Número da Resolução 13205
Ano da Resolução(AAAA)2025
Data da ResoluçãoCâmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2025
Ementa da Resolução Fica instituída na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a conversão em pecúnia indenizatória da Licença Especial não usufruída pelo servidor que venha a se aposentar após a publicação desta Resolução.
Data de publicação do DCM17/10/20215
ObservaçãoArt 3º alterado pela Resolução da Mesa Diretora nº 13.369/2026
Estado da ResoluçãoAlterada, Em vigor

Texto da Resolução:


RESOLUÇÃO DA MESA DIRETORA N° 13.205/2025





A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO as reiteradas decisões judiciais que reconheceram aos servidores o direito a terem suas licenças especiais, cujos períodos não possam mais ser usufruídas, nem utilizadas para contagem de tempo para aposentadoria, convertidas em pecúnia;

CONSIDERANDO que a não conversão em pecúnia da licença especial não usufruída pode configurar locupletamento ilícito por parte da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, com fulcro nos entendimentos consolidados dos órgãos que compõem o sistema jurídico/normativo do Estado,

RESOLVE:

Art. 1°. Fica instituída na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a conversão em pecúnia indenizatória da Licença Especial não usufruída pelo servidor que venha a se aposentar após a publicação desta Resolução.

§ 1° É vetado o aproveitamento do período da licença especial não usufruída que tenha sido computado para a obtenção de outro benefício funcional, como o abono de permanência ou a aposentadoria.

§ 2° O servidor aposentado ou seu representante legal, terá que requerer o pagamento da licença especial não usufruída, junto ao Serviço de Protocolo Geral.

Art. 2°. A Diretoria de Pessoal, após receber o processo, o encaminhará ao Serviço de Aposentadoria e Fixação Proventos, para que informe a quantidade de meses de licenças especiais que o servidor aposentado não usufruiu.

Art. 3°. A Divisão de Pagamento de Pessoal será responsável pela elaboração dos cálculos da indenização da licença especial não usufruída.

§ 1° A base de cálculo corresponderá a todas as parcelas recebidas em caráter permanente pelo servidor no mês imediatamente anterior a sua aposentadoria.

§ 2° Sobre o valor de indenização não haverá incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda.

§ 3° Para cálculo dos períodos de licença especial fracionada deverá ser considerado o mês comercial de 30(trinta) dias.

§ 4° Os valores de composição da base de cálculo devem observar o limite estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 4°. Após a confecção dos cálculos o processo será encaminhado à nobre Mesa Diretora para autorização dos pagamentos das licenças especiais não usufruídas.

Art. 5°. O processo após autorizado pela Mesa Diretora, será enviado a Diretoria de Finanças para efetuar o pagamento, mês a mês dos valores informados pela Divisão de Pagamento de Pessoal.

§1° O pagamento da indenização será parcelado pelo igual número de meses da licença especial não usufruída.

§2° O pagamento será creditado na conta corrente informado na inicial do processo pelo servidor ou seu representante legal.

Art. 6°. A Diretoria de Finanças deverá apresentar relatório mensal dos valores pagos a Controladoraria-Geral da CMRJ para conhecimento e registro dos procedimentos adotados.

Art. 7°. A Mesa Diretora resolverá os casos omissos.

Art. 8º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala das Reuniões, 16 de outubro de 2025.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 17/10/20215

Composição da Mesa Diretora
Carlo Caiado (Presidente); Willian Coelho (1° Vice-Presidente); Tania Bastos (2° Vice-Presidente); Rafael Aloisio Freitas (1° Secretário); Paulo Messina (2° Secretário).
PresidenteCarlo Caiado
1º Vice-PresidenteNÃO ASSINOU
2º Vice-PresidenteTânia Bastos
1º SecretárioRafael Aloisio Freitas
2º SecretárioPaulo Messina




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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