CONSIDERANDO as reiteradas decisões judiciais que reconheceram aos servidores o direito a terem suas licenças especiais, cujos períodos não possam mais ser usufruídas, nem utilizadas para contagem de tempo para aposentadoria, convertidas em pecúnia;
CONSIDERANDO que a não conversão em pecúnia da licença especial não usufruída pode configurar locupletamento ilícito por parte da Administração;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento de conversão em pecúnia da licença especial não usufruída, com fulcro nos entendimentos consolidados dos órgãos que compõem o sistema jurídico/normativo do Estado,
RESOLVE:
Art. 1°. Fica instituída na Câmara Municipal do Rio de Janeiro, a conversão em pecúnia indenizatória da Licença Especial não usufruída pelo servidor que venha a se aposentar após a publicação desta Resolução.
§ 1° É vetado o aproveitamento do período da licença especial não usufruída que tenha sido computado para a obtenção de outro benefício funcional, como o abono de permanência ou a aposentadoria.
§ 2° O servidor aposentado ou seu representante legal, terá que requerer o pagamento da licença especial não usufruída, junto ao Serviço de Protocolo Geral.
Art. 2°. A Diretoria de Pessoal, após receber o processo, o encaminhará ao Serviço de Aposentadoria e Fixação Proventos, para que informe a quantidade de meses de licenças especiais que o servidor aposentado não usufruiu.
Art. 3°. A Divisão de Pagamento de Pessoal será responsável pela elaboração dos cálculos da indenização da licença especial não usufruída.
§ 1° A base de cálculo corresponderá a todas as parcelas recebidas em caráter permanente pelo servidor no mês imediatamente anterior a sua aposentadoria.
§ 2° Sobre o valor de indenização não haverá incidência da contribuição previdenciária e de imposto de renda.
§ 3° Para cálculo dos períodos de licença especial fracionada deverá ser considerado o mês comercial de 30(trinta) dias.
§ 4° Os valores de composição da base de cálculo devem observar o limite estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 4°. Após a confecção dos cálculos o processo será encaminhado à nobre Mesa Diretora para autorização dos pagamentos das licenças especiais não usufruídas.
Art. 5°. O processo após autorizado pela Mesa Diretora, será enviado a Diretoria de Finanças para efetuar o pagamento, mês a mês dos valores informados pela Divisão de Pagamento de Pessoal.
§1° O pagamento da indenização será parcelado pelo igual número de meses da licença especial não usufruída.
§2° O pagamento será creditado na conta corrente informado na inicial do processo pelo servidor ou seu representante legal.
Art. 6°. A Diretoria de Finanças deverá apresentar relatório mensal dos valores pagos a Controladoraria-Geral da CMRJ para conhecimento e registro dos procedimentos adotados.
Art. 7°. A Mesa Diretora resolverá os casos omissos.
Art. 8º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.