Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2112/1994 Data da Lei 01/17/1994


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REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2011

LEI Nº 2.112 DE 17 DE JANEIRO DE 1994.


Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - VETADO.

Art. 2º - Ficam criadas as áreas aedificandae cujos alinhamentos estão representados no PA 10.914/PAL 43.280, que modifica em parte o PA 10.600 - PAL 41.632 e integra esta Lei, sob forma de Anexo.

§ 1º - Os projetos para as áreas referidas nesta Lei serão submetidos ao Grupo Executivo do Corredor Cultural e ao Instituto Brasileiro de Patrimônio Cultural - IBPC.

§ 2º - O Anexo referido no caput será publicado, juntamente com o texto desta Lei, com hachuras e outras notações gráficas e legendas que indiquem com clareza os alinhamentos e condições de ocupação ora estabelecidos.

Art. 3º - As condições de ocupação das áreas mencionadas no artigo anterior são as seguintes:

I - para a Área 1

a) é permitida a altura máxima de quatorze metros;

b) VETADO;

II - para a Área 2

a) é permitido um embasamento com altura máxima de quatorze metros ocupando toda a área;

b) é permitido um acréscimo vertical do embasamento, com dimensões variáveis, desde que sua altura útil não ultrapasse trinta e cinco metros, a contar do embasamento, e que sua área total edificada não exceda a seis mil e quinhentos metros quadrados;

c) a linha de fachada é obrigatória em todo o perímetro do embasamento;

III - para a Área 3

a) é permitido um embasamento com altura máxima de sete metros ocupando toda a área;

b) é permitida a construção de torre com altura máxima de quarenta e cinco metros e cinqüenta centímetros a contar do embasamento, obedecido o disposto no parágrafo único, e afastamento mínimo de três metros;

c) a linha de fachada é obrigatória no embasamento, nas testadas voltadas para a Av. Presidente Antônio Carlos e Praça do Expedicionário;

IV - para a Area 4

a) a altura máxima permitida é de vinte e quatro metros;

b) a linha de fachada é obrigatória em todo o perímetro da área.

Parágrafo Único - As edificações das áreas mencionadas terão altura máxima, incluídos todos os seus elementos construtivos, que não ultrapasse a linha de cumeada da edificação mais alta do lado ímpar da Avenida Antônio Carlos.

Art. 4º - VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

Parágrafo Único - VETADO.

Art. 5º - As demais condições de ocupação das áreas referidas no art. 2º obedecerão à legislação em vigor e especialmente à Lei nº 1.139, de 16 de dezembro de 1987.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CESAR MAIA




Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 389-A/93 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/17/1994 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Publicado D.O 211 - de 18/01/94
Publicado DCM 13 de 19/01/9
REPUBLICADO DCM 31 de 18/02/94 pág. 17 e 18.

Forma de Vigência Sancionada




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