Seção I
Das Espécies de Sessão e de sua Abertura (art.133)



Art. 133 - As sessões da Câmara Municipal serão:

I -quanto à natureza:

a) ordinárias;

b) extraordinárias;

c) solenes;

d) especiais;

e) permanentes.

II - quanto ao caráter:

a) públicas;

b) secretas. (sem efeito regimental em razão da Emenda à Lei Orgânica nº 20 de 19 de maio de 2009 e da Resolução nº 1.138 de 8 de maio de 2009)

§ 1º - As sessões ordinárias serão diurnas, com início às 14 horas e término às 18 horas, realizando-se de terça a sexta-feira.

§ 1º - As sessões ordinárias serão diurnas, com início às 14 horas e término às 18 horas, realizando-se de terça à quinta-feira.

(Nova redação dada pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

§ 2º - As sessões extraordinárias poderão ser diurnas ou noturnas, antes, durante ou depois das sessões ordinárias, ou aos sábados e feriados e serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara Municipal, a requerimento de um terço dos seus membros.

§ 3º - Não haverá convocação da Câmara Municipal para realização de sessões aos domingos, salvo em casos excepcionais, a requerimento de todas as lideranças, e destinadas ao cumprimento de prazos ou determinações constitucionais ou matérias de relevante interesse público.

§ 4º - As sessões poderão ser prorrogadas a requerimento escrito de qualquer Vereador, pelo prazo máximo de duas horas.

§ 5º - O requerimento de prorrogação não terá apoiamento nem será discutido; votar-se-á pelo processo simbólico; não admitirá encaminhamento da votação e consignará, necessariamente, o prazo da prorrogação e o fim a que se destina.

§ 6º - O requerimento de prorrogação poderá ser apresentado à Mesa Diretora até o momento em que o Presidente anunciar a Ordem do Dia da Sessão seguinte.

§ 7º - Antes de encerrada uma prorrogação, outra poderá ser requerida, obedecidas as condições do § 4º.

§ 8º - As sessões extraordinárias se destinarão às matérias para as quais forem convocadas e que constarão de sua Ordem do Dia.

§ 9º - Não haverá Ordem do Dia nas sextas-feiras, salvo quando houver matéria em discussão e votação, com prazo de apreciação previsto em legislação. (Revogado pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 3/4ª Sessão Legislativa

Em decorrência de interpretação à Questão de Ordem formulada na 147ª Sessão Ordinária de 18/12/92, publicada no DCM de 22/12/92.

Aplica-se ao Artigo 133 § 9º do Regimento Interno o disposto no Artigo 157, III cumprido o que determina o Artigo 152 do mesmo diploma legal. (Sem efeito regimental em decorrência da revogação do § 9º pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)

§ 10 - Nos dois últimos dias úteis da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal aprovará apenas redações-finais.

§ 11 - O tempo durante o qual a Sessão ficar suspensa não será deduzido do prazo normal de sua duração.

§ 12 – As sextas-feiras serão destinadas à realização de debates, reuniões e audiências de comissões. (NR)

(Acrescido pela Resolução nº 1.159, de 11 de dezembro de 2009)