Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2861/1999 Data da Lei 09/21/1999


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REVOGADA pela Lei nº 5.254, DE 25 DE MARÇO DE 2011


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2861, de 21 de setembro de 1999, oriunda do Projeto de Lei nº 851-A, de 1998, de autoria do Senhor Vereador Gilberto Palmares.

LEI Nº 2.861 DE 21 DE SETEMBRO 1999
Art. 1º - Fica determinado que as agências bancárias deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.

§ 1º - Entende-se atendimento em tempo razoável, como mencionado no caput, o prazo máximo de vinte minutos em dias normais e de trinta minutos em véspera ou após feriados prolongados.

§ 2º - As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.

Art. 2º - O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo será realizado através de senha numérica e oferta de no mínimo de quinze assentos com encosto.

Art. 3º - Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.

Art. 4º - O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multa de mil unidades fiscais de referência;

III - multa de cinco mil unidades fiscais de referência, até a quinta reincidência;

IV - suspensão do Alvará de Funcionamento.

§ 1º - A suspensão do Alvará de Funcionamento só será cancelada após o cumprimento pela agência bancária de todas as obrigações previstas nesta Lei.

§ 2º - O Poder Executivo publicará o auto de infração, previsto no artigo anterior, no Diário Oficial do Município, até o décimo dia do mês subseqüente.

Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Fazenda e/ou a Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipais, estaduais e federais.

Parágrafo Único - O Poder Executivo disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e sua averiguação e fiscalização.

Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 1999.

GERSON BERGHER
Presidente



REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº137/2003

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 851-A/98 Mensagem nº
Autoria VEREADOR GILBERTO PALMARES
Data de publicação DCM 09/22/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 2861/99 em 21/09/1999
Veto: Total
Tempo de tramitação: 413 dias.
Publicado no D.O.RIO em 07/01/1999 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 08/01/1999 pág. 8 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 22/09/1999 pág. 1/2 - PROMULGAÇÃO
Publicado no D.O.RIO em 28/09/1999 pág. 1/2 - PROMULGAÇÃO
A Lei nº 2861 de 21/09/1999 teve a sua inconstitucionalidade revogada por decisão do STF em Agravo de Instrumento nº 568.674
"Agravo de Instrumento nº 568.674 - Supremo Tribunal Federal – Agravante: Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Decisão do Relator, Ministro Marco Aurélio, no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso extraordináriio interposto pela Câmara Municipal do Rio de Janeiro:
Eis a Decisão: “Aciono o disposto nos artigos 544, §§ 3° e 4°, e 557, § 1°- A, do Código de Processo Civil e examino, desde logo, o extraordinário, conhecendo-o e provendo-o para, reformando o acórdão de origem, assentar a constitucionalidade da lei municipal”.
OBS: Esta Decisão não altera o status da Lei uma vez que a mesma teve a sua revogação expressa determinada pela Lei nº 5.254/2011.

Forma de Vigência Promulgada

Texto da Revogação :

LEI Nº 5.254/2011


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