Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3290/2001 Data da Lei 10/31/2001


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LEI N.º 3.290 DE 31 DE OUTUBRO DE 2001. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterado o Anexo I da Lei n.º 3.254, de 19 de julho de 2001, para que passe a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA

ANEXO ÚNICO

METAS FISCAIS

Metodologia de Cálculo
Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes do Anexo de Metas Fiscais são relacionados adiante. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em reais médios de 2001. Estes indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou, conforme a natureza do tributo, transferência ou outras receitas as características de incidência da inflação passada, inflação futura e composição com a taxa de crescimento econômico , além do seu comportamento em anos anteriores e efeitos decorrentes de modificações na legislação. Em relação às despesas correntes foram considerados os parâmetros de inflação e crescimento real , quando cabível, evolução de custeio decorrente de investimentos e um nível de investimentos que viabilize a sua expansão garantida a conclusão dos projetos em andamento. Asseguraram-se, ainda, os recursos para pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da dívida pública.

A tabela abaixo apresenta as taxas de inflação e câmbio e crescimento real da economia utilizados neste Anexo Único.
O cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal considerou a metodologia constante da Mensagem n.º 154, de 2000, da Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal – Anexo Metodologia de Cálculo do Resultado Fiscal dos Entes da Federação e Portaria n.º 471, de 2000, da Secretaria do Tesouro Nacional. Os resultados primários previstos para os três exercícios somados aos recursos de origem financeira garantem os pagamentos previstos de juros e amortização da dívida. O resultado nominal reflete a variação do endividamento líquido entre as datas referidas.

No cálculo do montante da dívida fundada bruta, utilizou-se os parâmetros de inflação e câmbio na forma dos contratos firmados, considerando-se, ainda, a previsão de desembolsos pelos Agentes no futuro. Foi ainda considerada a amortização extraordinária da dívida em 2002, no montante equivalente a 20% do saldo devedor. Na apuração do montante da dívida líquida os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração a posição em 31/12/00 e a evolução prevista de receitas e despesas.

A seguir estão relacionados os resultados primário, nominal e evolução do montante da dívida bruta nos exercícios de 1999, 2000 e a previsão constante da Lei orçamentária para 2001 para efeito de avaliação das metas fixadas para os exercícios seguintes.

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
GERÊNCIA DE CONTABILIDADE

BALANÇO PATRIMONIAL
Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 516/2001 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 11/05/2001 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 3290/2001 em 31/10/2001
Tempo de tramitação: 33 dias.
Publicado no DCM em 05/11/2001 pág. 3 A 5 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 05/11/2001 pág. 3/4 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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