Texto da Lei
LEI Nº 1.583, DE 30 DE JULHO DE 1990.
Cria o Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
Autor: Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Saúde - FMS, como instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento das ações descentralizadas nas áreas médica, sanitária, hospitalar, de apoio e suprimento executadas e/ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as determinações previstas na legislação pertinente.
§ 1º - As ações descentralizadas e hierarquizadas nas áreas médica, sanitária, hospitalar, de apoio e suprimento executadas e/ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, compreendem:
1) atendimento médico sanitário e hospitalar integral em unidades sanitárias, consultórios, ambulatórios, laboratórios, unidades de atendimento de urgência, hospitalar e outros estabelecimentos de prestação de serviço de saúde;
2) a vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e o controle de endemias;
3) a produção e distribuição de vacinas, soros, medicamentos e outros de interesse da saúde pública.
4) prevenção, promoção e segurança da saúde do trabalhador;
5) promoção e assistência à saúde da mulher, à saúde do adulto, à saúde mental, à saúde do adolescente, à saúde da criança e à saúde bucal.
§ 2º - As ações descentralizadas previstas neste artigo serão desenvolvidas mediante planejamento e programas de ações de saúde vinculados ao Poder Público de acordo com as suas prioridades e estratégias.
§ 3º - As Unidades mencionadas no item 1 deverão ser instaladas, estruturadas e hierarquizadas de acordo com o nível de complexidade das atividades que lhe sejam cometidas.
§ 4º - vetado.
Art. 2º - Constituirão receitas do fundo:
I - recursos originários do orçamento da união, da seguridade social, do Estado e do Município, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente;
II - auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em Convênios e Ajustes;
III - resultados financeiros (rendimentos, acréscimos, juros, correções monetárias, etc...) de suas aplicações obedecida a legislação em vigor;
IV - recursos de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiros, sob a forma de doação, observada a legislação aplicável;
V - todo e qualquer recurso proveniente de multas ou penalidades que tenham origem na fiscalização e ações da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - receitas provenientes do ressarcimento de despesas de usuários com cobertura securitária de entidade privada;
VII - outras receitas.
Art. 3º - O Fundo poderá receber dotações, contribuições e outras receitas para realização de objetivos específicos.
Art. 4º - Os recursos do Fundo Municipal de Saúde serão aplicados:
I - no financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;
II - no pagamento pela prestação de serviços para execução de programas ou projetos específicos na área de saúde;
III - na aquisição do material permanente e de consumo, de medicamentos, vacinas, leite e alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a adequação da rede física de unidades sanitárias, ambulatórios, laboratórios, hospitais e outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde;
V - no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VI - no atendimento de despesas diversas necessárias à execução das ações citadas no parágrafo 1º, do artigo 1º ou de projetos com a mesma finalidade;
VII - no gerenciamento descentralizado das diversas unidades ambulatoriais e hospitalares.
Art. 5º - A Aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde será vinculada:
I - ao perfil demográfico da região;
II - ao perfil epidemiológico da população a ser atendida;
III - às necessidades de implantação, manutenção e expansão dos serviços;
IV - ao desempenho técnico, econômico e financeiro do período anterior.
Art. 6º - Os recursos aplicados pelo Fundo Municipal de Saúde serão fiscalizados pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7º - O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Saúde prestará contas, semestralmente, aos órgãos competentes de fiscalização das despesas realizadas com os recursos do Fundo Municipal de Saúde, publicando o respectivo relatório no D.O. Rio, com a indicação de diversas fontes que o compõem e detalhamento de sua aplicação.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1990.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/31/1990