Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 224/1981 Data da Lei 06/17/1981


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LEI Nº 224 DE 17 DE JUNHO DE 1981

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

T Í T U L O I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Procuradoria Especial, instituída pela Lei nº 183, de 23 de outubro de 1980, integrante do Gabinete do Prefeito constitui uma unidade orçamentária, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais disposições aplicáveis.

Art. 2º A Procuradoria Especial representa, perante o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, os interesses da Administração Municipal e da Fazenda Pública, promovendo e fiscalizando o cumprimento da lei e requerendo, junto aos órgãos competentes, as medidas cabíveis contra os responsáveis por irregularidades apuradas em processos submetidos àquela Corte de Contas.
T Í T U L O II
DA COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS

Art. 3º Compete à Procuradoria Especial:

I - fiscalizar, no âmbito de atuação do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, o cumprimento da lei;

II - defender os interesses da Fazenda Pública, perante o Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, tendo em vista o regular emprego dos recursos municipais;

III - encaminhar à Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para as medidas judiciais cabíveis, cópias de processos nos quais, por decisão do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, forem apurados alcances ou outros ilícitos;

IV - fornecer ao órgão representante do Município, em juízo, os elementos necessários à reparação de lesões causadas à fazenda Municipal;

V - pronunciar-se sobre a apreciação da legalidade das concessões de aposentadoria e correspondente fixação inicial de proventos e de pensões;

VI - impugnar os atos praticados com infringência à legislação e os lesivos ao Erário Municipal;

VII - recorrer das decisões do Plenário, consideradas contrárias à lei, inclusive pedindo a rescisão dos julgados, quando for o caso;

VIII - requerer a prisão administrativa dos responsáveis por bens e dinheiros públicos, nos casos previstos em lei;

IX - solicitar o seqüestro dos bens dos responsáveis por alcance, de seus fiadores e de seus sucessores, em valor necessário ao resguardo dos interesses da Fazenda Municipal;

X - propor a fixação, à revelia, do débito dos responsáveis que não houverem apresentado, oportunamente, as suas contas ou devolvido os livros, documentos ou comprovantes de sua gestão;

XI - requerer o levantamento dos seqüestros, ordenados e decididos pelo Tribunal e a conseqüente liberação e entrega dos bens seqüestrados;

Parágrafo Único. A fiscalização por parte da Procuradoria Especial realizar-se-á por parecer, escrito ou verbal, nos processos, ou nas sessões, durante os trabalhos do Plenário, bem como através de requerimentos e participação nos debates.

Art. 4º É obrigatória a audiência prévia da Procuradoria Especial, em forma de parecer, nos casos submetidos ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e que importem em:

I - consulta sobre emissões de títulos, de abertura de créditos adicionais e operações de crédito, bem como sobre dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, à contabilidade e às finanças do Município;

II - atos jurídicos em geral;

III - contratos em geral;

IV - processo de aposentadoria e concessão de proventos e pensões;

V - prestação e tomada de contas;

VI - prorrogação de prazo e levantamento de cauções, decorrentes de atos previstos nos incisos II e III;

VII - levantamento de fiança;

VIII - prescrição;

IX - extinção de punibilidade, tratando-se de penas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro;

X - recursos interpostos perante o Tribunal, decorrente de decisões suas;

XI - operações de crédito.
CAPÍTULO II
DO PROCURADOR-CHEFE

Art. 5º Incumbe ao Procurador-Chefe:

I - dirigir a Procuradoria Especial;

II - distribuir aos Procuradores os processos submetidos ao órgão;

III - avocar processos para oferecer parecer;

IV - visar os pareceres oferecidos pelos Procuradores;

V - representar a Procuradoria Especial no seu relacionamento externo;

VI - baixar o Regimento Interno da Procuradoria Especial;

VII - dar posse aos membros da Procuradoria Especial;

VIII - conceder férias e licenças aos membros da Procuradoria Especial e demais servidores nela lotados;

IX - aplicar punições;

X - representar a Procuradoria Especial ou designar representantes em congressos, simpósios, solenidades e demais eventos;

XI - representar junto à Procuradoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para iniciativa do competente procedimento judicial, quando assim decidir o Plenário do Tribunal;

XII - propor ao Prefeito a edição de normas legais visando o aperfeiçoamento da instituição;

XIII - baixar Portarias destinadas ao aperfeiçoamento dos serviços da Procuradoria Especial;

XIV - orientar os serviços da Secretaria da Procuradoria Especial, expedindo instruções e atos sobre o desempenho e a distribuição dos mesmos;

XV - designar o Procurador que irá substituí-lo nas faltas ou impedimentos e nos casos de férias e licenças;

XVI - delegar competências a Procuradores.
CAPÍTULO III
DOS PROCURADORES

Art. 6º Incumbe aos Procuradores da Procuradoria Especial:

I - opinar, verbalmente ou por escrito, em assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, à requisição de qualquer de seus membros, a seu próprio requerimento ou por designação do Procurador-Chefe;

II - comparecer às sessões do Tribunal, podendo participar dos debates, mediante designação do Procurador-Chefe;

III - requerer, perante o Tribunal, as medidas previstas no artigo 20, da Lei nº 183, de 23 de outubro de 1980;

IV - propor ao Tribunal as diligências que julgar cabíveis, visando a melhor instrução dos processos em que venham a funcionar;

V - dar parecer sobre o mérito das questões submetidas à decisão do Tribunal;

VI - levar ao conhecimento do Tribunal qualquer infração penal ou violação de norma legal que, no exercício de suas funções, verifique haver sido praticada, requerendo o que couber;

VII - acompanhar, por designação do Procurador-Chefe e por determinação do Prefeito, os procedimentos judiciais oriundos de representação feita, por solicitação do Tribunal, ao órgão do Ministério Público;

VIII - opinar, quando solicitados pelo Presidente do Tribunal e por designação do Procurador-Chefe, nos processos administrativos em que haja controvérsia de natureza jurídica.
T Í T U L O III
DAS INCOMPATIBILIDADES, SUSPEIÇÕES E PROIBIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 7º Os membros da Procuradoria Especial não poderão funcionar em processos que sejam de interesse de cônjuge, ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consangüinidade ou afinidade.
CAPÍTULO II
DAS SUSPEIÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 8º O membro da Procuradoria Especial deverá dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá, como tal, ser invocado por qualquer Conselheiro ou interessado nos Processos que lhe forem afetos, nos seguintes casos:

I - se for parente, nas condições previstas no art. 9º da presente lei;

II - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer interessado no processo;

III - se for particularmente interessado na decisão do processo.

Art. 9º Poderão os membros da Procuradoria Especial dar-se por suspeitos, afirmando existência de motivo de ordem íntima que os inibam de funcionar no processo.

Art. 10. Aos membros da Procuradoria Especial é vedado:

I - valer-se da qualidade para melhor desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr proveito, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa;

II - empregar, em parecer ou informação, expressão ou termos desrespeitosos ao Tribunal, à Procuradoria Especial, à lei ou a ato emanado de qualquer dos Poderes do Estado e do Município;

III - referir-se de modo insultuoso à lei, a qualquer Poder do Estado e do Município, ou a ato oficial.
T Í T U L O IV
DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I
DOS CARGOS

Art. 11. A procuradoria Especial é constituída por 8 (oito) cargos efetivos de Procurador além do Procurador-Chefe, na forma dos artigos 16 e 17 da lei nº 183, de 23 de outubro de 1980 e artigo 28 desta lei.

Art. 12. O procurador-Chefe é nomeado, em comissão, pelo Prefeito, dentre Bacharéis em Ciências Jurídicas, de reconhecido saber jurídico, ilibada reputação e com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO

Art. 13. O ingresso no quadro da Procuradoria Especial é feito no cargo de Procurador, mediante nomeação, após aprovação em concurso público de provas e títulos.

Art. 14. São condições para inscrição no concurso para provimento do cargo de Procurador:

I - ser brasileiro;

II - ser bacharel em direito, com mais de 5 (cinco) anos de formado e 3 (três) de prática forense;

III - ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos na data do encerramento das inscrições;

IV - estar em gozo dos direitos políticos e, se do sexo masculino, quite com o serviço militar.

Parágrafo único. O titular de cargo público de provimento efetivo está isento da exigência de idade máxima.

Art. 15. O concurso para ingresso no cargo de Procurador da Procuradoria Especial, realizar-se-á perante Comissão Examinadora de 3 (três) membros, designada pelo Prefeito, por indicação do Procurador-Chefe, que a presidirá.

Parágrafo único. O prazo de validade do concurso será fixado no seu Regulamento, observado o disposto na Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO

Art. 16. O Procurador-Chefe enviará o resultado do concurso ao Prefeito, para fins de homologação, após decorrido o prazo para recurso, constando obrigatoriamente a lista dos aprovados em ordem decrescente das respectivas notas.

§ 1º - O preenchimento das vagas existentes e que venham a existir obedecerá rigorosamente à ordem de colocação alcançada pelos candidatos aprovados.

§ 2º - Os membros da Procuradoria Especial tomarão posse perante o Procurador-Chefe.

Art. 17. O prazo para posse no cargo de Procurador é de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Município, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do nomeado.

Art. 18. O prazo para o empossado entrar em exercício é o mesmo estabelecido no artigo anterior.

Art. 19. Aos membros da Procuradoria Especial aplicar-se-ão os reajustes de vencimentos que, em caráter geral, venham a ser concedidos aos demais servidores municipais.
T Í T U L O V

CAPÍTULO ÚNICO
DAS LICENÇAS, FÉRIAS, APOSENTADORIA E SANÇÕES

Art. 20. Os membros da Procuradoria Especial gozarão as licenças e terão a aposentadoria concedida de acordo com o disposto na Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Art. 21. Os membros da Procuradoria Especial gozarão férias na forma do artigo 9º da Lei nº 183, de 23 de outubro de 1980, cabendo ao Procurador-Chefe concedê-las em um só período ou em períodos parcelados, segundo o interesse do serviço.

§ 1º - Se o interesse do serviço impedir a concessão de férias, poderá o Procurador da Procuradoria Especial gozá-las, acumuladamente, no exercício seguinte.

§ 2º - O membro da Procuradoria Especial só poderá gozar férias após 1 (um) ano de efetivo exercício.

§ 3º - Serão computados em dobro, para fins de aposentadoria ou disponibilidade, os períodos de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço.

Art. 22. Os membros da Procuradoria Especial são passíveis das sanções previstas na Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
T Í T U L O VI

CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 23. A estrutura básica da Procuradoria Especial compreende:

I - Órgão de Assistência Direta ao Procurador-Chefe:

- Gabinete do Procurador-Chefe

II - Órgão de Assistência Direta e Imediata aos Procuradores:

- Gabinete dos Procuradores

III - Serviços de Apoio Administrativo:

a) Serviço de Expediente

b) Serviço de Pessoal

c) Serviço de Documentação

Art. 24. O Gabinete do Procurador-Chefe será integrado por 1 (um) Assessor-Chefe, símbolo DAS-8, 3 (três) Assessores, símbolo DAS-7, 1 (um) Secretário II, símbolo CAI-5 e 2 (dois) Secretário I, Símbolo CAI-4.

Parágrafo único. Ao Assessor-Chefe competirá supervisionar os Serviços de Apoio Administrativo.

Art. 22. Os membros da Procuradoria Especial são passíveis das sanções previstas na Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
T Í T U L O VI

CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 23. A estrutura básica da Procuradoria Especial compreende:

I - Órgão de Assistência Direta ao Procurador-Chefe:

- Gabinete do Procurador-Chefe

II - Órgão de Assistência Direta e Imediata aos Procuradores:

- Gabinete dos Procuradores

III - Serviços de Apoio Administrativo:

a) Serviço de Expediente

b) Serviço de Pessoal

c) Serviço de Documentação

Art. 24. O Gabinete do Procurador-Chefe será integrado por 1 (um) Assessor-Chefe, símbolo DAS-8, 3 (três) Assessores, símbolo DAS-7, 1 (um) Secretário II, símbolo CAI-5 e 2 (dois) Secretário I, símbolo CAI-4.

Parágrafo único. Ao Assessor-Chefe competirá supervisionar os Serviços de Apoio Administrativo.

Art. 25. Os Gabinetes dos Procuradores são constituídos, cada um, por 2 (dois) Assistentes, símbolo DAS-6 e por 1 (um) Secretário, símbolo CAI-4.

Parágrafo único. O provimento dos cargos previstos neste artigo será feito por proposta do respectivo Procurador.

Art. 26. Para atender ao disposto nesta lei, fica assim constituída a estrutura dos cargos em comissão na Administração Direta absorvidos os cargos existentes criados pela Lei nº 183, de 23 de outubro de 1980:

1 Assessor - Chefe símbolo DAS-8

3 Assessores símbolo DAS-7

16 Assistentes símbolo DAS-6

Art. 27. A fim de complementar o dispositivo constante do artigo 26, fica o Prefeito autorizado a criar as funções gratificadas necessárias.
T Í T U L O VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. O primeiro provimento dos cargos de Procurador será feito por nomeação do Prefeito, escolhidos seus ocupantes entre servidores públicos estatuários de quaisquer órgãos do Município ou do Estado do Rio de Janeiro, inclusive das Autarquias, titulares do cargo de Assistente Jurídico, ou de Advogado.

Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta lei, no presente exercício, serão atendidas com dotações próprias e suplementações necessárias.

Art. 30. Os membros da Procuradoria Especial, após 2 (dois) anos de efetivo exercício, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa.

Parágrafo único. Os membros da Procuradoria Especial, ex-funcionários efetivos dos antigos Estado da Guanabara e do Rio de Janeiro, bem como do atual Estado do Rio de Janeiro, com estabilidade adquirida, terão assegurado esse direito, desde que, sem interrupção do exercício de seu cargo estadual, tenham sido investidos no cargo de Procurador da Procuradoria Especial junto ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, não se lhes aplicando o disposto no artigo 21 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1981.

JULIO COUTINHO

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 758/81 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 06/24/1981 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 224/81 em 17/06/1981
Tempo de tramitação: 7 dias.
Publicado no D.O.RIO em 19/06/1981 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 24/06/1981 pág. 8 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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