Título VIII - DAS PROPOSIÇÕES
Capítulo VI
Dos Requisitos das Proposições (art.222)



Art. 222 - São requisitos das proposições:
I - ementa de seus objetivos;

II - conter tão somente a enunciação da vontade legislativa;

III - divisão em artigos numerados, claros e concisos, e subdivididos, quando for o caso, em parágrafos, incisos, alíneas, itens, subitens e números; (Os dois últimos constituem nomenclatura não adotada na Lei Complementar nº 48/2000 com redação dada pela Lei Complementar nº 51/2001)

IV - cláusula de vigência e menção à revogação das disposições em contrário; (Ver art. 8º da Lei Complementar nº 48/2000 com redação dada pela Lei Complementar nº 51/2001)

V - menção ao Plenário Teotônio Villela e data;

VI - assinatura do autor;

VII - justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

Parágrafo único - Dispensa-se o cumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VII no caso de indicações, requerimentos, moções, emendas e subemendas.

PRECEDENTE REGIMENTAL Nº 45

1. Na apresentação de projeto de lei que vise à alteração de denominação de logradouro público, constitui requisito obrigatório a juntada de cópia do respectivo decreto nominativo, que será publicado como legislação correlata à matéria, para identificação dos anos transcorridos desde a sua edição, que deverá ser inferior a vinte anos de existência para cumprimento do disposto na Lei Municipal nº 4.762, de 23 de janeiro de 2008.

2. Ainda que a proposta legislativa atenda a exigência da Lei no momento da sua apresentação à Mesa, a matéria será remetida ao arquivo se, durante o processo legislativo, houver demanda de lapso temporal, que ultrapasse o limite fixado de dois decênios da edição do respectivo decreto.

3. A partir da publicação deste Precedente Regimental, independentemente da fase de deliberação da matéria, serão arquivados todos os projetos de lei em tramitação, cuja proposta de alteração recaia sobre logradouro público que possua denominação oficial há mais de vinte anos.