Seção III
Do Prolongamento do Expediente (arts.148 a 154)



Art. 148 - Concluído o Grande Expediente, passar-se-á ao Prolongamento do Expediente, que terá início às 16 horas, impreterivelmente, e a duração máxima de trinta minutos.

Art. 149 - O Prolongamento do Expediente se destinará a:

I - leitura de correspondência;

II - leitura de projetos e requerimentos de informação;

III - leitura e votação única de requerimentos que solicitem a inclusão de projetos na pauta da Ordem do Dia da Sessão em curso, em regime de urgência;

IV - leitura, discussão e votação únicas dos requerimentos que solicitem a constituição de comissões especiais.

Art. 78 da Lei Orgânica do Município:

Art. 78 - As deliberações da Câmara Municipal passarão por duas discussões, excetuando-se os requerimentos, que terão votação única, sem discussão.

V - referendo do Plenário referente ao ato de provimento da Mesa Diretora concernente à nomeação do cargo comissionado de Ouvidor-Geral da Câmara Municipal, consoante o art. 4º do Decreto Legislativo nº 338/2003.

Ver Precedente Regimental nº 25/1ª Sessão Legislativa - 7ª Legislatura - DCM de 23/2/2005

Parágrafo único - Os requerimentos a que se referem os incisos III e IV deverão ser subscritos por, no mínimo, um terço dos Vereadores.

Art. 150 - A ordem estabelecida nos incisos do artigo anterior é taxativa, não se permitindo a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, nem qualquer pedido de preferência nesse sentido.

Art. 151 - Todas as proposições a serem apreciadas pelo Plenário no Prolongamento do Expediente deverão ser entregues à Mesa Diretora até o início dessa fase dos trabalhos, serão numeradas por ordem cronológica de apresentação e nessa ordem serão apreciadas.

§ 1º - Quando a entrega das proposições se verificar posteriormente, figurarão elas no Prolongamento do Expediente da sessão seguinte.

§ 2º - As demais proposições, sujeitas a despacho de plano do Presidente e não dependentes da leitura, somente serão aceitas até o final do Prolongamento do Expediente.

Art. 152 - Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto na pauta da Ordem do Dia, em regime de urgência, deverão ser entregues à Mesa Diretora até as 15 horas e especificarão necessariamente o número e o assunto do projeto, a fase atual de sua tramitação e a existência ou não de pareceres.

§1º - Recebidos os requerimentos, o Presidente deles dará ciência ao Plenário, imediatamente após as 15 horas.

§ 2º - Os requerimentos de inclusão de projetos, em regime de urgência, serão votados sem discussão, pelo processo simbólico, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto.

§ 3º - Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos já incluídos em regime de urgência ou proposição em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos de inclusão de projetos em pauta em regime de urgência para os itens subseqüentes.

§ 4º - Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência, ficarão prejudicados se não forem votados até o término do Prolongamento do Expediente da Sessão em que foram apresentados.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 51

· Para efeito dos arts. 152 e 158 do Regimento Interno, não se aplica a inclusão na pauta da Ordem do Dia, em regime de urgência, aos projetos legislativos de código ou de alteração de codificação por interpretação extensiva do § 2º do art. 73 da Lei Orgânica do Município.

Art. 153 - Para discutir os requerimentos enumerados no inciso IV do art. 149, cada Vereador disporá de cinco minutos, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

Art. 78 da Lei Orgânica do Município:

Art. 78 - As deliberações da Câmara Municipal passarão por duas discussões, excetuando-se os requerimentos, que terão votação única, sem discussão.

Parágrafo único - São admitidos, para os mencionados requerimentos, pedido de adiamento da discussão ou da votação, sem discussão nem encaminhamento da votação ou declaração de voto, obedecidas, no que couber, as normas regimentais específicas.

Art. 78 da Lei Orgânica do Município:

Art. 78 - As deliberações da Câmara Municipal passarão por duas discussões, excetuando-se os requerimentos, que terão votação única, sem discussão.

Art. 154 - Constatando-se no Prolongamento do Expediente existência de número apenas para discussão, os requerimentos a que alude o inciso IV do art. 149 poderão ser debatidos, procedendo-se, porém, necessariamente, a uma verificação de presença antes de se passar à votação.

Parágrafo único - Se na verificação de presença constatar-se a existência de quórum regimental para deliberação, votar-se-ão preliminarmente os requerimentos mencionados no inciso III do art. 149 passando-se, a seguir, a votação dos demais cuja discussão tenha sido encerrada.

Art. 78 da Lei Orgânica do Município:

Art. 78 - As deliberações da Câmara Municipal passarão por duas discussões, excetuando-se os requerimentos, que terão votação única, sem discussão. (observar o art. 150 do R.I.)