Texto da Lei
LEI Nº 2.112 DE 17 DE JANEIRO DE 1994.
DISPÕE SOBRE A MODIFICAÇÃO DE PARTE DO PA 10.600 - PAL 41.632 (CORREDOR CULTURAL) NAS AREAS DE ENTORNO DA PRAÇA DO EXPEDICIONÁRIO, CRIA CONDIÇÕES PARA SUA OCUPAÇÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - VETADO.
Art. 2º - Ficam criadas as áreas aedificandae cujos alinhamentos estão representados no PA 10.914/PAL 43.280, que modifica em parte o PA 10.600 - PAL 41.632 e integra esta Lei, sob forma de Anexo.
§ 1º - Os projetos para as áreas referidas nesta Lei serão submetidos ao Grupo Executivo do Corredor Cultural e ao Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural - IBPC.
§ 2º - O Anexo referido no caput será publicado, juntamente com o texto desta Lei, com hachuras e outras notações gráficas e legendas que indiquem com clareza os alinhamentos e condições de ocupação ora estabelecidos.
Art. 3º - As condições de ocupação das áreas mencionadas no artigo anterior são as seguintes:
I - para a Área 1
a) é permitida a altura máxima de quatorze metros;
b) VETADO;
II - para a Área 2
a) é permitido um embasamento com altura máxima de quatorze metros ocupando toda a área;
b) é permitido um acréscimo vertical do embasamento, com dimensões variáveis, desde que sua altura útil não ultrapasse trinta e cinco metros, a contar do embasamento, e que sua área total edificada não exceda a seis mil e quinhentos metros quadrados;
c) a linha de fachada é obrigatória em todo o perímetro do embasamento;
III - para a Área 3
a) é permitido um embasamento com altura máxima de sete metros ocupando toda a área;
b) é permitida a construção de torre com altura máxima de quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros a contar do embasamento, obedecido o disposto no parágrafo único, e afastamento mínimo de três metros;
c) a linha de fachada é obrigatória no embasamento, nas testadas voltadas para a Av. Presidente Antônio Carlos e Praça do Expedicionário;
IV - para a Area 4
a) a altura máxima permitida é de vinte e quatro metros;
b) a linha de fachada é obrigatória em todo o perímetro da área.
Parágrafo Único - As edificações das áreas mencionadas terão altura máxima, incluídos todos os seus elementos construtivos, que não ultrapasse a linha de cumeada da edificação mais alta do lado ímpar da Avenida Antônio Carlos.
Art. 4º - VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 5º - As demais condições de ocupação das áreas referidas no art. 2º obedecerão à legislação em vigor e especialmente à Lei nº 1.139, de 16 de dezembro de 1987.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/17/1994