Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4954/2008 Data da Lei 12/02/2008


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.954, de 2 de dezembro de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 1367, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
LEI Nº 4.954, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2008
Art. 1º As empresas contratadas pelo Poder Executivo para a execução de obras e serviços públicos, em qualquer modalidade de licitação, apenas poderão subcontratar outras empresas desde que estas apresentem todos os documentos necessários, de forma a comprovar a legalidade jurídica, capacitação técnica, idoneidade financeira e regularidade fiscal.

§ 1º As empresas subcontratadas não poderão, em qualquer hipótese, firmar demais contratos de subcontratação com outras empresas para a execução do objeto para o qual foram contratadas, devendo ainda proceder a sua execução com pessoal integrante de seu quadro próprio.

§ 2º As empresas subcontratadas, nos termos previstos nesta Lei, deverão ainda atender as demais exigências, normas e procedimentos aplicáveis às empresas contratadas pelo Poder Público Municipal para a execução de obras e serviços públicos, em qualquer modalidade de licitação, especialmente no que se refere à apresentação mensal das guias comprobatórias de recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Art. 2º As empresas contratadas através de processo licitatório para a realização de obras e serviços públicos, ao realizar a subcontratação descrita nos termos do art. 1º, serão solidariamente responsáveis perante os funcionários destas últimas:

I - pelo cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
II - pelas condições de segurança e saúde do trabalhador.

Art. 3º Comprovadas quaisquer irregularidades com relação ao previsto nesta Lei, a empresa contratada estará sujeita a multa de cinco por cento e dez por cento do valor total do contrato, aplicadas, respectivamente, na primeira infração e na(s) reincidência(as).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 2 de dezembro de 2008
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1367/2007 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO
Data de publicação DCM 12/03/2008 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4954/2008 em 02/12/2008
Veto: Total
Tempo de tramitação: 434 dias.
Publicado no D.O.RIO em 02/06/2008 pág. 5 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 04/06/2008 pág. 11 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 03/12/2008 pág. 49 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 23/12/2008 pág. 40 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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