 34 - Estão sujeitos a registro, implicando em apreciação de sua legalidade, pelo Tribunal, os atos de concessão de aposentadoria e pensões.
§ 1º - Os atos a que se refere este artigo serão obrigatoriamente formalizados com a fundamentação legal da concessão, e deverão ser publicados e remetidos ao Tribunal, até 60 (sessenta) dias, após a sua assinatura.
Art. 34. Estão sujeitos a registro pelo Tribunal, implicando em apreciação de sua legalidade, os atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadoria e pensões:
I - admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; e
II - concessão inicial de aposentadoria e pensões, bem como de melhorias posteriores que venham a alterar o fundamento legal do respectivo concessório inicial.
Parágrafo único. (antigo parágrafo primeiro) Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal na forma estabelecida no Regimento Interno. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º - A fixação dos proventos, bem como as parcelas que o compõem, deverão ser expressos em termos monetários, com a indicação do fundamento legal de cada uma.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 35 - Os atos posteriores, que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação de proventos, sujeitam-se a registro pelo Tribunal, e à alteração do registro inicial os que se referirem, apenas, à correção dos quantitativos fixados, observado o disposto no parágrafo seguinte.
Parágrafo único - Independem de apreciação , pelo Tribunal, os aumentos de proventos decorrentes de leis gerais.
Seção III
DOS PEDIDOS DE REFERENDUM E DE SUSTAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 36 - O Prefeito, esgotada a via recursal e até a data da remessa das respectivas contas à Câmara Municipal (art. 29), poderá, ad referendum, do Legislativo, ordenar o registro negado ou determinar a execução do ato, sustada pelo Tribunal.
“Art. 36. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º - O pedido de referendum será encaminhado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, seguintes à data em que for ordenado o registro ou determinada a execução do ato, e será, sempre, acompanhado da impugnação do Tribunal, ao qual, concomitantemente, serão remetidas, por cópias, as razões que o tiverem fundamentado.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º - É lícito ao Tribunal, bem como ao Prefeito, contra-arrazoarem, respectivamente, o pedido de referendum e o de decretação da sustação dos contratos (artigo 33, in fine).(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º - Ter-se-á por denegado o pedido de referendum, encaminhado pelo Prefeito, se a Câmara Municipal deixar de se pronunciar sobre o mesmo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art 36-A. A denúncia sobre matéria de competência do Tribunal deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito a sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de irregularidade.
§ 1º A denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes.
§ 2º Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.
§ 3º O Regimento Interno disporá sobre a tramitação do processo de denúncia.
Art. 36-B. O denunciante poderá requerer ao Tribunal certidão dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de trinta dias, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
Art. 36-C. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
Parágrafo único. O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
CAPÍTULO III
DAS PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS
Art. 37 - Estão sujeitas a prestação ou tomada de contas, na forma da lei e das respectivas normas estatutárias, e só por ato do Tribunal poderão ser liberados de suas responsabilidades, todos quantos desempenhem as tarefas e encargos discriminados nos incisos II a VIII do art. 4º da presente lei e, bem assim, as pessoas referidas nas alíneas do seu parágrafo único.
Art. 37. Estão sujeitos à prestação ou tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal podem ser liberadas dessa responsabilidade, as pessoas indicadas nos incisos I a IV do art. 6º.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 38 - O Tribunal de Contas julgará originariamente e, em definitivo, por via recursal as prestações e tomada de contas.
Parágrafo único - A decisão definitiva do Tribunal em processo de prestação ou de tomada de contas, faz coisa julgada, inclusive tornando a dívida líquida e certa.
Art. 38. As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o art. 37 serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com estas normas e outras estabelecidas em ato próprio.
§ 1º (antigo parágrafo único) Nas tomadas ou prestações de contas devem ser incluídas toda as informações acerca dos recursos orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.
§ 2º Os processos de prestação e de tomada de contas anuais deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de cento e oitenta dias, contados do encerramento do exercício.
§ 3º Nos demais casos, o prazo será de cento e vinte dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 39 - As prestações ou as tomadas de contas serão:
Art. 39. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Município, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, bem como nos casos de concessão de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas, de que resulte dano ao erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
I - por exercício financeiro;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
II - por término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
III - por execução de contrato formal;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
IV - para comprovação de aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pela mesma forem impugnadas pelo ordenador de despesa;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
V - em virtude de processo administrativo em que se apura extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Município ou pelos quais este responda;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
VI - em decorrência de imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal (art. 33);(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
VII - nos casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
VIII - nos demais casos previstos em lei ou regulamento.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1° Não atendido o disposto no caput, o Tribunal determinará ao órgão central de controle interno, ou equivalente, a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.
§ 2° A tomada de contas especial, após concluída, será imediatamente encaminhada ao Tribunal para julgamento. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 40 - A notificação do responsável será feita pessoalmente e, quando impossível esta, por edital publicado no Órgão Oficial do Município.
Art. 40. Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno ou em ato próprio, os seguintes:
I - relatório de gestão, se for o caso;
II - relatório do tomador de contas, quando couber;
III - relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;
IV - pronunciamento do Secretário Municipal supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas; e
V - a documentação determinada pelo controle interno e quaisquer outros documentos ou informações que o Tribunal entender necessários para o julgamento. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo único - A notificação inicial fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias, para reposição do alcance ou apresentação da defesa.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 41 - O Tribunal de Contas, no caso previsto no art. 39, inciso VI, promoverá, ex-offício, a tomada de contas do responsável e, de igual forma, sem prejuízo das providências adotadas pela administração, poderá promovê-la:
Art. 41. As prestações, as tomadas de contas ou tomadas de contas especiais serão por: (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
a) na falta de prestação de contas, no prazo da lei ou da legislação que a complemente;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
b) nos demais casos em que o órgão competente para promovê-la se omita ou a postergue indevidamente.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
I - exercício financeiro;
II - térino de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;
III - execução, no todo ou em parte, de contrato formal, sempre que requisitada;
IV - comprovação de aplicação de adiantamento e suprimento de fundos, quando as contas do responsável pelo mesmo forem impugnadas pelo ordenador de despesa;
V - processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Município, ou pelos quais este responda;
VI - imputação, pelo Tribunal, de responsabilidade por despesa ilegal, ilegítima ou antieconômica;
VII - casos de desfalque, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte dano ao erário; e
VIII - outros casos previstos em lei ou regulamento.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 42 - Os processos de prestação e de tomada de contas serão instruídos com a documentação determinada pelo controle interno, relatório e certificado de auditoria, podendo o Tribunal de Contas exigir, ainda, a juntada de quaisquer outros documentos ou informações, que entender necessários para o seu julgamento.
Art. 42. Os processos de prestação, de tomada de contas e de tomada de contas especial da administração direta serão encaminhados ao Tribunal pelo respectivo Secretário Municipal, e os referentes às entidades de administração indireta, incluídas as fundações instituídas pelo Poder Publico e dos fundos, pelo Secretário Municipal a que estiverem vinculados. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º - Os processos de prestação e de tomada de contas das entidades de administração indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, serão encaminhadas ao Tribunal pelo Secretário Municipal a que estiverem vinculadas e a remessa dos referentes à administração direta obedecerá ao que, a respeito, dispuser o Tribunal de Contas em seu Regimento Interno ou em ato específico.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º - Os processos de prestação e de tomada de contas anuais deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 3º - Nos demais casos o prazo será de 120 (cento e vinte) dias, a contar do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 43 - O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal, estabelecendo-se o contraditório quando, da decisão deste, decorrer a imposição de multas ou a imputação de débito, cumulada ou não, com outras penalidades.
Art. 43. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, terminativa ou definitiva.
§ 1° Preliminar é a decisão pela qual o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, determinar diligências, ou ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis, necessárias ao saneamento do processo.
§ 2° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 51 e 52.
§ 3° Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva, ou irregulares. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 44 - O Tribunal de Contas julgará o responsável quite, em crédito ou em débito, podendo, ainda, segundo a natureza das irregularidades que verificar:
I - aprovar as contas com observações e recomendações;
II - impugnar as contas, no todo ou em parte, aplicando multa ao responsável;
III - impugnar contas glosando-as, podendo cumular a imputação do débito:
Art. 44. Verificada irregularidade nas contas, o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa;
III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; e (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
1 - com a imposição de multa; (Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
2 - com o pedido de suspensão do responsável, do exercício de suas funções;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
3 - com a decretação de sua prisão administrativa;(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
4 - com a ordem de seqüestro de seus bens, ou os de seu fiador, tantos quantos bastem para garantia do ressarcimento dos prejuízos causados e das multas impostas.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
IV - adotará outras medidas cabíveis. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo único - Quando as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens se tornarem iliquidáveis, por causa fortuita ou de força maior, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo.
§ 1° (antigo parágrafo único) No caso de débito, o responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§ 2° Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.
§ 3° O responsável que não atender à citação ou à audiência sofrerá os efeitos da revelia, considerando-se verdadeiros os fatos apurados, dando-se prosseguimento ao processo.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 45 - Julgadas regulares as contas e publicada a decisão no órgão oficial do Município esta valerá como quitação.
Art. 45. O Tribunal deverá julgar as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhes tiverem sido apresentadas, ressalvados os casos em que ocorrerem decisões preliminares.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º - O responsável, se o desejar, e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da decisão, poderá pedir que lhe seja expedida, formalmente, a provisão de quitação de suas contas.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º - A aprovação das contas, com reserva de observações e recomendações específicas, poderá sujeitar ou não, o responsável ou administrador a multa imposta pelo Tribunal, do que fará este o devido registro no processo e nos assentamentos internos, para, no caso de reincidência, impor multa ou agravá-la, na forma do Regimento Interno. (Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 46 - A impugnação das contas, com a imposição simples de multa, obriga o responsável ou administrador a corrigir, a juízo do Tribunal, as irregularidades apontadas, bem como a recolher o produto da multa imposta, dentro dos prazos por este fixados.
Art. 46. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares, definindo, se for o caso, a responsabilidade de cada um dos responsáveis.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 1º - Comprovado o recolhimento da multa e sanadas as irregularidades, o Tribunal, prosseguindo no julgamento, procederá de acordo com o estabelecido no artigo anterior..(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
§ 2º - Se, porém, deixarem de ser cumpridas as determinações do Tribunal, prosseguirá este no julgamento das contas, podendo adotar, se for o caso, os procedimentos previstos no art. 44, inciso III, itens 1 a 4..(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 47 - A imputação de débito implicará na intimação do responsável para repor a importância do alcance acrescida, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária, sob as penas da lei.
Art. 47. As contas serão julgadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade e a legitimidade dos atos do responsável;
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal ou, ainda, a prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave e não represente injustificado dano ao erário; ou
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
a) grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;
b) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; ou
c) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.
§ 1° O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processo de tomada ou prestação de contas.
§ 2° Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso III, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular; e
b) do terceiro que, como contratado ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
§ 3° Verificada a ocorrência prevista no § 2º, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 48 - A prisão administrativa será decretada pelo Tribunal, por prazo não excedente de 3 (três) meses, contra os responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva ou intimados para dizerem sobre alcance verificado em processo corrente, procurarem esquivar-se, ausentarem-se furtivamente ou abandonarem o cargo, emprego ou função, em que se achavam investidos.
Art. 48. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 49 - O seqüestro de bens do responsável ou de seu fiador decorrerá da decretação da prisão administrativa ou, independentemente desta, na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 49. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 50 - Não atendida a intimação do responsável por alcance o Tribunal de Contas determinará, à revelia deste, a execução do julgado, na forma do disposto no Capítulo VII desta lei.
Art. 50. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 2º da Lei nº 3714/03, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a” e “b”, do inciso III, do art. 47, o Tribunal poderá aplicar ao responsável a multa prevista no inciso I, do art. 3º, da Lei nº 3714/03. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 51 - Comprovado o recolhimento das quantias correspondentes ao valor do alcance, com os acréscimos determinados na forma do art. 47, o Tribunal, no processo corrente, procederá de conformidade com o disposto no art. 45, sem prejuízo das sanções administrativas, que couberem.
Art. 51. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, ou outro comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 47. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 52 - O Tribunal de Contas fixará à revelia, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado suas contas nem restituído os livros e os documentos de sua gestão.
Art. 52. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
§ 1° Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial do Município, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.
§ 2º Transcorrido o prazo referido no § 1º sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.” (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 53 - Em qualquer dos casos submetidos a seu julgamento, a decisão do Tribunal poderá ser precedida de diligências e de inspeções.
Art. 54 - As decisões do Tribunal serão comunicadas às autoridades administrativas competentes, a fim de que, no caso de regularidade das contas, seja cancelado o nome do responsável ou administrador nos respectivos registros ou, no caso de irregularidades, sejam adotadas as providências para cumprimento do que tiver sido determinado.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas, sempre que entender convenientes, comunicará sua decisão ao Prefeito ou à Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 55 - Das decisões originárias do Tribunal cabem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes recursos:
I - reconsideração;
II - recurso ordinário;
III - embargos de declaração.
§ 1º - Os recursos, uma vez recebidos, tem efeito suspensivo, exceto quanto à ordem de seqüestro.
§ 2º - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição do recurso ordinário.
“Art. 55. De decisão originária proferida pelo Tribunal cabem recursos de:
I - embargos de declaração;
II - reconsideração; e
III - revisão.
§ 1º Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.
§ 2º Os recursos serão redistribuídos para serem relatados por Conselheiro diverso, salvo o de embargos de declaração." (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 56 - Cabe pedido de reconsideração das decisões que:
Art. 56. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurado ao responsável ou interessado ampla defesa, na forma do Regimento Interno.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
I - reconhecerem a legalidade ou declararem a ilegalidade da realização de qualquer despesa ou receita, determinarem ou solicitarem a sustação de ato impugnado ou o julgarem nulo, de pleno direito (art. 33 e seu § 1º);(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
II - determinarem ou denegarem registro (art. 34 e 25);(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
III - impuserem multas ou determinarem outras penalidades, em decorrência de infração da legislação orçamentária e financeira ou pelo descumprimento de prazos, diligência e outros atos processuais, excluídos os referentes aos processos de tomada e de prestação de contas.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo único - O pedido de reconsideração poderá cingir-se, apenas, ao esclarecimento da decisão, com efeitos de embargos de declaração.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 57 - Cabe recurso ordinário das decisões originárias do Tribunal que, nos processos de prestação ou de tomadas de contas, julgarem o responsável quite, em crédito ou em débito ou impuserem multas, por infração da legislação ou de norma estatutária.
Art. 57. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão recorrida contradição, obscuridade ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal.
§ 1° Os embargos de declaração podem ser opostos por escrito, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 66-D, com a indicação do ponto contraditório, obscuro ou omisso.
§ 2° Os embargos de declaração interrompem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos II e III do art. 55.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 58 - Cabem embargos de declaração da decisão do Tribunal que se considere omissa, obscura ou ambígua ou que contenha erro ou engano evidentes.
Art. 58. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, poderá ser formulado por escrito uma só vez, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 66-D.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo único - Os embargos só serão cabíveis em relação às decisões originárias a que se refere o artigo anterior e às proferidas em grau de recurso ordinário.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 59 - Cabe recurso administrativo, ao Tribunal, das multas impostas por autoridades administrativas.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO
Art. 60 - Dentro do prazo de cinco anos, contados da decisão definitiva sobre as contas, é admissível, em processo próprio, pedido de revisão, que se fundamentará:
“Art. 60. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Tribunal, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 66-D e fundar-se-á:(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
I - em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;
II - em evidente violação literal da lei;
III - em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
III - em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
IV - na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a prova produzida;
V - na falta de intimação do responsável, por ocasião do julgamento.
V – na falta de citação do responsável, quando da decisão. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA RECURSAL
Art. 61 - São competentes para interpor recursos ou para pedir a revisão:
Art. 61. São competentes para interpor recursos:(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
I - a administração;
II - a Procuradoria Especial;
III - os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelos julgamentos;
IV - todos quantos comprovarem legítimo interesse na decisão.
III - os responsáveis pelos atos impugnados e os alcançados pelas decisões; e
IV - todos quantos, a juízo do Tribunal, comprovarem legitimo interesse na decisão.(Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 62 - Decorrido o prazo para a interposição de recurso ou julgado este, sem que outros caiba, a decisão do Tribunal torna-se definitiva, cumprindo-lhe, conforme o caso:
I - notificar o responsável, julgado em débito para com a Fazenda Pública, para que o recolha, dentro de prazo certo;
II - determinar o recolhimento da multa imposta, sob a modalidade e nos prazos do Regimento Interno;
III - expedir título executório, se desatendidos os incisos anteriores.
Parágrafo único - O título executório ordenará:
a) a liquidação administrativa da fiança ou da caução, se houver;
b) o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;
c) a cobrança judicial.
Art. 62. A citação, a audiência, a notificação, a comunicação de diligência ou de rejeição dos fundamentos da defesa far-se-á:
I - mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;
II - pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; ou
III - por edital publicado no Diário Oficial do Município quando o seu destinatário não for localizado.
§ 1º (antigo parágrafo único) A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativas será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista no caput.
a) (Revogada);
b) (Revogada);
c) (Revogada).
§ 2º O comparecimento espontâneo do responsável ou interessado supre a falta de citação ou audiência. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 63 - As decisões definitivas do Tribunal que impuserem multa, bem como as condenatórias de responsáveis em débito para com a Fazenda Pública, tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva.
Art. 63. A decisão definitiva será formalizada por acórdão, contendo os requisitos indicados no art. 3º, § 5º, nos termos estabelecidos no Regimento Interno ou em ato próprio, e sua publicação sucinta no Diário Oficial do Município constituirá:
I - no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o erário;
II - no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 49; ou
III - no caso de contas irregulares:
a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista no art. 50 e no art. 3º da Lei nº 3714/03;
b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável; e
c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 6º e 7º da Lei nº 3714/03. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Parágrafo único - Incluem-se entre os responsáveis, de que trata este artigo, todos os que estão sujeitos a prestação e tomada de contas, na conformidade do disposto no art. 37 da presente lei.(Revogado pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 64 - Compete aos representantes do Município em juízo, bem como os das entidades da administração indireta, ou das fundações instituídas pelo Poder Público, em princípio, promover a cobrança executiva dos débitos apurados, independentemente, de quaisquer outras formalidades, para o que receberão, por intermédio da Procuradoria Especial, junto ao tribunal de Contas, o título executório expedido, com a documentação que se fizer mister.
Art. 64. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 63. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 65 - Recebido o título executório, os representantes judiciais das entidades a que refere o artigo anterior, dar-lhe-ão imediato cumprimento, em todos os seus termos, comunicando ao Tribunal as providências tomadas e a sua execução final.
Parágrafo único - O descumprimento das determinações de que trata este artigo, sujeitam os responsáveis a multa e quando for o caso, a processo por crime de responsabilidade.
Art. 65. O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 50 e seu parágrafo único.
Parágrafo único. A notificação será feita na forma prevista no art. 62. (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
Art. 66 - Em relação às decisões de que caiba pedido de reconsideração (art. 56), esgotada a via recursal ou decorrido os prazos estabelecidos nesta lei, sem que haja sido ordenado o registro ou determinada a execução do ato impugnado (art. 36), a autoridade administrativa competente deverá comunicar ao Tribunal as providências que tiver adotado para o seu integral cumprimento, sujeitando-se, pela omissão, a multa a ser imposta pelo mesmo.
Art. 66. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.
Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.(NR)
Art. 66-A. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa com a publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 66-B. Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 65, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:
I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou
II - autorizar a cobrança judicial da dívida por intermédio da Procuradoria Especial, junto a Procuradoria Geral do Município.
Art. 66-C. A decisão terminativa será publicada de forma sucinta no Diário Oficial do Município.
Art. 66-D. Os prazos referidos nesta lei contam-se da data:
I - do recebimento pelo responsável ou interessado:
a) da citação ou comunicação de audiência;
b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;
c) da comunicação de diligência; ou
d) da notificação.
II - da publicação de edital no Diário Oficial do Município, quando, nos casos indicados no inciso I, o responsável ou interessado não for localizado; ou
III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação sucinta da decisão ou do acórdão no Diário Oficial do Município.
Art. 66-E. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.” (Nova Redação dada pela Lei Complementar nº 82*, de 16 de janeiro de 2007)
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 67 - O controle interno do Tribunal de Contas abrangerá as seguintes verificações:
I - da integridade da documentação e sua autenticidade, como força comprobatória;
II - do cumprimento de todas as condições legais e regulamentares para autorização, formalização, liquidação e pagamento das despesas, nascimento e extinção de direitos e obrigações e movimentação do patrimônio;
III - da adequada classificação contábil dos fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais;
IV - da exatidão dos lançamentos contábeis e da sua correta transcrição nos livros e registros aprovados;
V - da correta demonstração, nos balancetes, balanços, demonstrativos e relatórios, das posições orçamentárias, financeiras e patrimoniais;
VI - da existência de bens, numerários e valores;
VII - da execução de programas de trabalho e a avaliação dos seus resultados, em termos monetários e de realização de obras e de prestação de serviço;
VIII - de distorções ou pontos de estrangulamento na execução dos programas, subprogramas, projetos e atividades;
IX - da existência de recursos ociosos ou insuficientemente empregados;
X - da execução de contratos de fornecimentos, obras ou prestação de serviços e seus cronogramas físicos e financeiros;
XI - da execução dos cronogramas de desembolso;
XII - da eficácia da gestão, através da apuração dos custos dos serviços.
Parágrafo único - A responsabilidade pelo exercício do controle interno será atribuída a órgão específico e regulada por ato do Tribunal.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68 - Observada a presente lei, o Tribunal de Contas, em seu Regimento Interno ou ato próprio, disporá, sobre a formação, extinção, suspensão e ordem dos processos, bem como sobre os prazos e procedimentos processuais.
Parágrafo único - As disposições regimentais deverão assegurar o julgamento dos processos de prestação e de tomadas de contas no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 69 - As multas aplicáveis pelo Tribunal variarão entre ½ (meia) e 500 (quinhentas) UNIFs.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas, na conformidade do que dispuser seu Regimento Interno, em atos específicos ou ainda in casu, levará em conta, na fixação de multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim, se agiu com dolo ou culpa. (Revogado pela Lei nº 3.714, de 17 de dezembro de 2003)
Art. 70 - A Câmara Municipal, por proposta de Resolução da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, aprovada pelo Plenário, poderá requisitar ao Tribunal de Contas do Município:
I - Informações sobre as contas dos órgãos e entidades da administração municipal sujeitos a seu julgamento;
II - cópia de relatório de inspeções realizadas e respectivas decisões do Tribunal;
III - balanços das entidades da administração indireta sujeitas à apreciação do Tribunal;
IV - inspeções em órgãos ou entidades de que trata o inciso I, quando o relatório de auditoria e respectivo certificado apontarem irregularidade nas contas.
Parágrafo único - As informações de que trata este artigo deverão ser prestadas dentro de 30 (trinta) dias, e a inspeção deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias, salvo prorrogação que deverá ser previamente pedida à Câmara Municipal.
Art. 71 - O pedido de informação, a inspeção, a diligência ou a investigação que envolverem atos ou despesas de natureza secreta ou reservada serão formulados e atendidos com observância desta classificação, sob pena de responsabilidade, de quem a violar, apurada na forma da lei.
Art. 72 - No exercício de suas atribuições , o Tribunal de Contas, quando julgar necessário, representará à Câmara Municipal sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, com indicação dos responsáveis.
§ 1º - Na hipótese da aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas, nos casos em que julgar desnecessária a representação, este dará ciência à Câmara Municipal.
§ 2º - Recebida a representação, o Presidente da Câmara Municipal a distribuirá à Comissão de Finanças , Orçamento e Fiscalização Financeira, que emitirá parecer, concluindo, se for o caso, pela apresentação de projeto de resolução.
Art. 73 - A Câmara Municipal adotará, em seu Regimento Interno, disposições específicas sobre a tramitação dos pedidos de sustação de contratos (art. 33, in fine) e de referendum (artigo 34), visando a possibilitar seu pronunciamento nos prazos de 30 (trinta) e de 45 (quarenta e cinco) dias, respectivamente.
Art. 74 - Compete à Procuradoria Geral do Estado exercer a defesa dos interesses da administração junto ao Tribunal de Contas do Município, sem prejuízo das atribuições próprias da Procuradoria Especial, enquanto não for instalada a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro.
Art. 75 - Ficam assegurados aos servidores estatutários do Estado e do Município do Rio de Janeiro, inclusive das autarquias, que optarem pela permanência definitiva no Tribunal, nas condições e prazos estabelecidos por deliberação do Plenário, todos os direitos e vantagens adquiridos.
Art. 76 - Os cargos em comissão e funções gratificadas do Órgãos Auxiliares do Tribunal serão objeto de nomeação ou designação por escolha e ato do Presidente do Tribunal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O provimento dos cargos em comissão e funções gratificadas existentes nos Gabinetes dos Conselheiros cumprirá ao Presidente, mediante proposta dos respectivos titulares.
Art. 77 - Permanecem em vigor, no que não for colidente com a presente lei, as disposições das Leis nºs 183, de 23 de outubro de 1980, e 223 de 17 de junho de 1981.
Art. 78 - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1981
JULIO COUTINHO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/27/1981