Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.275, de 29 de março de 2006, oriunda do Projeto de Lei nº 1718-A, de 2003, de autoria dos Senhores Vereadores Marcelino D’Almeida e Cristiane Brasil.
LEI Nº 4.275 DE 29 DE MARÇO DE 2006
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa-COMDEPI e o Fundo Municipal do Idoso e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS OBJETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA
PESSOA IDOSA
Art. 1º Fica criado, nos termos da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e dos arts. 126 e 127 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o COMDEPI–Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, entidade que tem por escopo resguardar os direitos sociais da pessoa idosa, e que deverá estabelecer normas de promoção de sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em consonância com o Estatuto do Idoso.
§ 1º O Conselho ora criado é de caráter normativo, deliberativo, consultivo e fiscalizador da Política Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º Considera-se idoso para os fins desta Lei a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º O COMDEPI tem por competência:
I - acompanhar e avaliar os planos, programas, projetos e orçamentos públicos municipais destinados ao idoso, a fim de que os mesmos se adeqüem às diretrizes estabelecidas na Política Nacional do Idoso;
II - receber sugestões, reclamações, reivindicações ou denúncias de ações ou omissões que venham a trazer prejuízo de ordem moral ou material para a pessoa idosa, tomando as providências cabíveis à sua imediata solução, encaminhando-as aos órgãos competentes do Poder Público e da Sociedade Civil para providências;
III - informar e orientar a população idosa acerca de seus direitos e desenvolver campanhas educativas junto à sociedade;
IV - acompanhar a aplicação de normas de funcionamento das casas de repouso, asilos ou abrigos geriátricos, avaliando a efetividade de seu cumprimento;
V - zelar pelo cumprimento da legislação concorrente aos direitos dos idosos;
VI - promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional, públicos ou privados;
VII - emitir pareceres e recomendações sobre adequação das políticas sociais do idoso no âmbito Federal e Estadual aos princípios e diretrizes previstos nesta Lei;
VIII - propor políticas e formular diretrizes que promovam em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem a Defesa dos Direitos dos Idosos contra discriminações que venham atingi-los, buscando, desta forma, sua plena inserção na vida econômica, social e cultural do Município;
IX - promover, sempre que possível, o assessoramento técnico às instituições, entidades ou grupos que atuam em prol do idoso, de modo a tornar efetiva a aplicação dos princípios e diretrizes estabelecidas em lei e demais atos normativos aplicáveis;
X - participar da implantação, juntamente com os órgãos responsáveis do Governo Municipal, do sistema de acompanhamento de programas e projetos que possibilitem avaliar e opinar sobre a aplicação dos recursos repassados; e
XI - desenvolver outras atividades afins.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO COMDEPI
Art. 3º Caberá aos servidores dos órgãos e entes da administração municipal, na esfera de sua competência, sempre que solicitados, responder, no prazo legal, aos questionamentos formulados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 4º Ao COMDEPI compete ainda:
I - auxiliar o Poder Executivo, sempre que possível, nas questões e matérias que de qualquer forma, alcancem a pessoa idosa e digam respeito à defesa de seus direitos, colaborando no planejamento e execução de ações para a permanência e inserção da pessoa idosa na esfera econômica, social, familiar, cultural, de proteção à saúde e no mercado de trabalho;
II - incentivar a realização de estudos referentes às diversas áreas de necessidades da população idosa, bem como difundir e disseminar seus resultados;
III - apresentar proposta da legislação que objetive promover a qualidade de vida e a participação da pessoa idosa em todos os setores de sua atividade;
IV - propor políticas de proteção e assistência à população idosa a ser prestada nas áreas de competência do Município do Rio de Janeiro;
V - colaborar com a Administração Pública na formulação de diretrizes e normas de funcionamento de instituições asilares, clínicas geriátricas, clubes de terceira idade, grupos de convivência e demais serviços voltados para a população idosa no âmbito municipal; e
VI - manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas.
Art. 5º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa-COMDEPI é órgão permanente e paritário e será composto por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas a área, sendo vinte titulares e igual número de suplentes, na forma seguinte:
I – dez representantes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dos seguintes órgãos e entidades públicas:
a) um da Secretaria Especial da Terceira Idade;
b) um da Secretaria de Esporte e Lazer;
c) um da Secretaria Municipal de Saúde;
d) um da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda;
e) um da Secretaria Municipal de Ação Social;
f) um da FUNLAR;
g) um da Secretaria Municipal de Transportes;
h) um da Secretaria das Culturas;
i) um da Secretaria de Habitação;
j) um da Secretaria de Urbanismo;
II - dez representantes de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo na forma do § 1º do art. 5º desta Lei.
§ 1º Os representantes de organizações representativas da sociedade civil, de âmbito municipal, de que trata o inciso II do art. 5º, deverão ter atuação comprovada de pelo menos dois anos, e serão eleitos através do Fórum Permanente da Política Municipal do Idoso no Município do Rio de Janeiro, ente que será responsável pelo processo eleitoral, consoante o disposto na Lei nº 8.842/1994 .
§ 2º Para cada representante titular haverá um suplente indicado pelo mesmo órgão ou entidade representativa.
§ 3º Os representantes das entidades governamentais serão indicados pelos titulares dos órgãos ao qual estão vinculados, e nomeados pelo Prefeito.
Art. 6º A instalação do COMDEPI dar-se-á até o prazo máximo de noventa dias após a regulamentação desta Lei, devendo ainda, nos sessenta dias subseqüentes a sua instalação, instituir seu Regimento Interno, que criará comissões específicas para cada área de atuação.
Art. 7º Os Conselheiros, integrantes do COMDEPI terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 8º A função de Conselheiro do COMDEPI é considerada de interesse público relevante, sendo vedada a remuneração a qualquer título.
Parágrafo único. Os Conselheiros poderão ser ressarcidos por despesas de transporte, estadia e alimentação, devidamente comprovadas, sempre que estiverem a serviço do COMDEPI, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 9º O Presidente do COMDEPI será eleito imediatamente após a posse de seus membros, e terá mandato de um ano, devendo haver, necessariamente, alternância da Presidência entre os representantes das entidades governamentais e não governamentais.
Parágrafo único. No caso de o Presidente do COMDEPI ser de entidade não governamental, deverá o Vice-Presidente, obrigatoriamente, ser de entidade governamental e vice versa.
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO, DO ORÇAMENTO E DA GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, com duração indeterminada, tendo como objetivo proporcionar recursos destinados ao custeio das políticas públicas de atendimento à pessoa idosa.
Art. 11. São receitas do Fundo:
I - repasses orçamentários federais, estaduais e /ou municipais;
II - repasse provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional do Idoso;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IV - o produto de convênios firmados;
V - doações e legados feitos diretamente a este Fundo;
VI - valores transferidos pela União ao Município, provenientes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003; e
VII - rendas eventuais e outros recursos financeiros que lhe forem destinados.
Parágrafo único. As receitas constantes dos incisos de que trata o art. 11 desta Lei, serão depositadas, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento bancário no Município.
Art. 12. Inclui-se como despesa do Fundo Municipal do Idoso a que decorrer de:
I - financiamento total ou parcial de programas de atendimento ao idoso;
II - aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;
III - custeio para melhoria e/ou adequação da rede física de prestação de serviços ao idoso;
IV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política de atendimento ao idoso; e
V - atendimento as ações mencionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 13. O Fundo Municipal do Idoso será gerido pelo COMDEPI através de sua comissão financeira, comissão esta que poderá se valer dos recursos necessários ao pagamento de pessoal qualificado à administração dos recursos e implemento dos projetos.
Parágrafo único. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, e integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade .
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei sessenta dias após a sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 29 de março de 2006.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/30/2006
Status da Lei | Revogação Expressa |