Texto da Lei
OBSERVAÇÃO;
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1857, de 17 de março de 1992, oriunda do Projeto de Lei nº 1581-A, de 1991, de autoria do Senhor Vereador Maurício Azêdo.LEI Nº 1.857, DE 17 DE MARÇO DE 1992.
Dispõe sobre a gratificação especial de desempenho de encargos de fiscalização no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, e dá outras providências.
Art. 1º - A Gratificação Especial de Desempenho de Encargos de Fiscalização, instituída pela Lei nº 1.888, de 6 de novembro de 1970, do antigo Estado da Guanabara, e regulamentada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde pelo Decreto nº 3.096, de 10 de junho de 1981, passa a ser atribuída nos termos estabelecidos nesta Lei.
§ 1º - O valor da Gratificação Especial de Desempenho de Encargos de Fiscalização de que trata esta Lei será de cem por cento do valor do vencimento percebido pelo servidor, não podendo ultrapassar este percentual.
§ 2º - Para os ocupantes de cargos em comissão ou de funções de direção, chefia e assessoramento, o valor da gratificação será de cem por cento dos símbolos dos respectivos cargos de confiança, não podendo ultrapassar este percentual, ressalvado o direito de opção pelo valor atribuído na forma do caput.
Art. 2º - Farão jus à Gratificação referida no art. 1º, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde:
I - os servidores das categorias funcionais Médico Veterinário, Engenheiro e Arquiteto que desempenham atividades de saúde pública e de vigilância sanitária relacionadas com serviço de fiscalização;
II - os servidores das categorias funcionais Agente de Inspeção Sanitária e Agente de Inspeção de Atividades integrantes de serviço de fiscalização de atividades comerciais, industriais e de saúde pública que lidam diretamente com tais atividades;
III - os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas de direção, chefia e assessoramento diretamente vinculados à fiscalização de atividades comerciais e industriais.
Parágrafo Único - É condição essencial para a percepção da Gratificação o efetivo exercício no órgão específico de fiscalização sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - Não farão jus à Gratificação os servidores que deixarem de exercer a fiscalização ou de com ela colaborar, ressalvados os casos de afastamento temporário do serviço, na forma da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 4º - O ocupante de cargo efetivo que, na época da aposentadoria, estiver percebendo a Gratificação prevista nesta Lei terá direito à incorporação dessa vantagem aos proventos da aposentadoria, desde que a venha percebendo nos últimos doze meses anteriores ao requerimento de aposentadoria.
Art. 5º - Pratica ilícito administrativo, sujeitando-se às sanções da legislação pertinente, o servidor que, no exercício da fiscalização, deixar de adotar as medidas cabíveis prescritas na legislação sanitária.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 1.888, de 6 de novembro de 1970, pertinentes ao Município do Rio de Janeiro.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 17 de março de 1992.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/18/1992
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |