Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4162/2005 Data da Lei 08/31/2005


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.162, de 31 de agosto de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 995-A, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Eliomar Coelho.

LEI Nº 4.162 DE 31 DE AGOSTO DE 2005
Art. 1º Será realizado anualmente um festival de marchas carnavalescas denominado Festival de Marchas Carnavalescas Albino Pinheiro, com o objetivo de incentivar o surgimento de novos talentos e a divulgação da Música Popular do Rio de Janeiro.

§ 1° O Festival de Marchas Carnavalescas Albino Pinheiro se destinará a compositores que residam há mais de dois anos no Município do Rio de Janeiro.

§ 2° O edital para a realização do festival será publicado no mínimo três meses antes do evento, com ampla divulgação nos meios de comunicação.

§ 3° Para se inscreverem no festival, os compositores terão que apresentar um currículo contendo seus dados pessoais e profissionais, comprovante de que residem há mais de dois anos na cidade e fita com a gravação de até três músicas inéditas com as quais pretendem concorrer.

Art. 2° Por ocasião de cada festival, será formada uma comissão julgadora formada por seis representantes da Secretaria Municipal das Culturas, três músicos, três compositores vinculados ao carnaval, três produtores musicais, três críticos e três pesquisadores.

§ 1° A comissão será composta por vinte e um membros, sendo sete para a seleção, sete para a primeira classificação e sete para a final.

§ 2° A comissão selecionará, no máximo, quarenta e cinco trabalhos inscritos e ficará responsável pela classificação desses trabalhos no festival.

Art. 3° Os quinze primeiros trabalhos classificados no festival farão parte de um CD, que será editado com cinco mil cópias, assim distribuídas:

I - trezentas para cada um dos quinze primeiros classificados;

II - quinhentas para a Secretaria Municipal das Culturas.

Parágrafo único. As cópias destinadas à Secretaria Municipal das Culturas serão utilizadas na divulgação do evento seguinte, e das músicas nos meios de comunicação, nas escolas e nas entidades culturais.

Art. 4° O primeiro colocado será premiado com a gravação de um CD, cuja edição terá mil cópias.

Parágrafo único. O premiado poderá negociar a distribuição de seu CD com empresas do ramo.

Art. 5° A criação das condições para a organização e realização do festival será providenciada pelo Poder Executivo com a participação de entidades, instituições e grupos vinculados ao carnaval.

Art. 6° O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com empresas privadas ou estatais que desejarem participar da promoção do festival com recursos financeiros.

§ 1° A propaganda do festival realizada pela Prefeitura divulgará os nomes das empresas que participam da sua promoção.

§ 2° As empresas participantes terão espaços no local do festival onde poderão colocar a propaganda de seus produtos ou serviços, conforme padronização a ser estabelecida.

Art.7° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 217/2005 (PARCIAL)

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 995-A/2002 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ELIOMAR COELHO
Data de publicação DCM 09/01/2005 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4162/2005 em 31/08/2005
Veto: Total
Tempo de tramitação: 1112 dias.
Publicado no D.O.RIO em 04/07/2005 pág. 7 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 01/09/2005 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 08/09/2005 pág. 3 - PROMULGADO

* Julgada procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 2º, caput; 3º, parágrafo único; 5º; e 6º

Forma de Vigência Promulgada




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