Título V - DAS COMISSÕES
Capítulo I
Disposições Preliminares (arts.56 e 57)



Art. 56 - Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara Municipal, em caráter permanente ou transitório, e destinados a proceder a estudos, realizar investigações e representar a Câmara Municipal, cabendo-lhes, em razão da matéria de sua competência:
I - apresentar proposições à Câmara Municipal;

II - discutir e dar parecer, através do voto da maioria dos seus membros, às proposições a elas submetidas;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades públicas;

V - colher depoimentos de qualquer autoridade ou cidadão.

Art. 57 - As Comissões serão:

I - permanentes;

II - especiais;

III- de representação;

IV - parlamentar de inquérito;

V - de mérito;

VI - representativa.

Parágrafo único - No segundo período de cada Sessão Legislativa, excetuado o último, a Câmara Municipal elegerá uma comissão representativa que terá por atribuição dar continuidade aos trabalhos da Câmara Municipal nos períodos de recesso parlamentar.