Texto da Lei
LEI Nº 971 DE 04 DE MAIO DE 1987.
Institui a Área de Proteção Ambiental (APA) composta pelos logradouros que menciona, e dá outras providências.
Autores: Antonio Pereira da Silva, Ludmila Mayrink, Sérgio Cabral, Hélio Fernandes Filho, Benedita da Silva e Maurício Azêdo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Área de Proteção Ambiental (APA) delimitada no Anexo I, constituída por logradouros dos bairros de Santo Cristo, Saúde, Gamboa e Centro, na I e II Regiões Administrativas.
Art. 2º - A área de Proteção Ambiental referida no art. 1º será constituída pelas Subáreas de Preservação Ambiental A, B, C e D, delimitadas no Anexo II.
Parágrafo Único - Nas Subáreas ora definidas, as licenças para obras e edificações, assim como para remembramentos e parcelamentos de lotes ou terrenos, serão concedidas pelos órgãos competentes do Município após prévia aprovação ... vetado do Departamento Geral de Cultura, da Secretaria Municipal de ... vetado Cultura.
Art. 3º - Tendo em vista a consecução dos fins desta Lei, o Poder Executivo elaborará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, Projeto de Alinhamento (PA) unificado para a Área, o qual manterá os alinhamentos existentes e fixará critérios específicos de preservação ambiental para cada Subárea de Preservação Ambiental, de acordo com orientação do Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural do Rio de Janeiro, da Secretaria Municipal de ... vetado Cultura.
Art. 4º - No mesmo prazo, o Poder Executivo fará a revisão de todo o zoneamento dos logradouros que integram a Área de Preservação Ambiental, a fim de adequar os usos, atividades, tipos e condições das edificações atuais às características das Subáreas que a compõem.
Art. 5º - Dentro de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo constituirá grupo de trabalho que estudará a regulamentação desta Lei, a ser estabelecida nos 150 (cento e cinqüenta) dias subseqüentes.
Parágrafo Único - Integrarão o grupo de trabalho:
a) 1 (um) representante da Superintendência de Planejamento Urbano ... vetado;
b) 1 (um) representante ... vetado do Departamento Geral de Cultura, da Secretaria Municipal de ... vetado Cultura;
c) 1 (um) representante da Diretoria de Edificações ... vetado;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
e) 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil - Seção do Rio de Janeiro;
f) 2 (dois) representantes das associações de moradores da Área de Preservação Ambiental, escolhido em reunião conjunta de suas diretorias.
Art. 6º - Até à regulamentação desta Lei, fica suspensa a concessão de alvará de licença para localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços cujas atividades não atendem diretamente às necessidades dos moradores da Área de Preservação Ambiental ora instituída.
Art. 7º - Dentro de 30 (trinta) dias contados da data desta Lei, o Poder Executivo constituirá um Escritório Técnico com participação ... vetado do Instituto Municipal de Arte e Cultura Rioarte, para auxiliar e orientar os moradores na preservação e reconstituição dos imóveis da Área de Preservação Ambiental, bem como para elaborar projetos e programas de recuperação dos logradouros públicos que a compõem.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 04 de maio de 1987.
ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito
ANEXO I
DELIMITAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DOS BAIRROS DE
SANTO CRISTO, SAÚDE, GAMBOA E CENTRO.
Área limitada pela Praça Cristiano Otoni (incluída), Rua Senador Pompeu (incluída até a Rua da América); daí pelo leito da Rede Ferroviária Federal S.A. até encontrar o final da Rua Pedro Alves; Rua Pedro Alves (incluída), Praça Marechal Hermes (incluída), Rua Cordeiro da Graça (incluída), Av. Cidade Lima (excluída), Rua Santo Cristo (incluída) Rua da Gamboa (incluída o lado ímpar) até encontrar a Rua da União; daí por um reta atravessando o leito da Rede Ferroviária Federal S.A. até encontrar o entroncamento da Rua Barão da Gamboa com a continuação da Rua Gamboa; daí pelo leito da Rede Ferrociária Federal S.A. até encontrar a Rua Rivadávia Correia (incluída); Av. Rodrigues Alves (incluída o lado ímpar), Rua Silvino Montenegro (incluída), Av. Venezuela (incluída), Rua Antonio Lage (incluída); Praça Coronel Assunção (incluída), Rua Sacadura Cabral (incluída), Rua Barão de Tefé (incluída), Rua Coelho e Castro (incluído o lado par), Rua Edgard Gordinho (incluído o lado ímpar), Av. Venezuela (incluído o lado ímpar), Rua Sacadura Cabral (incluída), Travessa do Liceu (incluída), Rua do Acre (incluído o lado par), Rua Alcântara Machado (incluída), Av. Marechal Floriano (incluída), Av. Rio Branco (excluída), Av. Presidente Vargas (excluída), Rua Uruguaiana (incluída), Rua Teófilo Otoni (incluído o lado par), Rua da Conceição (incluída), Av. Marechal Floriano (incluída, até a Praça Cristiano Otoni).
ANEXO II
DELIMITAÇÃO DAS SUBÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DOS BAIRROS DE SANTO CRISTO, SAÚDE, GAMBOA E CENTRO.
SUBÁREA A
Área limitada pela Rua Bento Ribeiro (incluindo o lado par); do final da Rua Bento Ribeiro, seguindo sua direção por uma linha reta até encontrar a Ladeira do Faria; Ladeira do Faria (incluída), Ladeira do Barroso (incluída), Rua Major Saião (incluída), Rua Costa Barros (incluída), Rua do Monte (incluída); do final da Rua do Monte, por linha reta até o início da Rua Cunha Barbosa; Rua Cunha Barbosa (incluída), Rua João Álvares (incluída), Rua do Livramento (incluída), Rua Rivadávia Correia (incluída, inclusive o trecho até a boca do Túnel João Ricardo), Rua da Gamboa (incluída), Rua da Mortona (incluída), Rua Rivadávia Correia (incluída o lado ímpar), Av. Rodrigues Alves (incluída o lado ímpar), Rua Silvino Montenegro (incluída), Av. Venezuela (incluída), Rua Antonio Lage (incluída), Praça Coronel Assunção (incluída), Rua Sacadura Cabral (incluída), Rua Barão de Tefé (incluída), Rua Coelho de Castro (incluído o lado par), Rua Edgar Gordilho (incluído o lado ímpar), Av. Venezuela (incluído o lado ímpar), Sacadura Cabral (incluída), Travessa do Liceu (incluída), Rua do Acre (incluído o lado par), Rua Alcântara Machado (incluída), Av. Marechal Floriano (incluída), Av. Rio Branco (excluída), Av. Presidente Vargas (excluída), Rua Uruguaiana (incluída), Rua Teófilo Otoni (incluído o lado par), Rua da Conceição (incluída), Av. Marechal Floriano (incluída até a Praça Cristiano Otoni, incluída até a Rua Bento Ribeiro).
SUBÁREA B
Área limitada pela Rua Marquês de Sapucaí (incluída), Rua Nabuco de Freitas (incluída), Rua Farnese (incluída), Travessa Silva Baião (incluída), Rua Farnese (incluída), Rua Saldanha Marinho (incluída), até o encontro com a Rua Barão de Angra; daí pelo leito da Rede Ferroviária Federal S.A. até o entroncamento da Rua da América com a Rua Senador Pompeu, Rua Senador Pompeu (incluída até a Rua Rego Barros), Rua Rego Barros (incluída), Rua da América (incluída até a Rua Marquês de Sapucaí).
SUBÁREA C
Área limitada pela Rua Sara (incluída), Rua Átila (incluída), Travessa Barros Sobrinho (incluída), Largo do Mendonça (incluída), Rua Santo Cristo (incluída lado ímpar), Rua da América (excluída), Rua Barão da Gamboa (incluída, lado par, inclusive o trecho até o entroncamento com o Túnel na Rede Ferroviária Federal S.A.), Rua Cardoso Marinho (incluída), Rua Santo Cristo (incluída, inclusive o Largo José Francisco Fraga), Rua da União (incluído o lado par), Rua da Gamboa (incluído o lado ímpar), Rua Santo Cristo (incluída), Praça Santo Cristo (incluída), Rua Santo Cristo (incluído o lado ímpar), Praça Marechal Hermes (incluída), Rua Pedro Alves (incluída até o número 90).
SUBÁREA D
Área definida pela Rua Pedro Alves (incluída da Rua Moreira Pinto até o seu final) e Praça Patrão Mor Aguiar (incluída).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/07/1987