Texto da Lei
LEI N.º 2.997 DE 13 DE JANEIRO DE 2000
Transfere as competências do Grupo Executivo, Conselho Consultivo e Escritório Técnico do Corredor Cultural, previstas na Lei N.º 1.139, de 14 de dezembro de 1987, para o Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As competências atribuídas ao Grupo Executivo do Corredor Cultural, Conselho Consultivo do Corredor Cultural e Escritório Técnico do Corredor Cultural, estabelecidas na Lei n.º 1139, de 14 de dezembro de 1987, passam a ser exercidas pelo Departamento Geral de Patrimônio Cultural, órgão da estrutura da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Único - Em conseqüência da transferência referida no caput, são extintos o Grupo Executivo do Corredor Cultural, o Conselho Consultivo do Corredor Cultural e o Escritório Técnico do Corredor Cultural.
Art. 2º - Fica alterada a redação do parágrafo terceiro do art. 2º da Lei 1139/87, nos seguintes moldes:
“Art. 2º - omissis
§3º - A realização de obras públicas na Subzona de Preservação Ambiental e na Subzona de Renovação Urbana por órgãos da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município, bem como de suas autarquias, empresas e fundações, fica condicionada a prévia aprovação pelos órgãos competentes da Prefeitura, após parecer do Departamento Geral de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Cultura.”
Art. 3º - Ficam igualmente alterados os seguintes artigos, parágrafos e alíneas da Lei n.º 1139/87:
“Art. 4º - Qualquer modificação de uso, quaisquer obras de alteração interna e quaisquer licenças de renovação ou colocação de letreiros, anúncios ou engenhos de publicidade em imóveis abrangidos pela Zona Especial do Corredor Cultural somente serão aprovados pelos órgãos competentes da Prefeitura após audiência do Departamento Geral de Patrimônio Cultural.
Art. 5º - As isenções de impostos e taxas municipais de que tratam os artigos 12, XIV, 61, I, e 144 da Lei n.º 691, de 24 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 792, de 12 de dezembro de 1985, só serão concedidas pelos órgãos competentes da Prefeitura após prévia audiência do Departamento Geral de Patrimônio Cultural, quando se tratar de imóveis atingidos pela Zona Especial do Corredor Cultural.
Art. 6º - Compete ao Departamento Geral de Patrimônio Cultural, além de outras atribuições legais:
a) acompanhar a execução das obras e instalações, bem como a aquisição de equipamentos e mobiliário urbano destinado ao Corredor Cultural;
b) zelar pela manutenção física e operacional do Corredor Cultural, requisitando dos órgãos municipais os serviços de sua competência, e pleitear os serviços de competência extramunicipal;
c) propor ao Secretário Municipal de Cultura, para apreciação da Câmara Municipal, alterações na Zona Especial do Corredor Cultural;
d) elaborar o calendário dos eventos culturais, sociais e turísticos do Corredor Cultural;
e) promover os meios financeiros necessários à realização dos programas e das atividades culturais pertinentes do Corredor Cultural, incluídas as dotações com esse fim a serem consignadas a cada exercício no Orçamento Anual e no Orçamento Plurianual do Município.
Art. 7º - O Departamento Geral de Patrimônio Cultural estabelecerá um programa prioritário para a conservação, manutenção e recuperação de imóveis situados na área objeto da presente Lei, cuidando-se inclusive da preservação contra sinistros, relacionando e expedindo intimações, através dos órgãos competentes, aos responsáveis pelos referidos imóveis.
§1º - Quando se tratar de imóveis próprios federais, estaduais ou municipais cedidos a terceiros, a qualquer título, o não-atendimento das exigências estabelecidas no presente artigo, pelos ocupantes dos referidos imóveis, implicará a sua interdição e o cancelamento do alvará da atividade desenvolvida, quando for o caso, por interesse de preservação do patrimônio edilício, ficando o Poder Executivo autorizado a providenciar os necessários entendimentos para que a nova cessão de uso seja vinculada à recuperação do imóvel.
§2º - O Poder Executivo fica autorizado a promover as transações necessárias para a recuperação de imóveis próprios federais e estaduais ocupados por órgãos públicos e estabelecer um programa de exercício de 1988 de recuperação de imóveis municipais utilizados pelos órgãos municipais.”
Art. 4º - Ficam mantidos, integralmente, os arts. 1º, 2º, §1º e incisos, §2º e incisos, e 3º, todos da Lei n.º 1139/87.
Art. 5º - Fica revogado o art. 8º da Lei nº 1139/87.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas da Lei n.º 1139/87 que confrontem com os termos da presente.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/17/2000