Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2714/1998 Data da Lei 12/10/1998


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LEI Nº 2.714 DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998


Autor: Vereador Áureo Ameno


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fará realizar exames na população escolar matriculada na rede municipal de ensino público para a detecção do diabetes, consoante as determinações do art. 351 e do inciso II do art. 355 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A merenda escolar distribuída nas unidades da rede oficial de ensino oferecerá opção dietética adequada às condições especiais de crianças portadoras do diabetes.

Art. 3º - O Município promoverá uma ampla campanha de divulgação dos cuidados exigidos ao portador do diabetes, com a distribuição dos medicamentos e meios de administração necessários ao tratamento de diabéticos de baixa renda, cadastrados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, nos termos da regulamentação baixada pelo Poder Executivo.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a plena consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com recursos orçamentários dos seguintes Programas de Trabalho, suplementados, se necessário:

I - 1602.08474272.136 - Merenda escolar na AP - 1;

II - 1603.08474272.136 - Merenda escolar na AP - 2;

III - 1603.08474272.137 - Merenda escolar na AP - 2;

IV - 1604.08474272.138 - Merenda escolar na AP - 3.1;

V - 1605.08474272.139 - Merenda escolar na AP - 3.2;

VI - 1606.08474272.140 - Merenda escolar na AP - 3.3;

VII - 1607.08474272.141 - Merenda escolar na AP - 3.3;

VIII - 1608.08474272.142 - Merenda escolar na AP - 4;

IX - 1609.08474272.143 - Merenda escolar na AP - 5;

X - 1610.08474272.144 - Merenda escolar na AP - 5, e

XI - 1611.08474272.145 - Merenda escolar na AP - 5;

XII - 1701.08401831.160 - Programa de Atendimento Integrado à População Infantil;

XIII- 1701.08414272.252 - Manutenção do Programa de Atendimento Nutricional;

XIV - 1731.15814834.156 - Programa de Atendimento à Criança de 7 a 14 anos;

XV - 1731.15814834.515 - Programa de Atendimento aos Jovens a partir de 15 anos;

XVI - 1731.15814854.575 - Programa de Atendimento à Terceira Idade;

XVII - 1801.13754281.160 - Programa de Atendimento Integrado à População Infantil; e

XVIII - 1803.13754282.132 - Coordenação de Programas de Doenças Crônicas.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 545/97 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÁUREO AMENO
Data de publicação DCM 12/15/1998 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 2714/98 em 10/12/1998
Tempo de tramitação: 394 dias.
Publicado no D.O.RIO em 14/12/1998 pág. 4/5 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 15/12/1998 pág. 7 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 16/12/1998 pág. 2 - INCORREÇÃO NA DATA DA LEI
Publicado no D.O.RIO em 31/12/1998 pág. 2 - INCORREÇÃO NA DATA DA LEI

Forma de Vigência Sancionada




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