Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2325/1995 Data da Lei 05/15/1995


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 2325, de 15 maio de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 130, de 1993, de autoria dos Senhores Vereadores Jurema Batista e Antônio Pitanga.

LEI Nº 2.325, DE 15 MAIO DE 1995

Art. 1º - As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pela Prefeitura, deverão incluir, no mínimo, quarenta por cento de artistas e modelos negros na idealização e realização do comercial ou anúncio.

Art. 2º - A seleção dos profissionais, a que se refere o artigo anterior, será a critério da agência de publicidade ou do produtor, observado o necessário registro profissional dos candidatos.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 15 de maio de 1995.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 130/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ANTONIO PITANGA, VEREADOR JUREMA BATISTA
Data de publicação DCM 05/16/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 2325/95 em 15/05/1995
Veto: Total
Tempo de tramitação: 732 dias.
Publicado no D.O.RIO em 10/01/1995 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 10/01/1995 pág. 4 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 16/05/1995 pág. 1 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 26/05/1995 pág. 2 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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