Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4573/2007 Data da Lei 09/18/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.573, de 18 de setembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 289, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Carlos Eduardo

LEI Nº 4.573 DE 18 DE SETEMBRO DE 2007

Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio aos Portadores de Asma, no âmbito da rede municipal de saúde.

Art. 2º Caberá à Secretaria Municipal de Saúde desenvolver e implantar o Programa de Apoio aos Portadores de Asma, de forma continuada.

Art. 3º O Programa a ser desenvolvido em conformidade com esta Lei, deverá contemplar:

I - a criação e manutenção de Pólos de Atendimento aos Portadores de Asma, separadamente, para crianças e adultos; e

II - a orientação aos pacientes e responsáveis por portadores de asma no sentido de conhecer:

a) a doença e seus sintomas;

b) o plano de ação proposto pelo médico;

c) os sintomas precoces para iniciar o plano de ação;

d) os sintomas de alarme e o momento de procurar os serviços de emergência;

e) avaliar os fatores agravantes, bem como a forma de controle;

f) os medicamentos que servem para alívio e como usá-los;

g) os medicamentos preventivos e a necessidade do uso contínuo; e

h) as técnicas de uso das medicações inaladas.

Art. 4o Os pólos de atendimento deverão fornecer aos pacientes:

I - material impresso educativo;

II – material impresso para registro de consultas e atendimentos;

III - medicamentos de alívio conhecidos como broncodilatadores inalados de curta ação;

IV - medicamentos antiinflamatórios profiláticos conhecidos como corticosteróide inalado, broncodilatadores de ação prolongada e antileucotrienos;

V - medicamentos para tratamento dos sintomas nasais conhecidos como corticoides intranasais e anti-histamínicos; e

VI - imunoterapia específica.

Art. 5º Todos os profissionais envolvidos no Programa criado por esta Lei deverão receber treinamento específico de forma a garantir que o apoio ao portador de asma, seja realizado em conformidade com normas terapêuticas elaboradas pelo Conselho Brasileiro de Asma.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênios com as Associações Brasileiras de Asmáticos e de Alergia e Imunopatologia e as Sociedades de Pediatria do Estado do Rio de Janeiro e de Pneumologia e Ticiologia do Estado do Rio de Janeiro para, elaborar e ministrar o treinamento específico indicado pelo caput deste artigo.

Art. 6º Para implantação do Programa de Apoio ao Portador de Asma, criado por esta Lei, poderá ser utilizada a estrutura, já existente, das Gerências de Pneumologia Sanitária e do Programa de Saúde da Criança, subordinadas a Coordenação de Atendimento Integral à Saúde e à Assessoria de Saúde Coletiva, da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, anualmente, a Lei Orçamentária consignará dotação específica para execução do Programa de Apoio aos Portadores de Asma.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 289/2005 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
Data de publicação DCM 09/18/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4573/2007 em 18/09/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 847 dias.
Publicado no D.O.RIO em 20/06/2006 pág. 3 e 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 21/06/2006 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 19/09/2007 pág. 8 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 03/10/2007 pág. 5 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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