Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 183/1980 Data da Lei 10/23/1980


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LEI Nº 183 DE 31 DE OUTUBRO DE 1980.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL

Art. 1º Fica criado o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, a cuja instalação se refere o Art. 107 da Lei Complementar nº 3, de 22 de setembro de 1976 (Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro).

Art. 2º Nos termos dos Arts. 16, § 3º, da Constituição Federal e 158, parágrafo único, da Constituição do Estado, o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro será composto de 7 (sete) Conselhos e funcionará no Município, com jurisdição em todo o seu território.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS E DA DIREÇÃO

Art. 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados pelo Prefeito, com prévia aprovação da Câmara Municipal, dentre brasileiros, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, de reconhecida idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública.

"Parágrafo único. Os Conselheiros gozarão, depois de nomeados e empossados, das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade nos termos do art. 6º;

II - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os impostos extraordinários previstos no art. 22 da Constituição Federal;

III - aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos ou por invalidez comprovada, sempre com vencimentos integrais, e facultativa nos termos da lei." (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)

Art. 4º É vedado ao Conselho do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outro cargo, emprego ou função, salvo de magistério e nos casos previstos na Constituição Estadual;

II – exercer atividade político-partidária;

III – exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da Administração Direta e Indireta;

IV – exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as normas uniformes.

Art. 5º É vedado aos Conselheiros intervir no julgamento de interesse próprio ou no de parentes, até o segundo grau inclusive, aplicando-se as suspeições previstas no Código de Processo-Civil.

Art. 6º Não poderão exercer, contemporaneamente, o cargo de Conselheiro: parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

a) antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeado na mesma data;

b) depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 7º Depois de nomeados e empossados, os Conselheiros só perderão seus cargos por efeito de sentença judicial, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade nos termos do artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)

Art. 8º Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, para posse e exercício do cargo.

Parágrafo único. O prazo poderá ser prorrogado até 60 (sessenta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.

Art. 9º Os Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias, por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo gozá-las, simultaneamente, mais de dois Conselheiros.

Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, em escrutínio secreto.

§ 1º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.

§ 2º Para o ato será exigida a presença de, pelo menos, quatro Conselheiros, inclusive daquele que o presidir, considerando-se eleito o Conselheiro que alcançar o maior número de votos.

§ 3º Se houver empate, na votação, estará eleito o Conselheiro mais idoso.

§ 4º O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão que se realizará no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente ao das eleições.

§ 5º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos e o sucederá em caso de vacância do cargo, se esta ocorrer nos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato, para concluir o período do antecessor.

§ 6º Se a vaga ocorrer antes do prazo previsto no parágrafo anterior, proceder-se-á à eleição para se completar o mandato do antecessor, na primeira sessão ordinária após o evento.

Art. 11. Compete ao Presidente:

I – dirigir o Tribunal e seus serviços;

II – dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;

III – propor ao Prefeito a expedição dos atos de nomeação, contratação, exoneração, dispensa, demissão, promoção, aposentadoria e praticar quaisquer outros relativos aos servidores do Tribunal, observadas as normas prescritas para os funcionários públicos em geral, inclusive a publicação de todos os atos no Diário Oficial; (Revogado pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)

IV – autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras;

V - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontram no Tribunal, se não forem de caráter reservado;

VI – representar oficialmente o Tribunal;

VII – assinar a correspondência, os livros, os documentos e quaisquer outros papéis oficiais;

VIII – corresponder-se diretamente com o Prefeito além de outras autoridades;

IX – organizar o relatório anual dos trabalhos do Tribunal e apresentá-lo ao Plenário.

Parágrafo único. Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA GERAL

Art. 12. Constitui parte integrante da organização do Tribunal de Contas a sua Secretaria Geral.

Parágrafo único. Disporá o Tribunal de Contas de quadro próprio para o pessoal de sua Secretaria Geral, com a organização e as atribuições que forem fixadas por Lei.

Art. 13. As funções de execução do controle externo da administração financeira e orçamentária do Município do Rio de Janeiro serão exercidas pelo Tribunal de Contas, de forma descentralizada e por intermédio da Secretaria Geral, cujas atribuições se distribuirão entre órgãos de auditoria financeira e orçamentária e serviços auxiliares.

Art. 14. As unidades de auditoria financeira e orçamentária terão a seu cargo o exame das demonstrações contábeis das unidades administrativas do Legislativo e do Executivo, a instrução dos processos de julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis e a realização das inspeções julgadas necessárias pelo Tribunal de Contas.

Art. 15. As unidades encarregadas dos serviços auxiliares terão as atribuições necessárias ao atendimento dos serviços internos do Tribunal e de sua Secretaria Geral.
TÍTULO II
DA PROCURADORIA ESPECIAL

Art. 16. Fica instituída a Procuradoria Especial, junto ao Tribunal de Contas, subordinada diretamente ao Prefeito e constituída de 5 (cinco) cargos efetivos de Procurador além do de Procurador-Chefe.

Art. 17. A Procuradoria Especial será dirigida pelo Procurador-Chefe, nomeado, em comissão, pelo Prefeito, dentre bacharéis em Direito, maiores de 35 (trinta e cinco) anos, com retribuição total igual ao vencimento-base mensal do Conselheiro.

Art. 18. O Procurador-Chefe será substituído, nas faltas ou impedimentos e nos casos de férias ou licenças, pelo Procurador que designar.

Art. 19. Compete à Procuradoria Especial:

I – zelar pela fiel execução da lei e defender, perante o Tribunal, os interesses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que for de direito;

II – promover o exame de documentos, a instauração de processos de tomadas de contas e a imposição de multas, quando da alçada do Tribunal;

III – opinar, verbalmente ou por escrito, “ex-officio”, por deliberação do Plenário ou determinação do Presidente ou de qualquer Conselheiro, nos processos sujeitos a julgamento do Tribunal;

IV – comparecer às sessões do Tribunal, com a faculdade de falar e declarar, ao pé das decisões, sua presença;

V – levar ao conhecimento de todas as entidades referidas no Art. 20, para fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou outra irregularidade de que venha a ter ciência;

VI – remeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das decisões referentes ao pagamento de alcance, ou restituição de quantias em processos de tomada de contas;

VII – velar, supletivamente, pela execução das decisões do Tribunal;

VIII – interpor recurso, requerer revisão e rescisão de decisões;

IX – apresentar, anualmente, ao Presidente do Tribunal e ao Prefeito, relatório de suas atividades, com informes completos sobre a situação em que se encontra a execução das decisões a que se referem os incisos VI e VII.

Parágrafo único – Será obrigatória a audiência da Procuradoria Especial nos casos de:

a) consulta da Administração Pública, de conformidade com o disposto no Art. 24, inciso IX;

b) exame ou impugnação de demonstrações contábeis ou financeiras das despesas realizadas pelo Executivo;

c) tomada de contas dos responsáveis;

d) prescrição;

e) recursos e pedidos de revisão interpostos por terceiros;

f) rescisão de decisões;

g) processos de aposentadorias e pensões.

Art. 20. As repartições, autarquias e órgãos ou serviços autônomos, de qualquer natureza, ligados à Administração Direta ou Indireta do Município, são obrigados a atender às requisições da Procuradoria Especial, a exibir-lhe seus livros e documentos e a prestar-lhe as informações necessárias ao desempenho de suas funções, desde que tais atos sejam deferidos pelo Tribunal.
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DA JURISDIÇÃO

Art. 21. O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre as pessoas e matérias sujeitas a sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar, custodiar ou gerir dinheiros, valores e bens do Município, ou pelos quais estes respondam, bem como, quando expressa disposição legal, os administradores das entidades da Administração Indireta ou de outras entidades.

Parágrafo único. A jurisdição do Tribunal de Contas abrange também os sucessores, fiadores e representantes dos responsáveis.

Art. 22. Estão sujeitos à tomada de contas ou prestação de contas, na forma da lei, e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

I – os ordenadores de despesas;

II – as pessoas indicadas no art. 21;

III – todos os servidores públicos civis e militares, qualquer pessoa ou entidade estipendiada pelos cofres públicos, ou não, que derem causa a perda, subtração, extravio ou estrago de valores, bens e material do Município, ou pelos quais sejam responsáveis.

IV – todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devem prestar contas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 23. Compete ao Tribunal:

I – dar parecer, no prazo de 60 (sessenta) dias da data do recebimento, sobre as contas anuais encaminhadas pelo Prefeito;

II – dar parecer, no mesmo prazo assinado no inciso anterior, sobre as contas encaminhadas pela Mesa da Câmara Municipal;

III – exercer auditoria financeira sobre a aplicação dos recursos dos vários órgãos da Administração Direta e Indireta, através de acompanhamento, inspeções e diligências, sem prejuízo da execução normal dos atos e contratos administrativos;

IV – examinar e julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos inclusive as dos administradores das entidades autárquicas;

V – determinar exames gerais ou parciais em repartições públicas, entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos, de qualquer natureza, direta e indiretamente ligados à Administração Pública, a fim de verificar o cumprimento das normas de direito financeiro;

VI – examinar e decidir sobre a legalidade ou regularidade das concessões iniciais de aposentadorias e disponibilidades, independendo de sua decisão as melhorias posteriores, desde que decorram de medida de caráter geral;

VII – examinar e aprovar a aplicação de auxílios concedidos pelo Município a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público;

VIII – decretar a prisão administrativa de servidores considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar.

§ 1º Somente por decisão de dois terços da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

§ 2º Verificada a ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato, o Tribunal de Contas deverá:

a) assinar prazo razoável para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa;

b) sustar a despesa relativa ao ato, quando não forem atendidas ou adotadas as providências previstas na alínea anterior, salvo contrato, em que as irregularidades serão comunicadas à Câmara Municipal para as providências cabíveis, inclusive sobrestamento da despesa;

c) cancelar a despesa a declarar insubsistente o contrato, se a Câmara não deliberar sobre a comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º O Prefeito poderá autorizar a execução do ato, encaminhando a impugnação do Tribunal à Câmara, bem como participar do processo impugnativo do contrato, manifestando-se favoravelmente à sua execução; em ambos os casos, se não houver deliberação do Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias, considerando-se à insubsistente a impugnação.

"Art. 23. Compete ao Tribunal:

I - dar parecer prévio e conclusivo, em 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento, sobre as contas que o Prefeito do Município prestar, anualmente, obedecidos os seguintes requisitos:

1) as contas do Prefeito serão entregues, concomitantemente, ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;

2) não sendo as mesmas enviadas dentro do prazo previsto no item anterior, o fato será comunicado à Câmara Municipal para os fins de direito;

3) as contas consistirão no balanço geral do Município e nos relatórios dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Fazenda sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal;

4) o Tribunal deverá apresentar relatório minucioso e conclusivo sobre os resultados do exercício financeiro, louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo de 60 (sessenta) dias, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária;

II - dar parecer, no mesmo prazo assinalado no inciso anterior, sobre as contas anuais encaminhadas pela Mesa da Câmara Municipal;

III - exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária sobre a aplicação dos recursos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, através de acompanhamento, inspeções e diligências, sem prejuízo da execução normal dos atos e contratos administrativos;

IV - examinar e julgar as contas dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos, inclusive as dos administradores das entidades autárquicas;

V - apreciar, para fins de registro, a legalidade e a regularidade das concessões iniciais de aposentadoria e respectiva fixação de proventos, reformas e pensões independendo de sua decisão as melhorias posteriores, desde que decorram de medidas de caráter geral;

VI - determinar exames gerais ou parciais em repartições públicas, entidades autárquicas, órgãos ou serviços autônomos, de qualquer natureza, direta ou indiretamente ligados à Administração Pública, a fim de verificar o cumprimento das normas de direito financeiro;

VII - representar aos Poderes do Município sobre irregularidades e abusos que verificar no exercício do controle da administração financeira e orçamentária;

VIII - conceder prazo razoável para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei se verificar, de ofício ou mediante provocação da Procuradoria Especial ou das Auditorias Financeira e Orçamentária e demais órgãos auxiliares, a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões;

IX - sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do inciso anterior, exceto em relação aos contratos;

X - solicitar à Câmara Municipal a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do inciso VIII, na hipótese de contrato;

XI - examinar e julgar as contas dos administradores das entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Município ou a qualquer entidade de sua Administração Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal, na forma da lei;

XII - examinar e julgar originariamente as contas relativas à aplicação dos recursos recebidos pelo Município;

XIII - fiscalizar a aplicação das importâncias entregues na forma preceituada no inciso anterior, aplicando as sanções devidas, nos termos da legislação vigente;

XIV - resolver sobre as consultas formuladas pelos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive os da Administração Indireta;

XV - impugnar despesas e determinar a correção monetária, para evitar prejuízo à Fazenda Pública;

XVI - decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa competente, em virtude da inobservância da legislação de administração financeira e execução orçamentária;

XVII - examinar e julgar as contas prestadas pelas entidades de direito privado que recebam auxílio ou subvenção dos cofres públicos;

XVIII - velar pela percepção das receitas e quaisquer créditos do Município, na forma e nos prazos legais e contratuais;

XIX - examinar e julgar a aplicação de auxílios concedidos pelo Município a entidades particulares, de caráter assistencial, ou que exerçam atividades de relevante interesse público;

XX - decretar a prisão administrativa de servidores considerados em alcance, sem prejuízo da competência de outras autoridades que a lei indicar;

XXI - na forma do Regimento do Tribunal, nomear, contratar, promover, demitir, exonerar, remover, dispensar, aposentar e praticar outros atos relativos a provimento e vacância de cargos e funções do Tribunal, bem como praticar os demais atos concernentes aos servidores do Tribunal, observadas as normas prescritas para os servidores públicos em geral, ficando, em todos os casos, a execução dos atos ou decisões condicionada à respectiva publicação do Diário Oficial;

XXII - a admissão por contrato somente poderá ocorrer quando houver vaga no quadro permanente de servidores e até que este seja preenchido por concurso, enquadramento ou aproveitamento;

XXIII - baixar instruções para a fiel execução desta lei.

§ 1º Somente por decisão de dois terços da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

§ 2º Verificada a ilegalidade ou irregularidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato:

a) assinar prazo razoável para que o órgão competente adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e à regularização da despesa;

b) sustar a despesa relativa ao ato quando não forem atendidas ou adotadas as providências previstas na alínea anterior, salvo no caso de contrato, em que as irregularidades serão comunicadas à Câmara Municipal para as providências cabíveis, inclusive sobrestamento da despesa;

c) cancelar a despesa e declarar insubsistente o contrato se a Câmara não deliberar sobre a comunicação no prazo de 30 (trinta) dias, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º O Prefeito poderá autorizar a execução do ato, encaminhando a impugnação do Tribunal à Câmara, bem como participar do processo impugnativo do contrato, manifestando-se favoravelmente à sua execução; em ambos os casos, se não houver deliberação do Legislativo no prazo de 30 (trinta) dias, considerar-se-á insubsistente a impugnação.

§ 4º O Prefeito poderá ordenar a execução ou o registro dos atos a que se referem os incisos V e IX, "ad-referendum" da Câmara Municipal, dispensável este quando se tratar de situação de emergência ou de calamidade pública.

§ 5º A fiscalização prevista no inciso XI respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos e levará em conta os seus objetivos, natureza e operação segundo os métodos do setor privado de economia." (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)


Art. 24. Compete, ainda, ao Tribunal:

I – eleger seu Presidente e Vice-Presidente, elaborar o Regime Interno e organizar seus serviços;

II – conceder licença e férias aos Conselheiros;

III – propor ao Prefeito, para submeter à Câmara Municipal, a criação, extinção ou alteração dos cargos da Secretaria e a fixação dos respectivos vencimentos;
"III - propor à Câmara Municipal, através do Poder Executivo, a criação ou a extinção de cargos de seus quadros e a fixação dos respectivos vencimentos;" (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)

IV – organizar seus serviços auxiliares e propor ao Prefeito o provimento dos cargos;
"IV - organizar seus serviços auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei." (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)

V – aprovar, para encaminhamento ao Prefeito, a proposta orçamentária elaborada pelo Presidente;

VI – conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais, aposentadorias e outras vantagens legais aos Conselheiros;

VII – expedir instruções gerais ou especiais sobre quaisquer matérias de sua competência;

VIII – prestar ao Executivo ou à Câmara Municipal, por intermédio do Presidente, dentro de 30(trinta) dias úteis, informações sobre matérias sujeitas ao seu exame;

IX – resolver sobre consultas dos órgãos municipais.

Art. 25. O Tribunal só poderá funcionar com a presença da maioria absoluta de seus membros, deliberando por maioria dos presentes.
"Art. 25 O Tribunal de Contas somente poderá reunir-se e deliberar com a presença de 3 (três) Conselheiros, pelo menos, além do que ocupar a Presidência”. (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 26. A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sobre as contas do Município do Ri de Janeiro, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, na forma do disposto nos Arts. 21 e 22, e o exame das contas dos responsáveis.

Art. 27. Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas;

I – tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos completares;

II – receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:

a) atos relativos à programação financeira de desembolso

b) balancetes de receita e despesa;

c) relatórios dos órgãos administrativos encarregados do controle financeiro e orçamentário interno;
d) rol dos responsáveis.

III – solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas à administração de créditos e outras que julgar imprescindíveis;

IV – procederá às inspeções que considerar necessárias.

§ 1º As inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas ou, mediante contrato, por firmas especializadas ou por especialistas em auditoria financeira.

§ 2º Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto, ressalvadas as exceções legais.

§ 3º Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas assinará prazo para apresentação da documentação ou informação desejada e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade competente para as medidas cabíveis.

§ 4º Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado à Câmara Municipal, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.

§ 5º O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando ao Executivo e à Câmara Municipal, sobre irregularidades e abusos que verificar.

Art. 28. No exercício da auditoria financeira e orçamentária, o Tribunal de Contas, de ofício ou mediante provocação da Procuradoria Especial ou das auditorias financeiras e orçamentárias, e demais órgãos auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias e pensões, deverá:

a) assinar prazo razoável para que o órgão da Administração Pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;

b) no caso de não-atendimento, sustar a execução do ato, exceto em relação aos contratos;

c) na hipótese de contrato, solicitar à Câmara Municipal que determine a medida prevista na alínea anterior ou outras que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais.

Parágrafo único. A impugnação será considerada insubsistente se a Câmara Municipal não se pronunciar a respeito, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 29. O Tribunal de Contas, respeitados a organização e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Municipal e sem Prejudicar as normas do controle financeiro e orçamentário interno, regulará a remessa dos informes que lhe sejam necessários para os exercícios de suas funções.

Art. 30. Sempre que o Tribunal, no exercício do controle financeiro e orçamentária e em conseqüência de irregularidades nas contas de dinheiros arrecadados ou despendidos, verificar a configuração de alcance, determinará à autoridade administrativa providências no sentido de saná-las, podendo também mandar proceder ao imediato levantamento das contas, para a apuração dos fatos e a identificação dos responsáveis.

Art. 31. As pessoas jurídicas de direito privado, de cujo capital o Município ou qualquer entidade da sua Administração Indireta seja detentor da totalidade ou da maioria das ações ordinárias, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.
TÍTULO V
DO JULGAMENTO

Art. 32. O Tribunal de Contas:

I – julgará a regularidade das contas das pessoas indicadas nos Arts. 21 e 22 levantadas pelas autoridades administrativas;

II – julgará a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias e pensões do pessoal da Administração Direta, com base na documentação do órgão competente; (Suprimido pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)

III – ordenará a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o em prego, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados; essa prisão não poderá exceder 3 (três) meses; findo esse prazo, os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva serão remetidos à autoridade competente, para a instauração do respectivo processo criminal; essa competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a do Prefeito e seus agentes, na forma da legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável em alcance, até deliberação do Tribunal, sempre que assim o exigir o interesse da Fazenda Municipal;

IV – fixará, “ex-officio”, o débito dois responsáveis que, em tempo, não houveram apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos.

V – ordenará seqüestro dos bens dos responsáveis ou de seus fiadores, em quantidade suficiente para garantia da Fazenda;

VI – mandará expedir quitação aos responsáveis que tiverem aprovadas suas contas;

VII – resolverá sobre o levantamento dos seqüestros oriundos de decisão proferida pelo mesmo Tribunal e ordenará a liberação dos bens seqüestrados e sua respectiva entrega;

VIII – julgará os recursos interpostos das decisões proferidas pelo Tribunal e as revisões dos processos de tomada de contas.

Art. 33. As tomadas de contas serão:

a) organizadas pelos órgãos de contabilidade;

b) certificadas pelos órgãos de controle financeiro e orçamentário interno;

c) acompanhadas de pronunciamento sobre regularidade, por parte dos chefes imediatos;

d) acompanhadas de comunicação das providências que as autoridades referidas na alínea anterior tenham, por ventura, tomado para resguardar o interesse público e a propriedade da aplicação dos dinheiros públicos.

Parágrafo único. A decisão do Tribunal será comunicada à autoridade administrativa competente para que, no caso de regularidade das contas, se cancele o nome o nome do responsável no respectivo registro ou, no caso de irregularidade, se adotem as providências destinadas a saná-la, dentro do prazo que o Tribunal fixar.

Art. 34. O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos administradores de entidades da Administração Indireta e das que, por força da lei, lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes pelos administradores:
"Art. 34. O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das constas dos administradores das entidades públicas, com personalidade jurídica de direito privado, bem como das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal será feito, obedecida a legislação federal pertinente, à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser apresentados pelos administradores:" (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)


a) relatório anual e os balanços da entidade;

b) o parecer dos órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sobre as contas;

c) o certificado de auditoria externa à entidade sobre a exatidão do balanço.

§ 1º A decisão do Tribunal, que poderá ser precedida de inspeção, na forma do Art. 27, inciso IV, será comunicada à entidade e à autoridade administrativas a que estiver vinculada.

§ 2º Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação ao Prefeito e à Câmara Municipal.

Art. 35. O Tribunal de Contas julgará, na forma da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, as prestações de contas a que está sujeito o Prefeito, à base dos documentos que pelo mesmo devem ser presentes ao Tribunal.

Art. 36. Os atos concernentes a despesas de caráter reservado e confidencial não serão publicados, devendo, nesse caráter, ser examinados pelo Tribunal de Contas, em sessão secreta.
TÍTULO VI
DOS RECURSOS E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

CAPÍTULO I
DOS RECURSOS

Art. 37. Das decisões sobre a regularidade das contas dos responsáveis poderão recorrer, para o próprio Tribunal e na forma do seu Regimento, os interessados ou o representante da Procuradoria Especial, dentro de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A Procuradoria Especial se manifestará sempre que o recurso for interposto pelo responsável.

Art. 38. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva sobre a regularidade das contas, é admissível pedido de revisão pela Procuradoria Especial, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundará:

I – em erro de cálculo nas contas;

II – em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

III – na superveniência de novos documentos que possam infirmar a prova produzida;

Art. 39. A decisão nos pedidos de revisão determinará expressamente a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 40. Proferida a decisão final e decorrido o decêndio da notificação do responsável, expedirá o Tribunal a competente quitação, se o responsável for julgado quite com a Fazenda Municipal, arquivando em seguida o processo.

Art. 41. Julgado em débito, será o responsável notificado para, em 30 (trinta) dias, repor a importância em alcance, sob as penas da lei.

Art. 42. O Tribunal, nos casos de não atendimento da notificação a que se refere o artigo anterior, tomará as seguintes providências:

a) ordenará a liquidação administrativa da fiança ou da caução, se houver;

b) determinará o desconto integral ou parcelado do débito nos vencimentos ou proventos do responsável;

c) determinará as providências necessárias à cobrança judicial do débito, por via executória.

Art. 43. Incorrerá em crime contra a Administração Pública, punível nos termos da legislação vigente, a autoridade administrativa ou o representante da Fazenda Pública que, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão do Tribunal ou do recebimento da documentação necessária à cobrança do débito, não tomar as providências que lhe couberem.

Art. 44. As infrações das leis e regulamentos relativos à administração financeira sujeitarão seus autores a multa não superior a 30 (trinta) UNIFs (Unidade de Valor Fiscal do Município do Rio de Janeiro), aplicável pelo Tribunal, independentemente das sanções disciplinares cabíveis.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45. Ficam criados 7 (sete) cargos de Conselheiro, com vencimento-base mensal de Cr$ 78.000,00 (setenta e oito mil cruzeiros).

Art. 46. Desde a nomeação e posse, os Conselheiros terão, no que couber, as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos dos membros do Tribunal de Contas do Estado.
"Art. 46. O vencimento-base, atual, a que se refere o art. 45 da Lei nº 183, de 23.10.80, fica acrescido de 15%". (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)

Art. 47. O Presidente do Tribunal de Contas perceberá, pelo exercício do cargo, gratificação de representação de 15% (quinze por cento) calculada sobre o valor do vencimento-base.

Art. 48. Ficam criados na Procuradoria Especial 5 (cinco) cargos de Procurador, com vencimento-base mensal de Cr$ 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos cruzeiros).

Parágrafo único. O primeiro provimento dos cargos criados neste artigo poderá ser feito com o aproveitamento dos servidores públicos efetivos de quaisquer órgãos do Município ou do Estado, da Administração Direta ou Indireta, titulares de cargo de Procurador ou Assistente Jurídico.

Art. 49. A organização e as atribuições da Procuradoria Especial serão estabelecidas por decreto do Prefeito.

Art. 50. Ficam criados no Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta lei.

Art. 51. Ficam criados, no âmbito da Administração Direta do Município do Rio de Janeiro, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II desta lei.

Art. 52. Poderão ser aproveitados nos quadros do pessoal do Tribunal de Contas os servidores municipais.
"Art. 52. Fica autorizado o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro a promover o enquadramento dos servidores estatutários do Estado e do Município do Rio de Janeiro, inclusive das autarquias, que optarem pela permanência definitiva no Tribunal, nas condições e prazos estabelecidos por deliberação do Plenário, de acordo com as normas do Plano de Classificação de Cargos do Município.

Parágrafo único. A opção e o provimento de que trata este artigo serão comunicados ao Executivo Estadual e Municipal." (Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)

Art. 53. O Tribunal proporá ao Prefeito a criação das funções gratificadas necessárias à sua estrutura básica.
"Art. 53 Os servidores do Quadro Permanente do Tribunal e os Conselheiros farão jus à gratificação adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento-base do cargo efetivo, por triênio de efetivo exercício no serviço público do Município."(Redação dada pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)

Art. 54. Aplicam-se aos Conselheiros do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e aos funcionários de seus quadros, no que couber, as disposições das Leis números 94 e 95, ambas de 14 de março de 1979.

Art. 55. As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 56. Na sessão de instalação do Tribunal, com a presença da maioria absoluta de seus membros e sob a presidência do mais idoso, na forma estabelecida no Artigo 10, proceder-se-á à eleição do Presidente e do Vice-Presidente, com mandato de 1 (um) ano. O Regimento Interno disporá sobre os mandatos subseqüentes.

Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrato.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1980.
JULIO COUTINHO

ANEXO I
TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLODENOMINAÇÃONº DE CARGOS
DAS-9Secretário Geral
1
DAS-8Chefe de Gabinete
1
DAS-8Inspetor Geral de Controle
Externo
1
DAS-7Diretor de Departamento
2
DAS-7Assessor
2
DAS-6Inspetor Regional
8
DAS-6Diretor de Divisão
6
DAS-6Assistente
10
DAS-6Secretário das Sessões
1

ANEXO II
PROCURADORIA ESPECIAL JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLODENOMINAÇÃONº DE CARGOS
DAS-7Assessor
6


(Os Anexos foram alterado pela Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 631-A/80 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 10/29/1980 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 183/80 em 23/10/1980
Tempo de tramitação: 9 dias.
Publicado no D.O.RIO em 24/10/1980 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 29/10/1980 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

(Art. 7º, inciso III do art. 11 e inciso II do art.32 da Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)

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(Arts. 3º, 23, 25, 34, 46, 52, 53 e Anexos e os incisos III e IV do art 24 da Lei nº 223, de 17 de junho de 1981)
VER LEI Nº 224 DE 17 DE JUNHO DE 1981
VER Lei nº 289, de 25 de novembro de 1981.


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