Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 4726/2007 Data da Lei 12/12/2007


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.726, de 12 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 904, de 2006, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco.
LEI Nº 4.726 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a efetivação do direito das pessoas com deficiência à práticas desportivas e de lazer, conforme assegurado pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º No fomento de práticas desportivas e de lazer, formais e não formais, para pessoas com deficiência, bem como em todas as iniciativas tendentes ao cumprimento do que dispõe o art. 383, e incisos, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, é dever do Município, a ser traduzido em ações do Poder Executivo, prever, projetar, reservar e adaptar, espaços e equipamentos especialmente destinados àquelas pessoas.

Art. 3º A efetivação do direito das pessoas com deficiência, de que cuida esta Lei, abrange também a disponibilização pelo Poder Executivo dos meios necessários à prática de uma ou mais das modalidades esportivas reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro-CPB.

Art. 4º Para atendimento ao direito dos alunos da rede pública de ensino do Município, portadores de deficiência, ao esporte e ao lazer, consubstanciado nas disposições do art. 322, inciso VII, “b” e “c”, combinado com o art. 383, incisos II e XII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, é obrigação do Poder Executivo ofertar equipamentos, recursos humanos e materiais nas escolas, de forma a possibilitar a prática de uma ou mais das modalidades esportivas reconhecidas pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro-CPB.

Art. 5º Para a consecução do previsto no art. 4º desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições, públicas ou privadas, especializadas em esportes para pessoas com deficiência.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 2007
Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 904/2006 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MARCIO PACHECO
Data de publicação DCM 12/13/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Promulgado Lei nº 4726/2007 em 12/12/2007
Veto: Total
Tempo de tramitação: 524 dias.
Publicado no D.O.RIO em 07/11/2007 pág. 3 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 08/11/2007 pág. 8 - VETO TOTAL
Publicado no DCM em 13/12/2007 pág. 3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 08/01/2008 pág. 5 - PROMULGADO

Forma de Vigência Promulgada




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