Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4271/2006 Data da Lei 01/16/2006


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 4.271*, de 16 de janeiro de 2006, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 10 de maio de 2006, rejeitou os vetos parciais ao § 2º do art 3º e ao parágrafo único e suas alíneas do art 4º da citada Lei.

LEI Nº 4.271*, DE 16 DE JANEIRO DE 2006

Autor: Poder Executivo

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual, para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 254 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, na forma do Anexo I.

Art. 2º O Plano Plurianual traduz as diretrizes e os objetivos do governo, organizados em programas, ações e metas regionalizadas, sempre que possível, para o período de 2006 a 2009.

§ 1º Todos os valores do Plano Plurianual estão expressos em reais constantes com base nos parâmetros do Anexo de Metas Fiscais da Lei 4.146/05 de 26/07/2005 – LDO 2006.

§ 2º As metas serão definidas, ou redefinidas, de forma regionalizada e sobre indicadores sócio-econômicos, exceto naqueles casos em que tais indicadores não existam ou não sejam acessíveis a pesquisas.

Art. 3º As leis de diretrizes orçamentárias serão elaboradas segundo as prioridades e metas anuais da Administração Municipal, em consonância com os objetivos e metas ora instituídos.

§ 1º As metas e prioridades para o exercício de 2006, em cumprimento ao estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006, estão contidas no Anexo II.

§ 2º As prioridades anuais serão determinadas pelas próprias comunidades, a partir de consulta às mesmas, cuja definição de prioridade dos problemas correspondentes, poderão ser modificadas sempre que existam e sejam apresentadas razões técnicas para isso.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, que conterá:

I- demonstrativo por programa:
a) das informações financeiras previstas nesta Lei e suas modificações;
b) dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices finais previstos, por indicador;

II- demonstrativo da execução física e orçamentária das metas das ações constantes desta Lei , ao término do exercício anterior.

Parágrafo único. Durante os exercícios financeiros de 2006 e 2007, o Poder Executivo publicará demonstrativo mensal da aplicação de recursos em ações destinadas ao evento XV Jogos Pan-Americanos de 2007, sobre o qual se pronunciará oficialmente o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro através de parecer obrigatoriamente publicado no Diário da Câmara Municipal, também com periodicidade mensal, inclusive especificando se o demonstrativo atende aos seguintes requisitos:

a) detalhar as categorias de programação, seus respectivos valores e fontes de recursos;
b) b) especificar os gastos regionalmente, conforme os locais de competição;
c) repartir as informações em dois quadros, discriminando os gastos realizados pelo Poder Executivo por meio do Comitê Organizador-Rio daqueles efetuados externamente ao orçamento do mencionado Comitê; e
d) indicar o objeto de toda e qualquer receita auferida e despesa efetuada no período entre 01 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2007.

Art. 5º A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei específico, desde que comprovada a necessidade da mudança proposta, para a melhoria do resultado, o que deve ser expresso na forma de indicadores sócio-econômicos.

§ 1º O projeto de lei de que trata o caput deste artigo, na hipótese de inclusão de programa demonstrará:

I -diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou da demanda que se queira atender com o programa proposto, acompanhado do respectivo indicador sócio-econômico;

II - indicação dos recursos que o financiarão.

§ 2º Na hipótese de alteração ou exclusão de programa, o projeto de lei de que trata o caput deste artigo conterá exposição das razões que motivaram a proposta.

Art. 6º As emendas ao Anexo de Metas e Prioridades objetivando a inclusão, exclusão ou alteração de ações, inclusive seus produtos e respectivas metas, poderão ocorrer também por intermédio da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º Os programas de trabalho correspondentes às ações incluídas ou alteradas, nos termos do caput deste artigo, constarão de demonstração especial, integrante da mensagem que acompanha o projeto de lei de orçamento anual, para o cumprimento ao disposto no § 5º, § 6º incisos I, alíneas a) e b) dos incisos II e III e § 7º do artigo 255 da Lei Orgânica do Município.

§ 2º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais, apropriarão, aos programas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2006 a 2009, as modificações decorrentes das disposições deste artigo.

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I - substituir, alterar e incluir indicadores, demonstrando a conveniência da medida;

II - incluir e alterar produtos e respectivas metas a serem realizados nas ações do Plano Plurianual desde que contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a consistência deste;

III - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivos produtos e metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos orçamentários;

IV - transformar em projetos ou em atividades as ações classificadas como outras ações, desde que identificados e inscritos, na forma da lei orçamentária anual, os recursos orçamentários que os viabilizarão.

Art 8º Serão abertos créditos suplementares em favor do Poder Legislativo, tão logo sejam divulgadas as diferenças correspondentes a eventual excesso de arrecadação em relação à previsão da Receita Tributária e das Transferências previstas no §5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizadas até 31 de dezembro de cada exercício financeiro do quadriênio 2005/2006/2007/2008, de modo a alcançar , até o final dos exercícios de 2006/2007/2008/2009, o limite de 5%(cinco por cento) do valor previsto no art. 29-A, inciso IV, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo, serão utilizados os recursos orçamentários que têm como origem o Programa nº 9999 - Reserva de Contingência - Ação nº 9999 - Reserva de Contingência.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR MAIA
Os Anexos I e II desta Lei foram publicados no DO-Rio de 17/4/2006 Suplemento
DECRETO Nº 26368 DE 12/04/2006.


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 440-A/2005 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 05/25/2006 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 4271/2006 em 16/01/2006
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 139 dias.
Publicado no D.O.RIO em 17/01/2006 pág. 3 - VETO PARCIAL
Publicado no DCM em 18/01/2006 pág. 3 - VETO PARCIAL
Publicado no D.O.RIO em 17/04/2006 pág. 3 a 76 - SUPLEMENTO - PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS I E II - DECRETO Nº 26368 DE 12/04/2006
Publicado no DCM em 05/05/2006 pág. 3 a 76 - SUPLEMENTO - PUBLICAÇÃO DOS ANEXOS I E II - DECRETO Nº 26368 DE 12/04/2006
Publicado no DCM em 25/05/2006 pág. 2 e 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 01/06/2006 pág. 3 e 4 - PROMULGADO
REPUBLICADO NO DCM Nº 12 de 18/01/2006

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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