Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2933/1999 Data da Lei 11/24/1999


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 2.933*, de 24 de novembro de 1999, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que em Sessão de 15 de março de 2001, rejeitou os vetos parciais aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da citada Lei.

LEI Nº 2.933* , DE 24 DE NOVEMBRO DE 1999
Autor: Vereador Áureo Ameno

Art. 1º. O Poder Executivo adotará normas relativas à prevenção da mortalidade materna que visem a:

I – conhecer os índices de mortalidade materna no Município do Rio de Janeiro;

II – caracterizar os aspectos ligados à assistência pré-natal, ao parto, ao aborto e ao puerpério, como também os aspectos sócio-culturais e econômicos que influam nestes índices;

III – pesquisar as principais causas da mortalidade materna;

IV – assessorar as instituições próprias e conveniadas e particulares, responsáveis pelos serviços de assistência pré-natal, parto e puerpério, orientando quanto às providências necessárias à redução da mortalidade materna;

V – realizar o rastreamento dos atestados de óbitos de todas as mulheres com idade de dez a cinqüenta e nove anos, ocorridos no Município do Rio de Janeiro;

VI – investigar os óbitos por causas maternas e daqueles cujos atestados contenham apenas a causa básica do óbito e que possam estar relacionados a complicações da gravidez, do parto, do puerpério e do aborto;

VII – analisar os prontuários de assistência pré-natal, ao parto, ao puerpério e ao aborto;

VIII – realizar entrevistas domiciliares com as famílias das falecidas;

IX – promover estudo de novas técnicas de controle de mortalidade materna surgidas mundialmente.

Art. 2º. Em cumprimento ao inciso V, do art. 364 da Lei Orgânica do Município que determina a criação de órgãos especializados para a assistência à mulher, fica o Poder Executivo autorizado a instituir um Comitê Central de Proteção Materna, de caráter técnico, educativo e de orientação, destinado a dar execução à política municipal de proteção à saúde materna.

Art. 3º. O Comitê Central de Proteção Materna, composto de sete membros de livre nomeação do Prefeito, terá função normativa e poderá instituir comitês regionais que atuarão basicamente junto aos serviços ambulatoriais, postos de saúde, postos de assistência médica, hospitais municipais e particulares, conveniados ou não com o Sistema Único de Saúde.

Art. 4º. Os comitês central e regionais poderão solicitar assessoramento de qualquer natureza e informações relevantes a seus serviços a todos os órgãos públicos municipais.

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os Governos Federal e Estadual para que sejam alcançados plenamente os objetivos desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Representação de Inconstitucionalidade nº 31/2003

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 708-A/98 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÁUREO AMENO
Data de publicação DCM 11/26/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas 03/28/2001 Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado/Promulgado Lei nº 2933/99 em 24/11/1999
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 595 dias.
Publicado no D.O.RIO em 26/11/1999 pág. 2/3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 29/11/1999 pág. 2 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 28/03/2001 pág. 1/2 - SANCIONADO/PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 05/04/2001 pág. 5 - SANCIONADO/PROMULGADO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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