Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2763/1999 Data da Lei 04/07/1999


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LEI N.º 2.763 DE 7 DE ABRIL DE 1999
Autora: Vereadora Jurema Batista O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a implantar, em cada área de planejamento do Município, um Centro de Atendimento Integral à Mulher, de que trata o art. 367 da Lei Orgânica do Município, com as seguintes atribuições:

I - prestar informações, esclarecimentos e orientações à população em geral, sobre condutas a serem adotadas em caso de violência contra a mulher;

II - dar orientação e encaminhamento para as mulheres vítimas de violência;

III - criar atividades específicas que resgate a auto-estima da mulher, reforçando sua autoconfiança e autonomia, através de oficinas;

IV - oferecer proteção a atendimento às necessidades física, educacionais e psicossociais dos filhos menores das mulheres agredidas junto à casa de abrigo;

V - promover a educação e a capacitação profissional das mulheres, como instrumento para sua integração/reintegração ao mundo do trabalho;

VI - prestar atendimento psicossocial às mulheres vítimas de violência;

VII - oferecer apoio e orientação jurídica às mulheres de baixa renda;

VIII - promover a capacitação das mulheres, visando à inserção das mesmas no mercado de trabalho;

IX - promover cursos e palestras educativas sobre sexualidade da mulher, planejamento familiar, DST, AIDS;

X - promover atividades relativas à reestruturação da mulher através de um trabalho sóciopsicopedagógico no sentido de resgatar seu potencial permitindo-lhe, assim, a organização de uma nova forma de vida e o exercício de sua cidadania;

XI - capacitar, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, profissionais da área numa ótica de gênero, buscando a implementação de currículos e programas não sexistas e não racista;

XII - desenvolver atividades nas escolas tais como: palestras, debates, redações, exposições e vídeos, sobre a violência contra a mulher e as formas de preveni-la e combatê-la;

XIII - desenvolver programa de orientação sexual, visando prevenir a gravidez precoce e as doenças sexualmente transmissíveis;

XIV - articular e supervisionar serviço de apoio à saúde mental e física das mulheres atendidas pelo núcleo;

XV - capacitar profissionais em funções estratégicas nos postos de saúde e Centro Municipal de Saúde, visando à inserção do programa nas ações já estruturadas do sistema de saúde;

XVI - participar de fórum central e fóruns regionais de combate e prevenção à violência contra a mulher;

XVII - oferecer cursos enfocando a organização do (a) trabalhador (a) e as relações de gênero;

XVIII - implantar, gradualmente, oficinas de teatro nas regiões administrativas;

XIX - promover debates, seminários e encontros que abordem a construção dos papéis diferenciados de gênero, através da cultura;

XX - fazer o mapeamento por área de planejamento de mulheres que desenvolvam atividades culturais e produtivas;

XXI - oferecer oficinas de artes e cultura onde mulheres da comunidade possam passar para outras mulheres, principalmente as mais jovens, suas experiências e conhecimentos.

Art. 2º - O corpo funcional será composto por servidores do sexo feminino, e vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social-SMDS.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 933/98 Mensagem nº
Autoria VEREADORA JUREMA BATISTA
Data de publicação DCM 04/13/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2763/99 em 07/04/1999
Tempo de tramitação: 161 dias.
Publicado no DCM em 13/04/1999 pág. 5 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 13/04/1999 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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